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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. TRF4. 5094175-98.2014.4.0...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. 4. Não demonstrada a boa-fé, inviável o reconhecimento do tempo de serviço invalidado. Mantida a cessação do benefício. (TRF4, AC 5094175-98.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094175-98.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NILTON TRINDADE MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GILBERTO CÉSAR RODRIGUES (OAB RS048277)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada antes da vigência do novo CPC, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, e condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 800 (oitocentos reais), corrigidos até a data do efetivo pagamento. A exigibilidade restou suspensa, contudo, em face da assistência judiciária gratuita deferia nos autos. Sem custas.

Em suas razões recursais a parte autora alega que a decisão no processo penal declarou extinta a punibilidade pela prescrição, e que naqueles autos não houve a comprovação de prática dolosa pelo apelante. Por esta razão, requer o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição cassada pelo INSS. Ademais, informa que após a concessão do benefício cessado (1995), continuou contribuindo para a Previdência Social, de modo que, durante o processo de cessação do benefício, postulou e teve deferida aposentadoria por idade a partir de 05/03/2008. Assim, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição considerando o tempo restante do benefício cessado, mais as contribuições posteriores, uma vez que manteve vínculos empregatícios após os dois benefícios.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença merece ser mantida integralmente, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:

Restabelecimento do benefício

Em 07/7/95 a parte autora obteve aposentadoria por tempo de serviço, cessado por constatar o INSS irregularidade no ato concessório, consistente na inclusão indevida de tempo de serviço, a saber (evento 16, PROCADM5, fl. 11):

- de 01/7/58 a 31/7/62 como vendedor autônomo de produtos coloniais com base em certidão da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, com recolhimentos extemporâneos quanto ao período de 1958-1960 e inexistência de contribuições de 1960-1962;

- de 01/8/86 a 02/9/87 na empresa ABS Construções Ltda., com adulteração/rasura do ano de saída na CTPS.

Disso resultou montante inferior ao mínimo necessário para a inativação, segundo apurado em revisão administrativa (evento 16, PROCADM5, fls. 23-26 e 28).

Em consequência, a Autarquia emitiu notícia crime que resultou em ação penal contra o segurado, ajuizada sob o nº 2005.71.00.028692-0 perante a 11ª Vara Federal desta Subseção, na qual foi prolatada sentença reconhecendo a ocorrência de prescrição pela pena projetada e declarando extinta a punibilidade (evento 1, OUT10).

No presente feito o autor postula o restabelecimento do benefício cancelado, ao argumento de que, inexistindo condenação criminal, não há reparos a serem feitos à sua conduta, pois entende comprovada a ausência de dolo na obtenção da aposentadoria.

Alega que não agiu de má fé para a percepção do benefício suspenso, motivo por que entende descabida a iniciativa da Autarquia.

A Administração Pública tem o poder-dever de revisar os próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do TF). Nos termos da Lei nº 10.666/2003, havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias, podendo resultar na suspensão e cancelamento do benefício, ou na sua revisão.

No presente caso, contudo, entendo que não restou caracterizada a boa-fé do autor. Ainda que não haja elementos concretos para uma eventual condenação criminal (o que justificou, aliás, a extinção da punibilidade por incidência da prescrição da pena projetada na ação penal nº 2005.71.00.028692-0), na esfera previdenciária a questão deve ser vista sob outro enfoque.

Com efeito, conforme pacificada jurisprudência, deve ser exigida a prova da boa-fé do interessado, como modo excepcional de permitir a não devolução de verbas de caráter alimentar concedidas de modo ilícito.

Quanto ao período de 1958-1962, não se pode olvidar que há, nos autos, certidão produzida em situação similar a outros tantos casos suspeitos (evento 16, PROCADM2, fl. 68), como narrado no relatório da auditoria que resultou na cessação do benefício (evento 16, PROCADM5, fl. 23, item 4). O grande número de beneficiados por certidões municipais inidôneas que atestavam que seriam segurados obrigatórios da Previdência Social em épocas pretéritas, levou a Auditoria Regional do INSS a verificar junto à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio a existência dos documentos originais que embasaram tais certidões, inclusive aquela utilizada pelo autor, constatando que (evento 16, PROCADM2, fls. 66-67):

Em Diligência junto a SMIC, nos foi apresentado, pela servidora ROSANE MACHADO ROLLA, matrícula 179705, Diretora de Licenciamento, vários Alvarás que segundo ela seriam oriundos da Secretaria Municipal da Fazenda e herdados pela Secretaria de Industria e Comercio. Procuramos os nomes dos segurados supra e verificamos que não existem documentos originais, contemporâneo aos fatos, encontramos tão somente CÓPIAS DE ALVARÁS, idênticos, aos apresentados nesta Auditoria como sendo cópia dos originais que estariam na SMIC, cópias inclusive com sinais evidentes de rasuras.

....

No tocante ao período na empresa ABS, o contrato de trabalho reproduzido nos autos (evento 16, PROCADM5, fl. 44) apresenta a grafia do ano de saída no mínimo confusa, sugerindo tentativa de alterar o ano de saída de 1986 para 1987.

Importante referir, também, que o demandante não trouxe aos autos qualquer elemento para afastar as irregularidades acima apontadas, seja para demonstrar que efetivamente era segurado obrigatório na época de 1958-1962, seja para corroborar que a saída da empresa ABS ocorreu em 1987.

Não bastasse isso, a respeito da alegação de que não foi o autor o responsável pela confecção de tais documentos, não é crível que um terceiro tenha providenciado na obtenção de certidão fraudulenta ou adulterado a CTPS sem haver prévio ajuste ou vantagem indevida correlata, algo que fortalece a tese de que o interessado poderia (ou, ao menos, deveria) estar ciente da inidoneidade tanto da certidão apresentada como do contrato de trabalho em questão.

Assim, ainda que não se possa afirmar peremptoriamente que o autor agiu de má-fé, por outro lado entendo que, com menos razão ainda, possa ser considerado, para fins previdenciários, que ele tenha agido de boa-fé, de modo que, sem o aporte de outras provas que contradigam a convicção defluente do acervo probatório constante dos autos, não há como restabelecer o benefício cancelado.

Também não merece acolhida o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da cessação do benefício anterior. Isto porque, tendo computado originalmente 31 anos, 4 meses e 12 dias (evento 16, PROCADM2, fls. 05-08 e 55), após a subtração dos períodos controversos (de 01/7/58 a 31/7/62 e de 02/9/86 a 02/9/87) resulta a toda evidência total inferior ao mínimo de 30 anos exigidos a inativação proporcional.

Quanto ao pedido de concessão do benefício considerando o tempo de serviço posterior ao início da aposentadoria cessada, uma vez que permaneceu laborando após 1995, tenho que não merece reparos, a sentença. E isso porque, descontados os períodos de 01/7/58 a 31/7/62 e de 02/9/86 a 02/9/87, o autor conta com apenas 26 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a aposentadoria proporcional. Além disso, possui vínculos empregatícios somente até 2008 (CTPS - eventos 16 e 26), ano em que passou a perceber aposentadoria por idade, cujo tempo de serviço/contribuição utilizou para o referido benefício.

Desse modo, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido.

Das custas e dos honorários advocatícios

Mantidos os ônus da sucumbência estabelecidos na sentença.

Conclusão

- mantida integralmente a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002303634v12 e do código CRC d3ed9538.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 10:15:7


5094175-98.2014.4.04.7100
40002303634.V12


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094175-98.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NILTON TRINDADE MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GILBERTO CÉSAR RODRIGUES (OAB RS048277)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. irregularidades na concessão. boa-fé não comprovada.

4. Não demonstrada a boa-fé, inviável o reconhecimento do tempo de serviço invalidado. Mantida a cessação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002303635v5 e do código CRC 65ac9870.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 10:15:7


5094175-98.2014.4.04.7100
40002303635 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5094175-98.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: NILTON TRINDADE MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GILBERTO CÉSAR RODRIGUES (OAB RS048277)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 824, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:15.

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