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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. COR...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 5005551-44.2012.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005551-44.2012.404.7003/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO VALDIR LEVORATO
ADVOGADO
:
WILSON LUIZ DE PAULA
:
FERNANDO MORELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, bem como isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7388479v5 e, se solicitado, do código CRC 30B91327.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:35




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005551-44.2012.404.7003/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO VALDIR LEVORATO
ADVOGADO
:
WILSON LUIZ DE PAULA
:
FERNANDO MORELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 17/07/2008.

A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, sendo que os atrasados devem ser calculados de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios, e de juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de 30/06/2009, aplica-se o artigo 1º -F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, e isentou a autarquia das custas processuais (EVENTO 17).

O INSS, em razões de apelação, requer a anulação da sentença ao argumento de que não houve perícia médica, quesito, segundo o qual, imprescindível para o deslinde do feito (EVENTO 23).

Apresentadas as contrarrazões no evento 28, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] No caso em tela, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do autor ou de sua incapacidade, pois, segundo informa o INSS em sua contestação 'a controvérsia refere-se ao fato gerador, que o INSS entendeu ter a mesma fonte, motivo pelo qual cessou o auxílio-doença quando da concessão do auxílio-acidente'.
O autor obteve a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 520.607.921-5 e 522.122.069-1). Analisando os requerimentos e laudos dos processo administrativos (Evento 8, PROCADM2 a LAUDPERÍ7), não há dúvidas de que foram estes benefícios concedidos por 'trauma no olho direito' e 'descolamentos e defeitos da retina'.
O documento de Evento 1, CCON8, fls. 8/10, revela que este benefício havia sido concedido até a data de 28/02/2010, mas foi, porém, cessado em 17/07/2008, por motivo de 'decisão judicial'.
Compulsando os autos, verifico que a sentença do processo de n. 67/2005, que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente foi proferida em 03/10/2007. Este benefício, por sua vez, foi concedido em virtude de acidente de trabalho, que ocorreu em 25/02/2002, quando o autor foi atropelado e ficou com sequelas no braço esquerdo, sentindo dores no cotovelo (Evento 1, PROCADM6 e PROCADM7).
Conclui-se, portanto, que os fatos e as lesões que originaram a concessão dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente são distintos.
Sabe-se que o benefício de auxílio-acidente é concedido como pagamento de indenização mensal quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem a redução na capacidade laborativa do segurado para as funções que habitualmente exercia, consoante previsto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 124, não proíbe que os benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença sejam usufruídos conjuntamente. Prevê, contudo, no §2º , do art. 86, da Lei nº 8.213/91, que 'o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria'.
Esclareço, porém, que o artigo mencionado refere-se aos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente concedidos em virtude dos mesmos fatos geradores, devendo o auxílio-acidente, neste caso, ser implementado após a cessação do auxílio-doença, evitando-se, assim o pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador: vedação do bis in idem.
Contudo, é possível a cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente quando oriundos de fatos geradores diferentes, como se verifica no caso dos autos.
O §3º , do art. 86, da Lei nº 8.213/91, inclusive, dispõe que 'o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente'. Assim, a concessão judicial do benefício de auxílio-acidente ocasionado por fato ocorrido em 25/02/2002, não deveria ter prejudicado o recebimento do benefício de auxílio-doença recebido por outro fato ocorrido em 2007 e que sequer tem relação entre si.
Neste sentido, está a Jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIODOENÇA. CUMULAÇÃO.
Inexiste vedação legal à cumulação dos benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si.
(TRF4, 5ª Turma, APELREEX n. 5009556-80.2010.404.7100/RS, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/03/2012).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIOACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CUMULAÇÃO. CAUSAS INCAPACITANTES. IDENTIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Nada obsta que o trabalhador em gozo de auxílio-acidente venha a receber auxíliodoença, cumulativamente, em razão de incapacidade laborativa superveniente decorrente de doença diversa.
2. Concedido o auxílio-doença em razão de agravamento do quadro que deu azo à concessão do auxílio-acidente, inviável a cumulação dos benefícios.
3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(TRF4, 5ª Turma, APELREEX n. 5003150-34.2010.404.7200/SC, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 28/02/2012)
Sendo diferentes os motivos determinantes dos benefícios, um ligado a incapacidade ortopédica e o outro a incapacidade oftalmológica, não há vedação em perceber conjuntamente os benefícios.
Diante disso, entendo que ato administrativo do INSS que cancelou o benefício de auxílio-doença do autor em virtude da concessão do benefício do auxílio-acidente é ilegal, porquanto não acompanha a interpretação que deve ser feita nos artigos 124 e 86, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, deve o benefício de auxílio-doença ser restabelecido, desde a data de sua indevida cessação (17/08/2008).
[...]"

O INSS requer a anulação da sentença, pois não realizada a perícia judicial.

Tenho que não merece prosperar a irresignação do órgão ancilar.

Analisando os autos, vislumbro não ser necessária a perícia médica para o deslinde do feito, posto que a incapacidade laboral não foi objeto da lide, versando a matéria unicamente sobre questão de direito.

Ademais, a perícia requerida pelo INSS era, tão somente, para a constatação do fato gerador da doença alegada (EVENTO 9 - Cont. 1, pg. 4), não se falando, em momento algum, em perícia para a aferição da capacidade laboral.

Quanto à questão de fundo, andou bem o Juízo a quo ao julgar procedente a ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

Quanto ao termo final, o entendimento desta Turma vem sendo de que o prazo referido para a recuperação é mera estimativa e condicionado a tratamento. Destarte, inviável a fixação de uma data de cessação do benefício. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo parcialmente o ponto.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7388478v6 e, se solicitado, do código CRC 45A7D1CF.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005551-44.2012.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50055514420124047003
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO VALDIR LEVORATO
ADVOGADO
:
WILSON LUIZ DE PAULA
:
FERNANDO MORELLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500153v1 e, se solicitado, do código CRC B1D70E3D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:32




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