Apelação Cível Nº 5014887-27.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEODETE DE LIMA BARCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 30/09/2019 (e.69.1), que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido de restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 08/05/2019 (dia seguinte ao da cessação do benefício anterior), o qual "deverá perdurar até que a parte autora tenha recuperado sua capacidade laborativa, que, no apontamento do perito, depende de avaliação após o procedimento cirúrgico, ainda sem data marcada. Assim, as avaliações deverão ocorrer na via administrativa a cada seis meses, sem olvidar a sugestão do perito de evento 18 – quesito "r".
Sustenta, em síntese, que a data de cessação do benefício não pode ficar condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, mas, sim, ao pedido de prorrogação do benefíco, a ser requerido pelo próprio segurado, nos termos do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91 (e.27.1).
O INSS comprovou a implantação do auxílio-doença em favor da autora, com DIB em 18/08/2015, DIP em 01/11/2019 e DCB em 30/03/2020 (e.31.1/2).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se ao pretendido afastamento da determinação de que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionada à realização de prévia perícia na esfera administrativa.
Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, que deferiu o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 08/05/2019 (dia seguinte ao da cessação do benefício anterior), determinando, ainda, que o benefício "deverá perdurar até que a parte autora tenha recuperado sua capacidade laborativa, que, no apontamento do perito, depende de avaliação após o procedimento cirúrgico, ainda sem data marcada. Assim, as avaliações deverão ocorrer na via administrativa a cada seis meses, sem olvidar a sugestão do perito de evento 18 – quesito "r".
Com efeito, na perícia realizada em 09/09/2019 (e.18.1/2), o perito judicial, Dr. Eder Dassow Guimarães (CRM/SC 19684), concluiu que a autora (operadora de produção, ensino fundamental incompleto, 55 anos de idade atualmente) é portadora de espondilolistese (CID M43.1) e discopatia degenerativa (CID M51) e, em virtude disso, encontra-se, desde 18/08/2015, total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Disse, ainda, o expert que a autora está realizando tratamento e que haverá provável seguimento cirúrgico. Assim, em sendo realizada a cirurgia, estimou a data provável de recuperação da capacidade laboral da demandante em 180 dias após aquele procedimento. Sugeriu, outrossim, a reavaliação da autora em dois anos, a fim de mensurar prognóstico e avaliar os resultados da cirurgia, se realizada.
Como se pode observar, o prazo de 180 dias mencionado pelo perito judicial se trata de mera estimativa do profissional para uma possível melhora da autora, desde que realize o procedimento cirúrgico. E, ainda assim, o perito ressalta que, na hipótese de realização da cirurgia, a autora deverá ser reavaliada em dois anos, para avaliar os resultados do procedimento e mensurar o prognóstico.
No entanto, deve ser considerado que, primeiramente, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não está obrigado a realizar tratamento cirúrgico. Além disso, é de ver-se que, nos últimos anos, a autora praticamente não conseguiu trabalhar, pois esteve em gozo de sucessivos benefícios por incapacidade nos períodos de 02/02/2013 a 10/12/2013, 22/04/2014 a 26/08/2014, 24/09/2014 a 20/12/2014 e de 18/08/2015 a 07/05/2019, sendo que este útimo está sendo restabelecido, por força da sentença.
Em razão disso, concluo que o prazo de 180 dias após a cirurgia, mencionado pelo perito, é o prazo mínimo para que haja a possibilidade de recuperação da demandante, desde que ela realize a cirurgia (à qual não está obrigada, como referi), podendo, ou não, ser o período suficiente. De outro lado, caso não realize a cirurgia, não vislumbro possibilidade concreta de recuperação, tendo em vista o histórico de benefícios recebidos pela demandante nos últimos seis anos.
Portanto, considerando todas as circunstâncias acima mencionadas e , sobretudo, que a parte autora não apelou, entendo que a determinação de que o benefício deverá ser mantido "até que a parte autora tenha recuperado sua capacidade laborativa, que, no apontamento do perito, depende de avaliação após o procedimento cirúrgico, ainda sem data marcada" e que "as avaliações deverão ocorrer na via administrativa a cada seis meses, sem olvidar a sugestão do perito de evento 18 – quesito "r" deve ser mantida.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu o restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 08/05/2019 (dia seguinte ao da cessação do benefício anterior), o qual "deverá perdurar até que a parte autora tenha recuperado sua capacidade laborativa, que, no apontamento do perito, depende de avaliação após o procedimento cirúrgico, ainda sem data marcada. Assim, as avaliações deverão ocorrer na via administrativa a cada seis meses, sem olvidar a sugestão do perito de evento 18 – quesito "r".
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002055757v9 e do código CRC 95fa7ce7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014887-27.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEODETE DE LIMA BARCELOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA. cessação do benefício condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral da parte autora. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, é devido o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 08/05/2019 (dia seguinte ao da cessação do benefício anterior), o qual "deverá perdurar até que a parte autora tenha recuperado sua capacidade laborativa, que, no apontamento do perito, depende de avaliação após o procedimento cirúrgico, ainda sem data marcada. Assim, as avaliações deverão ocorrer na via administrativa a cada seis meses, sem olvidar a sugestão do perito de evento 18 – quesito "r".
3. Descabe, in casu, afastar-se a determinação de que a cessação do benefício está condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, porquanto o prazo de 180 dias após a cirurgia, mencionado pelo perito, é o prazo mínimo para que haja a possibilidade de recuperação da demandante, desde que ela realize a cirurgia (à qual não está obrigada, a teor do art. 101 da Lei 8.213/91), podendo, ou não, ser o período suficiente. De outro lado, caso a demandante não realize a cirurgia, não se vislumbra possibilidade concreta de recuperação, tendo em vista o histórico de benefícios por incapacidade recebidos nos últimos seis anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002055758v3 e do código CRC 08620328.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5014887-27.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEODETE DE LIMA BARCELOS
ADVOGADO: DIONEI SCHIMANSKI (OAB SC026273)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 564, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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