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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA AUTORA NO MOMENTO EM QUE RECONHECIDA A INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA AUTORA NO MOMENTO EM QUE RECONHECIDA A INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO. 1. Ainda que os documentos médicos referidos pelo perito estejam datados de fevereiro de 2017, sabe-se que o tratamento para retomar a capacidade laboral, em casos de depressão/bipolaridade, em que há sintomas psicóticos agregados, perdura por tempo maior de 30 dias. 2. A incapacidade laboral em quadros depressivos graves não fica adstrita, portanto, apenas ao mês em que firmado o documento médico que comprova a incapacidade (em que há registro médico da doença), já que inexiste tratamento eficaz ao ponto de trazer a reversão do quadro em tão exíguo lapso temporal. 3. Estendendo-se o quadro de inaptidão laboral da autora desde fevereiro de 2017 até maio de 2019, não há falar em perda de sua qualidade de segurada, eis que, na data de início da incapacidade, esta ainda estava vinculada à Previdência Social. (TRF4, AC 5006066-34.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006066-34.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304648-84.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVETE LAURITA AGOSTINHO

ADVOGADO: ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053)

ADVOGADO: JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento 89 - OUT1) e, a seguir, complemento-o:

Ivete Laurita Agostinho, qualificada nos autos, por meio de Procurador habilitado, propôs perante este Juízo "Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, c/c Antecipação de Tutela", em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que: I – é segurada do Requerido e foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade; II – recebeu o benefício previdenciário no período de 15 de abril de 2013 até 29 de dezembro de 2014, sendo indeferida a sua prorrogação; III – deve lhe ser concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por permanecer incapacitada.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a concessão da tutela antecipada; a citação do INSS; a procedência da demanda para conceder o auxílio-doença desde 29 de dezembro de 2014, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e honorários advocatícios; a concessão da gratuidade da justiça; a produção de provas.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 1/36).

Deferido o benefício da justiça gratuita, o pleito antecipatório e determinada a citação do INSS (fls. 37/38).

Devidamente citada (fl. 42), a Autarquia Ré apresentou resposta na forma de contestação, alegando que não há demonstração do direito da Autora ao benefício pleiteado, devendo a ação ser julgada improcedente (fls. 43/79).

Réplica às fls. 83/86.

Saneado o feito, fixaram-se os pontos controvertidos da ação e deferiu se a realização de perícia, nomeando-se médico para tanto (fls. 98/99).

O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse tutelável a exigir a sua intervenção no feito (fls. 126/127).

Produzida a prova pericial, o Laudo foi apresentado às fls. 153/166.

Ao ser intimada sobre a prova, Requerente postulou pela procedência da ação e o restabelecimento do benefício em sede de tutela de urgência (fls. 172 e 175).

O INSS, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 173).

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seginte teor:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ivete Laurita Agostinho na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS e, em consequência, CONDENO o Instituto Réu a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à Autora nos períodos de maio a julho de 2015, fevereiro de 2017 e desde agosto de 2018 até 24 de maio de 2019 (oito meses após a perícia judicial), bem como a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, de uma só vez, corrigidas pelo IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE n. 870.947, j. em 20 set. 2017. Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/971.

Diante dos fundamentos expostos no corpo da sentença, DEFIRO a tutela de urgência postulada e determino o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6014031840)) até o dia 24 de maio de 2019.

CONDENO, também, o Réu ao pagamento das despesas processuais reduzidas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

EXPEÇA-SE alvará em favor do perito judicial para o levantamento dos valores inerentes aos honorários periciais, depositados em subconta vinculada aos presente autos, observados os dados informados para realização do depósito.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

O INSS, em sua apelação, sustenta, preliminarmente, que a decisão deve ser suspensa, considerando-se que estão ausentes os requisitos para a concessão do benefício, mormente a perda da qualidade de segurada da autora.

Requer, outrossim, que a autora seja condenada a devolver todos os valores recebidos indevidamente durante o processo judicial, em face da tutela deferida, visto que posteriormente modificada pela sentença, que definiu a data de início do benefício apenas em 01/08/2018 (frisa-se: quando a autora já havia perdido a qualidade de segurada do RGPS).

Aduz que o perito judicial fixou a data de início da nova incapacidade da autora em 08/2018, estando, pois, o perito judicial fixou a data de início da nova incapacidade da autora em 08/2018 (laudo de fls. 159).

Refere que em nenhum momento a autora foi avaliada na via administrativa em face da “nova” incapacidade, com início em 08/2018, o que caracteriza evidente falta de interesse de agir.

Acresenta que o real interesse de agir somente ocorre quando a pretensão do segurado é expressamente indeferida pelo órgão previdenciário. Neste caso, não há pretensão resistida, a justificar a propositura ou o prosseguimento da presente ação, não havendo interesse de agir da autora na presente ação, pois inexiste resistência do INSS em manter seu benefício.

Assinala a ausencia de incapacidade laboral, porque foi realizada perícia na via administrativa, a qual concluiu que a parte autora estava apta ao exercício de atividade laboral.

Assevera não haver incorreção incorreção nas conclusões da perícia extrajudicial, até mesmo porque o juízo apontou a data de início da “nova” incapacidade em 08/2018, revelando-se correto o ato administrativo que cessou o benefício em 29/12/2014, já que a autora não estava incapaz para o trabalho naquela época, motivo pelo qual o INSS requer a improcedência dos pedidos formulados.

Afirma que o perito do juízo constatou incapacidade nos períodos de 04/2013 a 02/2014; 05 e 07/2015 e 02/2017, motivo pelo qual a autora, no máximo, manteria a qualidade de segurada até 03/2018, sendo indevida portanto, a concessão de benefício após essa data. Afirma, ainda, que, na data apontada pelo juízo como início da incapacidade, em 08/2018, a autora não mais possuía qualidade de segurada do RGPS e que a tutela deferida durante o curso do processo judicial não tem o condão de restabelecer a qualidade de segurado já perdida.

Por fim, requereu a fixação dos consectários legais consoante o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre analisar a aventada ausência de interesse de agir aventada pelo INSS.

O INSS sustenta que a autora não requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em razão da moléstia cuja existência foi reconhecida somente em juízo.

Do caderno probatório, todavia, extrai-se que a autora já havia requerido, administrativamente, benefício em razão de incapacidade laboral em razão de depressão, conforme o laudo médico pericial juntado com a contestação, com exame extrajudicial realizado em 18-11-2014 (evento 11 - CERT2).

Dessa forma, não há falar em ausência de interesse de agir.

Sendo assim, rejeito a preliminar.

O segundo ponto devolvido a esta Turma diz respeito à aventada ausência da condição de segurada da autora no momento em que reconhecida a incapacidade.

Resta avaliar, portanto, por prejudicial, se, na data em que constatada a incapacidade, a autora mantinha a condição de segurada.

Inexiste controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário nos períodos de maio a julho de 2015 e em fevereiro de 2017

A controvérsia está assentada apenas quanto à porção da sentença determinou a concessão de auxílio-acidente desde agosto de 2018 até 24 de maio de 2019 (oito meses após a perícia judicial).

Para o INSS, em março de 2018 a autora já havia perdido sua qualidade de segurada.

Pois bem. A fim de avaliar o momento inicial da incapacidade laborativa, foi determinada a realização de perícia médica em juízo.

O respectivo laudo pericial referiu que a autora encontra-se incapaz para o trabalho desde agosto de 2018.

Assim concluiu em face de documentos médicos datados de agosto de 2018 em que referido apresentar a autora episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, bem como transtorno de pânico.

Todavia, em fevereiro de 2017, segundo o mesmo laudo, também há documentos médicos que atestam que a autora já possuía registrado o diagnóstico da mesma doença (mesmo transtorno), com episódio depressivo grave e sintomas psicóticos.

Logo, o que se verifica é que, desde fevereiro de 2017 a autora estava acometida do mesmo quadro grave de depressão/bipolaridade, em que pese o perito tenha referido que a incapacidade somente perdurou somente naquele mês, cessando ao término deste para ser novamente verificada em agosto de 2018.

Isso porque a gravidade do quadro que envolve a depressão e a bipolaridade, quando agregados com os sintomas psicóticos, não se atenua em apenas um mês.

Ainda que os documentos médicos referidos pelo perito estejam datados de fevereiro de 2017, sabe-se que o tratamento para retomar a capacidade laboral, em casos tais, em que há sintomas psicóticos agregados, perdura por tempo bem mais elastecido, inexistindo tratamento eficaz ao ponto de trazer a reversão do quadro em tão exíguo lapso temporal.

Nessa perspectiva, revela-se presente a situação de que presente a incapacidade em fevereiro de 2017, como referido pelo perito, mas não somente em 2017, mas, sim, desde então (fevereiro de 2017) até maio de 2019, pois neste lapso perduraram os respectivos sintomas e o quadro de incapacidade.

Consequentemente, remontando a data de início da incapacidade a fevereiro de 2017 e perdurando esta desde então até 24 de maio de 2019 a hipótese era a de concessão do benefício durante um maior lapso temporal, sem interrupção de março de 2017 a julho de 2018.

Não havendo, no entanto, apelação da parte autora para que prolongada a concessão, a fim de abarcar o interregno de março de 2017 a julho de 2018, não se faz possível tal extensão.

Contudo, o fato é que a incapacidade revelou-se presente desde fevereiro de 2017, não havendo falar, pois, em perda da qualidade de segurada da autora, pois, como referido em apelação, esta condição mantinha-se neste momento.

Concludentemente, tem-se que a insurgência, quanto à questão de fundo não merece prosperar.

Não sendo o caso de acolhimento das teses referentes ao mérito, não há falar em atribuição de efeito suspensivo à apelação.

Quanto aos consectários legais, cumpre adequar a correção monetária, considerando-se que os juros moratórios já foram fixados com base na tese firmada no Tema 810.

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001748514v17 e do código CRC 191fc121.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/7/2020, às 16:5:4


5006066-34.2020.4.04.9999
40001748514.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006066-34.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304648-84.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVETE LAURITA AGOSTINHO

ADVOGADO: ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053)

ADVOGADO: JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)

EMENTA

previdenciário. restabelecimento de auxílio-doença. condição de segurada da autora no momento em que reconhecida a incapacidade. preenchimento do requisito.

1. Ainda que os documentos médicos referidos pelo perito estejam datados de fevereiro de 2017, sabe-se que o tratamento para retomar a capacidade laboral, em casos de depressão/bipolaridade, em que há sintomas psicóticos agregados, perdura por tempo maior de 30 dias.

2. A incapacidade laboral em quadros depressivos graves não fica adstrita, portanto, apenas ao mês em que firmado o documento médico que comprova a incapacidade (em que há registro médico da doença), já que inexiste tratamento eficaz ao ponto de trazer a reversão do quadro em tão exíguo lapso temporal.

3. Estendendo-se o quadro de inaptidão laboral da autora desde fevereiro de 2017 até maio de 2019, não há falar em perda de sua qualidade de segurada, eis que, na data de início da incapacidade, esta ainda estava vinculada à Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001748515v5 e do código CRC e9644df8.Informações adicionais da assinatura:
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5006066-34.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5006066-34.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVETE LAURITA AGOSTINHO

ADVOGADO: JAQUELINE ALVES (OAB SC024425)

ADVOGADO: ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR (OAB SC023053)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1406, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:26.

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