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RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMEN...

Data da publicação: 19/12/2021, 07:01:07

EMENTA: RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5021772-23.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021772-23.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DIORGE RAUL DANIEL

ADVOGADO: EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219)

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de remessa oficial em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DIORGE RAUL DANIELA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de:
a) RECONHECER a incapacidade temporária e total do autor e DETERMINAR que o réu implemente o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data da cessação do último auxílio-doença (08/06/20177), confirmando a tutela provisória;
b) CONDENAR o requerido ao pagamento à parte autora das prestações VENCIDAS e VINCENDAS daí decorrentes.
Nas prestações em atraso deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e a correção monetária deverá observar o vencimento de cada parcela, com aplicação do INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 3º, I, observados os parâmetros do § 2º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária.
Quanto às custas, considerando que a presente ação foi ajuizada após a data da publicação da Lei Estadual nº 14.634/14, de 15/06/2015, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, a Fazenda Pública está isenta do pagamento das custas, por força do que dispõe o inciso I do art. 5º da referida lei, devendo arcar com as despesas.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC, uma vez que se trata de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (não fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do tribunal superior competente), logo, sujeita ao duplo grau de jurisdição, independente do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."

Sustenta o autor, em síntese, que está definitivamente incapacitado para o trabalho, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

A perícia médica judicial (EVENTO 5 - INIC1, fls. 148-152), realizada em 18-6-2018, apurou que o autor, comerciário, nascido em 8-6-1959, é portador de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10: F33.2), e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, nos seguintes termos:

"Justificativa/conclusão: Trata-se de periciado que apresenta histórico relatado, de tratamento psiquiátrico desde 2010.
Apresentou dois atestados psiquiátricos, de 2017 e 2018, que indicam a presença de transtorno depressivo, em tratamento com psicofármacos.
Ao exame mental atual, foi verificada a existência de humor hipotímico, afeto embotado, alterações de ordem cognitiva.
O quadro atual é incapacitante, na medida em que provoca redução da funcionalidade, risco de acidentes e exposição moral.
A causa dos sintomas pode ter origem mista, já que o periciado encontra-se em uso de medicação sedativa três vezes ao dia, o que tem indicação questionável.
Existem chances de recuperação num prazo de 09 meses, sendo que no período está preconizada a revisão e readequação de sua conduta terapêutica.
Não caracteriza Doença Grave.
Não há incapacidade para os atos da vida civil, podendo o periciado obter ajuda de familiar de sua confiança para tanto.
Não há relação com acidentes e/ou trabalho.

Data de Início da Doença: 01/2010, aproximadamente

Data de Início da Incapacidade: 13/06/2017 (data de atestado psiquiátrico)

Data de Cancelamento do Benefício: 03/2019

- Incapacidade para qualquer atividade laborativa

- Incapacidade temporária".

Cumpre registrar, ainda, que o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 27-4-2011 a 8-6-2017, em razão de "Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos". O segurado foi examinado em 8-6-2017 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência da referida moléstia (CID-10: F32.2). Tendo em vista a ausência de regressão da patologia, é pouco provável que o quadro incapacitante já não existisse desde então.

Na hipótese, entendo que, pela cronicidade da doença psiquiátrica que acomete o segurado, com 59 anos de idade à época do laudo e afastado do mercado de trabalho desde 2011, não há possibilidade plausível de recuperação da capacidade laboral.

A meu ver é caso de aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, tenho que merece parcial reforma a sentença para determinar que o auxílio-doença, restabelecido a contar da cessação administrativa, em 8-6-2017, seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (18-6-2018), devendo ser descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença por força da antecipação de tutela.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas do auxílio-doença (desde a DCB) e da aposentadoria por invalidez (desde a data da perícia) (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.

De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é o próprio segurado.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
Espécie32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA
DIB18-6-2018
DIPno primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBsem DCB
RMIa apurar
ObservaçõesAposentadoria por invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/5458822419, DIB: 27-4-2011)

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso do segurado e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944001v7 e do código CRC a08a3abc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:50:25


5021772-23.2021.4.04.9999
40002944001.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021772-23.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DIORGE RAUL DANIEL

ADVOGADO: EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219)

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso do segurado e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002944002v3 e do código CRC b49e79c3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5021772-23.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: DIORGE RAUL DANIEL

ADVOGADO: EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219)

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 865, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGURADO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:06.

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