Apelação Cível Nº 5024040-21.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ELOIDES MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.
Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).
Para comprovar a existência de incapacidade laboral, foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 3, ANEXOSPET4):
- Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Marcelo Vilas Boas, datado de 31-8-2016, referindo que a parte autora "está em acompanhamento psiquiátrico ambulatorial devido a CID 10 F32.2. Apresenta tristeza, avolia, anedonia, choro fácil, insônia. Tem prescrição de citalopram 40mg e nortriptilina 75mg. Sugiro afastamento por 90 dias a partir da data deste documento" (fl. 15);
- Atestado de saúde ocupacional, subscrito pelo médico do trabalho Dr. Edson Luiz Reis, datado de 14-9-2016, atestando que a autora estava inapta para o retorno ao trabalho (fl. 8);
- Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Marcelo Vilas Boas, datado de 29-9-2016, relatando que a demandante é portadora de CID-10 F32.2, bem como sugerindo afastamento do trabalho (fl. 14).
A perícia médica judicial (Evento 3, CARTA PREC/ORDEM20, fls. 54-57), realizada em 18-6-2018, por especialista em psiquiatria, apurou que a demandante, cuidadora de idosos, nascida em 6-2-1960, é portadora de Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (CID-10: F33.4), e concluiu que, no momento, ela não apresenta incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:
"(...)
Histórico da doença atual: Diz que tem dores generalizadas, mãos, ombros, parece que tem uma agulha sendo enfiada, e que o SUS não dá todos os exames e tratamento necessários e particular não tem condições.
Diz que também tem depressão.
Reside em Taquari, na companhia do marido. Tem 4 filhos no total, adultos.
Nega uso de drogas, álcool, cigarro.
Nega possuir CNH.
Diz estar em tratamento para depressão há cerca de dois anos.
Documentos:
- ATM psiquiatra CRM 34975, de 13/09/2017, portadora de CID F32.1, tem prescrição de Fluoxetina 20, não tem aderido ao tratamento conforme orientada, consultando apenas a cada 06 meses.
- ATM PM Taquari, de 04/12/2017, psiquiatra CRM 28370, em tratamento para CID F40, em uso de fluoxetina 40 mg/dia, clonazepan 0,25 SN.
- ATM psiquiatra CRM 34975, de 08/03/2017, CID 10 F32.2, F41.1, em uso de fluoxetina 20 mg/dia, clonazepan 1 mg, incapaz no momento, sugere afastamento do trabalho por 180 dias.
- Atestado do mesmo, de 04/05/2016, CID F32.2, prescrição de citalopram 20, incapaz, sugere afastamento por 120 dias.
- Atestado do mesmo, de 18/05/2016, mesmo CID, citalopram 40, afastamento por 120 dias.
- Atestado do mesmo, de 16/06/2016, prescrição de citalopram 40 mg/dia, sugere afastamento por 90 dias.
- Atestado do mesmo, de 14/07/2016, mesmo CID, prescrição de citalopram 40 e nortriptilina 50, sugegera afastamento por 90 dias.
- Atestado do mesmo, de 31/08/2016, CID F32.2, prescrição de citalopram 40, nortriptilina 75, sugere afastamento por 90 dias.
- Atestado do mesmo, de 29/09/2016, mesmo CID, tem prescrição de citalopram 40, nortriptilina 75, sugere afastamento do trabalho.
Diz que além de cuidadora, já trabalhou como faxineira e dona de casa.
- Perícias administrativas indicam que houve reconhecimento prévio de incapacidade, de 04/2016 a 08/2016, por CID 10 F32.
Exames físicos e complementares: Aparência geral: Eloides é pessoa de estatura média, veste-se de maneira adequada para a ocasião. Aparenta obesidade. Com psicomotricidade adequada. Sem tremores.
Consciência: preservada.
Atenção: normovigil e normotenaz.
Sensopercepção: sem alterações ativas.
Orientação: orientada no tempo, espaço e autopsiquicamente.
Memória: preservada para fatos recentes, remotos e imediatos.
Pensamento: lógico, agregado, sem delírios, sem idéias de melancolia, com queixas de dores corporais.
Linguagem: normolalia.
Inteligência: inferida clinicamente como mediana.
Juízo Crítico: preservado.
Humor e Afeto: eutimia, afeto modulado e congruente com o humor.
Conduta: colaborativa, queixosa.
(...)
Justificativa/conclusão: Trata-se de periciada que apresenta histórico de tratamento psiquiátrico para sintomatologia depressiva há cerca de dois anos.
No momento, realizando consultas psiquiátricas com frequência espaçada, antidepressivo em baixa dose, sem intensificações do tratamento, sem indicação de internação, sendo que ao exame mental não apresentou anormalidades significativas.
Portanto, no momento, as informações disponíveis indicam que não há incapacidade laborativa devido à transtorno psiquiátrico.
Do ponto de vista pretérito, as informações disponíveis (atestados psiquiátricos) indicam que houve incapacidade laborativa total e temporária no período compreendido entre 05/2016 e 08/2016.
Não caracteriza Doença Grave.
Não há incapacidade para os atos da vida Civil.
Doença não se relaciona com acidentes e/ou trabalho.
Data de Início da Doença: 05/2016, aproximadamente
Data de Início da Incapacidade:
Data de Cancelamento do Benefício:
- Sem incapacidade
- Houve incapacidade temporária pretérita de:
04/05/2016 a 31/11/2016 (...)" - Grifei.
Respondendo aos quesitos formulados, o expert referiu que a doença está em fase estabilizada (residual), bem como que, "em psiquiatria, não se fala em cura, mas em estabilização" (quesitos 6 e 10 da parte autora - Evento 3, CARTA PREC/ORDEM20, fl. 57).
Em que pese o perito judicial tenha concluído pela aptidão da autora para o exercício de suas atividades habituais, o conjunto probatório demonstra que ela está definitivamente incapacitada para o trabalho. Entendo que, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Na hipótese, as condições pessoais da segurada, como a sua idade (60 anos) e a moléstia apresentada (Transtorno depressivo recorrente), impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual (cuidadora de idosos). Em relação ao argumento de que poderia ser adequadamente medicada e trabalhar, resta também afastado, pois a autora estava medicada desde o ano de 2016 e mesmo assim apresentava sintomas residuais na data da perícia judicial. Ademais, para o tipo de trabalho que exercia, certamente os efeitos colaterais da medicação a impedem de competir em pé de igualdade no mercado de trabalho. Assim, não resta dúvida que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
Cumpre registrar, ainda, que o INSS concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 28-4-2016 a 5-9-2016 (Evento 3, PET6, fl. 2), em razão de "Episódios depressivos" (CID-10: F32 - Evento 3, CARTA PREC/ORDEM20, fls. 41-43), praticamente a mesma doença diagnosticada na perícia judicial. Logo, não é consentâneo com a realidade que a segurada com tal espécie de enfermidade crônica tenha subitamente melhorado. Todavia, não há como ter certeza de que, a partir dessa época, a inaptidão já era definitiva.
Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, em 5-9-2016, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, devendo ser descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença por força da antecipação de tutela.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 13-10-2016.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Recurso da parte autora provido, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento;
- consectários fixados em conformidade com a orientação do STF em sede de repercussão geral;
- honorários arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado;
- determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001809540v15 e do código CRC 0ad5214b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/6/2020, às 15:21:30
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Apelação Cível Nº 5024040-21.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ELOIDES MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001809541v2 e do código CRC de5464ed.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020
Apelação Cível Nº 5024040-21.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: ELOIDES MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 28/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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