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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5002064-05.2018.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002064-05.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: VILMAR FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na inicial para:

(a) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da DII, em 08/10/2018; ainda que não fixada DCB por este juízo, o INSS não poderá cessar os pagamentos antes de transcorridos 6 meses, contados da efetiva implantação do benefício, diante do prazo mínimo de recuperação da capacidade fixado na perícia judicial; também não poderá suspender/cessar o benefício sem antes convocar o autor para realização de perícia médica administrativa, observando os termos da fundamentação (necessidade de realização, ao menos, procedimento de cateterismo cardíaco); e

(b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a data de implantação do benefício.

Prejudicada a análise de concessão do benefício de auxílio-doença NB 621.678.583-8 (DER em 22/01/2018).

Uma vez que o autor sucumbiu em mínima monta dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), deverá o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios do procurador da parte ex adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (até 200 salários-mínimos), atualizados pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, excluídas as parcelas vincendas, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

Sucumbente no objeto da perícia, o INSS também deverá arcar com os honorários periciais.

Custas ex lege.

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que manifestamente o valor do direito controvertido nesta demanda não excede o limite de mil salários-mínimos. Deixo, assim, de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se."

Em suas razões recursais, o autor alega que está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, bem como que, diante da inviabilidade de sua reabilitação, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do auxílio-doença NB 619.350.927-9. Subsidiariamente, postula a fixação do marco inicial do benefício deferido pelo juízo a quo na data da cessação administrativa (19/12/2017).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

- Laudo de cineangiocoronariografia, datado de 05/07/2017, apresentando a seguinte conclusão: "Estenoses severas da artéria coronária direita" (Evento 1 do originário, ATESTMED8, p. 4);

- Laudo de angioplastia com implante de stent em vaso único, datado de 05/07/2017, apresentando a seguinte conclusão: "Angioplastia de artéria coronária direita com implante de 2 stents farmacológicos com sucesso" (Evento 1 do originário, ATESTMED8, p. 3);

- Atestado médico, emitido em 21/12/2017, pelo Dr. Rubens Stachelski, CREMERS 29117, cardiologista, relatando que o autor "necessita permanecer afastado de suas atividades profissionais por tempo indeterminado, por estar em recuperação de Infarto Agudo do Miocárdio (choque cardiogênico) e intervenção percutânea. O paciente apresenta atividade laboral na construção civil e deve evitar esforços físicos para uma melhor recuperação de sua capacidade física e ventricular. CID: R57.0, I21 e I25" (Evento 1 do originário, ATESTMED8, p. 1/2);

- Atestado médico, emitido em 22/08/2018, pelo Dr. Rubens Stachelski, CREMERS 29117, cardiologista, referindo que o demandante "encontra-se em tratamento clínico medicamentoso por infarto agudo do miocárdio, de coronária direita (choque cardiogênico - B.A.V.T), ACTP de coronária direita. Necessita permanecer afastado de suas atividades profissionais pois a mesma é de alto risco e esforço, trabalha na construção civil e em altura alevada. O tempo de afastamento é por tempo indeterminado ou definitivo. CID: I21 e I25" - grifei (Evento 31 do originário, OUT2, p. 5);

- Laudo de ecocardiograma de stress farmacológico, datado de 08/10/2018, apresentando a seguinte conclusão: "Ecocardiograma de Estresse Farmacológico com DOBUTAMINA alterado para isquemia segmentar do ventrículo esquerdo" (Evento 31 do originário, OUT2, p.3).

A perícia médica judicial (Evento 34 do originário, LAUDPERI1), realizada em 05/09/2018, por especialista em cardiologia, apurou que o autor, pedreiro, nascido em 14/01/1961, é portador de Infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio (CID-10: I21.1) e Miocardiopatia isquêmica (CID-10: I25.5), e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, nos seguintes termos:

"Histórico/anamnese: PACIENTE REFERE CANSAÇO E FALTA DE AR AOS MODERADOS ESFORÇOS COMO CAMINHAR CERCA DE 200 METROS. REFERE QUE PARA PARA DESCANSAR E CONTINUA A CAMINHAR. NEGA DOR TORÁCICA, NEGA ORTOPNÉIA, NEGA DISPNÉIA PAROXÍSTICA NOTURNA. NEGA TABAGISMO. REFERE QUE A FALTA DE AR TEVE INÍCIO CERCA DE 15 DIAS APÓS O CATETERISMO.
FAZ USO: AAS 100MG, CLOPIDOGREL 75MG, SELOZOK 50MG, ENALAPRIL 5MG, SINVASTATINA 20MG

Documentos médicos analisados: CAT 5/7/17: ACD COM 2 LESÕES SEVERAS SEGMENTARES DE 75% E 80% - ACTP COM IMPLANTE DE 2 STENTS FARMACOLÓGICOS COM SUCESSO
ECOCARDIO: FE 66%, HIPOCINESIA INFERIOR DO VE, HIPOCINESIA DIFUSA DO VD (PÓS-IAM)
ECOCARDIO COM ESTRESSE FARMACOLÓGICO 8/10/18: EXAME ALTERADO
PARA ISQUEMIA MIOCÁRDICA SEGMENTAR DO VE.

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária
- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/10/2018
- Justificativa: DTA DO ECOCARDIO DEMOSTRANDO ISQUEMIA MIOCÁRDDICA ATIVA
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 6 MESES
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: PACIENTE DEVERÁ SER ENCAMINHADO A NOVO CATETERISMO CARDÍACO E REALIZAR TRATAMENTO PERCUTÂNEO OU CIRÚRGICO CASO SEJA NECESÁRIO" - Grifei.

Em que pese a perita judicial tenha concluído pela incapacidade temporária, entendo que deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, porquanto a plena recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico, ao qual o autor não está obrigado a se submeter.

Outrossim, entendo que, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.

Na hipótese, as condições pessoais do segurado, como a sua idade (58 anos), a pouca instrução (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa (sempre foi pedreiro) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a parte autora readaptada para trabalho que não lhe exija esforços físicos. Assim, não resta dúvida de que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.

No que tange ao termo inicial do benefício, embora a expert tenha fixado a data de início da incapacidade em outubro de 2018, penso que é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença NB 619.350.927-9 (Evento 1 do originário, INFBEN7). Cumpre registrar que o INSS reconheceu a incapacidade laboral da parte autora no período de 14/07/2017 a 19/12/2017, em razão de "Infarto agudo do miocárdio" (CID-10: I21), bem como que a perícia administrativa examinou o autor, em 21/02/2018 (Evento 1 do originário, LAUDO5), e, embora não tenha reconhecido a incapacidade laboral, constatou a existência da moléstia "Doença isquêmica crônica do coração" (CID-10: I25), praticamente a mesma doença diagnosticada na perícia judicial como causa incapacitante. Logo, não é consentâneo com a realidade que o segurado com tal espécie de enfermidade crônica tenha subitamente melhorado. Todavia, não há como ter certeza de que, a partir dessa época, a inaptidão já era definitiva.

Desse modo, tenho que merece parcial provimento o apelo, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida (19/12/2017), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (05/09/2018).

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Recurso da parte autora parcialmente provido, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida (19/12/2017), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (05/09/2018);

- critérios de correção monetária adequados à orientação do STF em sede de repercussão geral;

- determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001085787v25 e do código CRC 3d225e73.Informações adicionais da assinatura:
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5002064-05.2018.4.04.7117
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002064-05.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: VILMAR FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. recuperação da capacidade laboral condicionada à realização de cirurgia. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.

3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001085788v5 e do código CRC 135651fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:17:31


5002064-05.2018.4.04.7117
40001085788 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5002064-05.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VILMAR FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 297, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:24.

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