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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. TRF4. 5002160-...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:04:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício suspenso administrativamente em face de conclusão de recuperação da capacidade laboral. Uma vez suspenso o amparo, o pedido de restabelecimento equivale à nova concessão. 2. Tendo sido afasta a decadência, e não havendo nos autos elementos que possam levar ao seu pronto e imediato julgamento, deverá o processo retornar à origem para a reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito. (TRF4, AC 5002160-83.2014.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002160-83.2014.4.04.7012/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
EDENILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício suspenso administrativamente em face de conclusão de recuperação da capacidade laboral. Uma vez suspenso o amparo, o pedido de restabelecimento equivale à nova concessão.
2. Tendo sido afasta a decadência, e não havendo nos autos elementos que possam levar ao seu pronto e imediato julgamento, deverá o processo retornar à origem para a reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8309488v17 e, se solicitado, do código CRC 3EC32AA6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 23/06/2016 14:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002160-83.2014.4.04.7012/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
EDENILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que decretou a decadência, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, suspensa a exigibilidade em face da A.J.G.
Após as contrarrazões vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação do NB 127.860.610-3, ocorrida em 10-03-2004, ao argumento de que permanece incapaz para o trabalho.
O art. 103, caput, da Lei 8.213/91, dispõe que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (...)".
No caso em exame, o segurado não busca rever critérios relacionados à concessão de seu benefício, não havendo falar em ocorrência de decadência, pois não está o demandante postulando a revisão de amparo concedido e mantido em vigor pelo INSS.
Em verdade, postula uma nova concessão exatamente da data em que o benefício foi suspenso.
Não havendo, portanto, modificação nos critérios de concessão, afasta-se o decreto de decadência.
Examinando os autos, verifico que não foi realizada perícia médica a fim de verificação da alegada incapacidade laboral, essencial ao deslinde do feito. Desse modo, não estando o processo em condições de julgamento, devem os autos retornar à origem para reabrir-se a instrução e regular processamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 23/06/2016 14:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002160-83.2014.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50021608320144047012
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
EDENILSON ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404109v1 e, se solicitado, do código CRC CFA08871.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 10:17




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