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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO M...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:02:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR. 1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora faz jus ao concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa. (TRF4, AC 0000596-83.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/08/2015)


D.E.

Publicado em 14/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000596-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ADILSON DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora faz jus ao concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no curso da presente ação e, quanto ao período anterior à concessão administrativa, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7674291v3 e, se solicitado, do código CRC 4618FBF1.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/08/2015 14:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000596-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ADILSON DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora a pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

O apelante sustenta, em suma, que restou comprovado nos autos que está incapacitado para o trabalho desde a cessação administrativa do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa na época da cessação do benefício e que houve a perda da qualidade e não cumprida a carência.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 15-05-13, juntada às fls. 96/98 e complementada à fl. 109, da qual se extraem as seguintes informações:

(...)
R- Sim, é portadora de patologia sobre a coluna.
(...)
R- Coluna vertebral (hérnia de disco).
(...)
R- Há mais ou menos 05 anos vem tendo episódios de dor, com tratamento medicamentoso, desde Julho de 2011 não consegue trabalhar,vários episódios de dor importante, dor em coluna com irradiação p/ MM de II e MMSS nos últimos 02 anos.
(...)
R- Comparando com uma pessoa normal e de mesmo sexo sofre restrições para atividades que exija movimentos com tronco, ou caminhada.
(...)
R- É possível que exista melhora do quadro de dor se submetido à tratamento cirúrgico.
(...)
R- Sim, o autor necessita de uso constante de analgésicos, por apresentar dor mesmo em atividades leves ou movimentos brandos.
(...)
R- Não consegue trabalhar na lavoura há 02 anos.
(...)
R- Nos últimos 02 anos não tem trabalhado na lavoura nem outro trabalho.
(...)
R- O autor pode ser readaptado a atividades que possa exercer sentado.
(...)
R- Comprometimento de 70% para o trabalho na lavoura, estando neste estado há 02 anos.
(...)
R- Data do início da doença, impossível determinar, data do início da incapacidade Julho de 2011.
(...)
R- Sim, existe a possibilidade, que em setembro de 2011 o autor tenha estado melhor, em função da medicação que utilizava (naquele momento), mesmo não havendo (naquele momento) melhora das lesões osteodegenerativa, houve minoração dos sintomas. Após algumas semanas houve retorno dos sintomas, e não mais resposta ao tratamento medicamentoso.
(...)
Em resposta ao questionamento quanto a possível capacidade do autor para o trabalho entre 29/09/2011 a 25/01/2013, informo que conforme resposta do laudo pericial é possível que: o autor estando em tratamento medicamentoso estivesse sem sintomas incapacitantes neste período, ou seja, o autor estava capaz para o trabalho no referido período.

Da análise dos autos, colhem-se os seguintes dados a respeito da parte autora:

a) idade: 46 anos (nascimento em 11-12-68 - fl. 11);
b) profissão: agricultor (fls. 09, 12/40, 43/48);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 11-07-11 a 29-09-11, tendo sido indeferido o pedido de 13-10-11 em razão de perícia médica contrária e de 08-11-12 em razão de perda da qualidade de segurado (fls. 09/10, 12/49, 65/74 e 103/107); ajuizou a presente ação em 08-07-12; o INSS concedeu administrativamente auxílio-doença de 16-09-14 a 01-06-15, quando o converteu em aposentadoria por invalidez em 02-06-15 (SPlenus em anexo);
d) atestado de ortopedista de 11-07-11 (fl. 41), referindo lombalgia (M54.5), osteartrose coluna lombar e torácica (M47) e dorsalgia (M54.5), com dor e incapacidade para o trabalho, solicitando auxílio-doença por tempo indeterminado; atestado de ortopedista de 06-09-11 (fl. 42), referindo hérnia discal lombar (M51.1), osteartrose coluna (M47) e lombalgia crônica (M54.5), com dor e incapacidade para o trabalho, provável tempo dois anos;
e) laudo do INSS de 29-09-11 (fls. 67 e 104), cujo diagnóstico foi de CID M47 (espondilose); idem o de 02-01-12 (fl. 105), de 31-05-12 (fl. 106); laudo de 29-01-13 (fl. 107), cujo diagnóstico foi de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia).

A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que o apelo do autor merece parcial provimento.

Verificado no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 02-06-15 constou o CID M47 (espondilose).

O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente do postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito na sua reabilitação e reinserção adequada no mercado de trabalho.

A sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez foi proferida em 29-08-14, sendo que o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa em 16-09-14 e o converteu em aposentadoria por invalidez em 02-06-15.

Assim, quanto ao pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, como houve, no curso desta ação, a concessão administrativa,é de ser extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC.

Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa desses benefícios, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa (29-09-11) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde data do laudo judicial (15-05-13), com o pagamento dos valores atrasados, descontados os já pagos na via administrativa, dando-se parcial provimento ao apelo.

Ressalto que há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa, em razão da enfermidade confirmada no laudo judicial, remonta à época da cessação administrativa do auxílio-doença em 29-09-11.

Dos consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por julgar extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no curso da presente ação e, quanto ao período anterior à concessão administrativa, dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7674290v4 e, se solicitado, do código CRC A49F340D.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/08/2015 14:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000596-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010001720128160156
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera
APELANTE
:
ADILSON DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, II, DO CPC, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO E, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745898v1 e, se solicitado, do código CRC FCF8CAD0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/08/2015 18:25




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