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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE AS CESSAÇÕES ADMINISTRATIVAS 2013/2014. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO D...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE AS CESSAÇÕES ADMINISTRATIVAS 2013/2014. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DER. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO SEU REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Quanto ao pedido de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde as cessações administrativas em 2013 ou em 2014, é de ser negado provimento ao apelo, pois não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa do autor remonte à época da cessação administrativa desses benefícios. 2. No que tange ao pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (17-07-20), é de ser negado provimento ao recurso, pois trata-se de incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 4. Não demonstrada a deficiência, um dos requisitos legais necessários ao deferimento do pleito, tenho que não é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência. 5. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5008165-80.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008165-80.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: WALDOMIRO FRANCISCO ROHR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a carência na data de início da incapacidade, e o pedido de benefício assistencial, por se tratar de incapacidade temporária com prazo de recuperação inferior há 02 anos, condenando a parte autora ao pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, requerendo a) a reforma da sentença de primeiro grau para julgar a ação procedente com a condenação do INSS a conceder ao apelante, alternativamente: a.1) embora postulado como benefício por incapacidade temporária, seja concedido como BPC ao deficiente o benefício nº 706670326-0 desde a DER 17.07.2020, em prestígio ao princípio da fungibilidade – TEMA 217 da TNU; a.2) conceder o Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência n°709.076.812-1, desde DER (18.09.2020 – vide EVENTO1-PROCADM19); a.3) a conversão do auxílio-doença 553.662.398-9 (DCB 18.01.2013) ou nº 604.935.807-2 (DCB 30.03.2014) em Aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% em caso de constatação da dependência permanente de terceira pessoa ou a concessão da aposentadoria por Incapacidade permanente desde a DER 17.07.2020 (NB706670326-0), com acréscimo de 25% em caso de constatação da dependência permanente de terceira pessoa; a.4) o restabelecimento do auxílio-doença 553.662.398-9 (DCB 18.01.2013) e nº 604.935.807-2 (DCB 30.03.2014) ou a concessão do benefício de Incapacidade Temporária, sob nº 706670326-0 (DER em 17.07.2020) b) Ou, a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução com a determinação da realização de perícia técnica socioeconômica e a designação de perícia médica com outro especialista em psiquiatria, haja vista os pareceres realizados no feito não condizerem com a realidade do caso.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.

O MPF, com assento nesta Corte, manifestou-se pela não intervenção.

Em sessão realizada no período de 07/12/2021 a 15/12/2021, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de estudo social e perícia judicial psiquiátrica (ev. 8 - extratoata1).

Cumpridas as diligências solicitadas, com a feitura do laudo pericial judicial de psiquiatria e estudo social (ev. 93 - laudoperic1 e ev. 101), os autos retornaram conclusos a este gabinete.

É o Relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a carência na data de início da incapacidade e o pedido de benefício assistencial por se tratar de incapacidade temporária com prazo de recuperação inferior há 02 anos.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A sentença teve a seguinte fundamentação quanto a tais pedidos (E52SENT1):

No presente caso, a perícia judicial realizada concluiu que a parte autora apresenta incapacidade temporária para o trabalho desde maio de 2020, decorrente de transtorno afetivo bipolar não especificado e transtorno de personalidade com instabilidade emocional.

Contudo, apesar de comprovado o estado de saúde incapacitante, na hipótese sub judice, tem-se que a parte autora não reúne a totalidade dos requisitos legais à obtenção do benefício, pois não possuía, à época do início da incapacidade, a carência necessária.

Do exame do CNIS (evento 18), percebe-se que o autor manteve vínculo empregatício até 12/08/2013, percebendo benefício de auxílio-doença de 17/01/2014 até 30/03/2014, ficando afastado do sistema até o 14/05/2020 quando voltou a verter contribuições na condição de contribui facultativo de baixa renda (contribuições não analisadas/validadas pelo INSS).

Em se tratando de auxílio-doença, a carência mínima necessária é de 12 contribuições (art. 25 da Lei n.º 8.213/91). Da mesma forma, para quem cumpriu a carência, mas perdeu a qualidade de segurado, como é o caso da autora, a lei dispõe que após a nova filiação o segurado deverá contar com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 (Lei 8213/91, art. 27A).

Em outras palavras, para o cumprimento da carência, deve a parte interessada, após o reingresso no sistema e antes do advento da incapacidade, verter pelo menos 06 contribuições.

Tendo em vista que a data de início da incapacidade foi fixada em maio de 2020, data em que o autor voltou a verter contribuições, verifica-se que o autor não preencheu a carência mínima necessária à concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser julgado improcedente o pedido em relação a estes benefícios.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 01-07-21, da qual se extraem as seguintes informações (E34):

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: EM completo. Não possui curso técnico profissionalizante.

Última atividade exercida: Industriário em fábrica de calçados

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Serviços gerais

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 3 meses

Até quando exerceu a última atividade? 08/2013

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Agente de saúde

Motivo alegado da incapacidade: Depressão

Histórico/anamnese: O autor refere que a infância não foi fácil, sofria bulling na escola, apanhava sem motivos (SIC). Nunca se sentiu confiante e capaz para nada, sempre pressionado. Atualmente, informa vontade de morrer, não tem ânimo para viver. Já tentou suicídio em três ocasiões (pensou em se queimar, se cortou e tomou medicações, respectivamente). A última internação foi maio de 2020. Não sente vontade nem de tomar banho. Tem crises de raiva, se corta ou bate no computador (SIC).
É solteiro, mora com a mãe e a tia. Durante o dia, cuida da mãe que tem Alzheimer.
Realiza tratamento psiquiátrico para F31 (CID 10), de acordo com laudo psiquiátrico do Dr. Leonel Machado Paz, CRM 43054, datado de 22/06/2021. Faz uso de Lítio 1500 mg/dia, Olanzapina 15 mg/dia, Biperideno 4 mg/dia, Fluoxetina 40 mg/dia e Clonazepan 0,5mg/dia.

Documentos médicos analisados: Documentos do INSS:
1 - Apresenta laudos médicos periciais do INSS definindo o diagnóstico de ''F 31.9- CID 10'', datados de 31.10.12 e 04.12.12, considerando incapacidade laboral.
2 - Apresenta laudo médico pericial do INSS definindo o diagnóstico de ''F 31.9- CID 10'', datado de 18.01.13, não considerando incapacidade laboral.
3 - Apresenta laudo médico pericial do INSS definindo o diagnóstico de ''F 33.2 - CID 10'', datado de 11.02.14, considerando incapacidade laboral.
4 - Apresenta laudos médicos periciais do INSS definindo o diagnóstico de ''F33.2- CID 10'', datados de 26.03.14 e 24.04.14, não considerando incapacidade laboral.
Atestados psiquiátricos:
1.Laudos médicos da Dra. Dânia Wazny Romeu, CRM 30489, datados de 20.03.14 e 17.04.14, F 33.2 ( CID 10).
2. Laudos médicos do Dr. Leonel Machado Paz, CRM 43054, datados de 10.06.20, 27.04.21 e 22.06.21, F 31 ( CID 10).

Exame físico/do estado mental: Atenção: normovigil e normotenaz;
Sensopercepção: não há referência a alucinações;
Memória: recente e remota preservadas;
Orientação: orientado auto e alopsiquicamente;
Consciência: lúcido;
Pensamento: lógico, curso normal, conteúdo desesperançoso, sem ideação suicida;
Linguagem: normolálico;
Inteligência: clinicamente na média;
Afeto: hipomodulado;
Conduta: colaborativo, poliqueixoso, vitimista, 3 internações psiquiátricas;

Diagnóstico/CID:

- F31.9 - Transtorno afetivo bipolar não especificado

- F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa.

- DII - Data provável de início da incapacidade: Maio de 2020

- Justificativa: Data da internação psiquiátrica.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 01/01/2022

- Observações: Prazo para estabilização dos sintomas. Poderá se beneficiar da participação em grupos terapêuticos no CAPS.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Prejudicado

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

(...)

Quesitos da parte autora:

1. Segundo documentação no EVENTO 1 - LAUDO13, LAUDO14, LAUDO15 e LAUDO16, o requerente de sofre de:
1.1 Transtorno afetivo bipolar (CID10 F31)? Sim.
1.2 Transtorno de personalidade esquizoide (CID10 F60.1)? De acordo com laudos, sim.
1.3 Outra doença? Qual? Não avaliado.
2. As doenças Transtorno afetivo bipolar (CID10 F31) e Transtorno de personalidade esquizoide (CID10 F60.1) são crônicas? TAB é uma patologia crônica, já o TP não é uma doença, é a maneira de funcionamento do indivíduo.
3. O autor sofreu internação por intento suicida em MAIO DE 2020, conforme EVENTO 1 – LAUDO13 – pg.1 e EVENTO 1 – LAUDO14? Sim.
4. O autor sofreu internação por intento suicida em JANIERO DE 2014, conforme EVENTO 1 – LAUDO15? Sim.
5. O autor sofreu internação por intento suicida em SETEMBRO DE 2012, conforme EVENTO 1 – LAUDO16 – PG.3? Sim.
6. Segundo Histórico de Atendimento do CAPS (EVENTO 1 – LAUDO16) o Autor realiza acompanhamento desde 2010? Sim.
7. Segundo Histórico de Atendimento do CAPS (EVENTO 1 – LAUDO16) o Autor apresenta, desde o ano de 2012, episódios de automutilação, ausência de apetite, descuido pessoal, ideação E TENTATIVAS suicidas, ideias de fazer mal a outrem, alucinações visuais e auditivas, entre outros? Pelo prontuário, sim.
8. O autor faz uso de medicamentos controlados, como Lítio e Olanzapina, conforme EVENTO 1 – LAUDO13, pelo menos desde 2014. O Histórico de Atendimento do CAPS (EVENTO 1 – LAUDO16 – PG4) aponta a utilização de Lítio, entre outros, desde 2012. Sim.
8.1 Diante disso, quais os efeitos colaterais destas medicações? Em geral, sonolência, mas não foi referida.
8.2 Tais efeitos colaterais prejudicam a concentração e atenção do Autor? Prejudicado.
9. O Quadro clínico provoca isolamento social? Em alguns casos, pode provocar.
10. Desde a cessação do auxílio-doença nº 604.935.807-2 em 30/03/2014 o Autor não retornou mais ao trabalho (EVENTO 1 – CNIS 8). Segundo sua CTPS (EVENTO 1 – CTPS6.) a última atividade laboral do requerente foi AUXILIAR DE CORTE em indústria calçadista.
10.1 Considerando que em sua atividade necessita permanecer em pavilhão fechado, com ruído constante alto, na companhia de dezenas de colegas, durante todo o interregno laboral é possível afirmar que o exercício de sua atividade é incompatível com o quadro apresentado? No momento, sim.
10.2 Considerando que a atividade nas MÁQUINAS DE CORTE exige concentração e atenção do Autor, é possível afirmar que o exercício de sua atividade é incompatível com o quadro apresentado? Sim.
QUESITOS ESPECÍFICOS PARA BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE:
11. Conforme EVENTO 1 – INFBEN11 e INFBEN12, o requerente esteve em gozo do auxílio-doença nº 553.662.398-9 de 04/10/2012 a 18.01.2013 e nº 604.935.807-2 de 17/01/2014 a 30/03/2014.
Diante disso, responda:
11.1 Na alta administrativa em 18.01.2013, o autor encontrava-se incapaz? Não.
11.2 Na alta administrativa em 30.03.2014, o autor encontrava-se incapaz? Não.
12. Considerando o quadro clínico, é possível afirmar que o Requerente está incapaz para suas atividades laborais e habituais? Sim.
12.1 Qual a data de início da incapacidade? Maio de 2020
13. Esta incapacidade é total ou parcial? Total.
14 Esta incapacidade é permanente ou temporária? Temporária.
15 Se este Ilmo. Perito entender que não há incapacidade atual, responda se houve incapacidade pretérita e em quais períodos. Prejudicado.
16. Do ponto de vista médico, o Autor necessita estar acompanhado de terceiros para atividades da sua vida diária? Não.
17. É indicado a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente? Não.
QUESITOS ESPECÍFICOS AO BENEFÍCIO DE BPC/LOAS:
18. O Requerente apresenta doença(s)/impedimento(s) de natureza mental, intelectual ou sensorial? Sim.
19. Tais doenças/impedimentos afetam ou limitam a convivência do Autor em sociedade? Pode limitar.
20. Tais doenças/impedimentos, em interação com a escolaridade do Autor, podem obstruir a concorrência deste no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais? Pode limitar mas não impede.
21. Tendo em vista que o conceito de incapacidade laboral é meramente relativo a benefícios previdenciários, não se aplicando ao LOAS e, que o conceito amplo de IMPEDIMENTO PARA PRODUÇÃO DE RENDA, atinente ao benefício ora postulado, considera, juntamente com as moléstias, as condições pessoais e sociais do indivíduo relacionadas à idade, grau de instrução, núcleo familiar, meio em que vive, mercado de trabalho deste meio e realidade social de quem pleiteia o benefício, responda:
 Associando as circunstâncias sociais da vida do Requerente às doenças(s)/impedimento(s) que o(a) acometem, há impedimento para produção de renda a longo prazo? Necessitará ser reavaliado em 01/2022.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E18, E19, E39, E41):

a) idade: 36 anos (nascimento em 31-07-84);

b) profissão: trabalhou como empregado/auxiliar de produção/trab. polivalente de confecção de calçados/agente comunitário de saúde/auxiliar seção corte em indústria de calçados entre 2000 e 08/13 em períodos intercalados e recolheu como facultativo entre 11/19 e 04/20 (pagamentos realizados em 14/05/20 e em 17/06/20);

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 04-10-12 a 18-01-13 e de 17-01-14 a 30-03-14, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de AD de 17-07-20 por perda da qualidade de segurado e de BA de 18-09-20 em razão de renda; ajuizou a ação em 06-05-21, postulando o restabelecimento do AD ou a conversão do AD em AI desde a cessação administrativa em 18-01-13 ou em 30-04-14 ou AI desde a DER (17-07-20) ou BPC desde a DER em 17-07-20 ou em 18-09-20;

d) atestado médico de 27-04-21 referindo em suma que acompanha nessa unidade pelas seguintes patologias: transtorno afetivo bipolar (F31) e transtorno de personalidade esquizoide (F60.1). Esteve internado por intento suicida por 24 dias tendo alta no dia 28-05-2020... Não apresenta condições laborais por tempo indeterminado. Em fase de ajuste de medicação...; idem o de 10-06-20; encaminhamento por psiquiatra à perícia de 17-04-14 referindo que está em tratamento no CAPS, por apresentar sintomas compatíveis com CID10 de F33.2. Em uso de... sem condições de trabalho por tempo indeterminado. Necessita manter atendimento contínuo, estando sem previsão de alta; idem o de 20-03-14; atestado médico de 22-06-20 referindo em suma que acompanha nessa unidade pelas seguintes patologias: transtorno afetivo bipolar (F31) e transtorno de personalidade esquizoide (F60.1). Esteve internado por intento suicida por 24 dias tendo alta no dia 28-05-2020. Em acompanhameto psicológico concomitante... Necessitando das seguintes medicações... Diante do quadro... não apresenta condições laborais por tempo indeterminado;

e) prontuário de internação de 04 a 28-05-20; documento do CAPS solicitando internação em 17-01-14 e prontuário com alta em 03-02-14; prontuário de atendimentos psiquiátricos entre 2010/14 e 2018/20;

f) laudo do INSS de 31-10-12, com diagnóstico de CID F31.9 (transtorno afetivo bipolar não especificado); idem os de 04-12-12 e de 18-01-13; laudo de 11-02-14, com diagnóstico de CID F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos); idem os de 26-03-14 e de 24-04-14;

g) escolaridade: fundamental completo.

Diante de tal quadro foi julgado improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a carência na data de início da incapacidade em maio/20.

O apelante postula: a conversão do auxílio-doença 553.662.398-9 (DCB 18.01.2013) ou nº 604.935.807-2 (DCB 30.03.2014) em Aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% em caso de constatação da dependência permanente de terceira pessoa ou a concessão da aposentadoria por Incapacidade permanente desde a DER 17.07.2020 (NB706670326-0), com acréscimo de 25% em caso de constatação da dependência permanente de terceira pessoa; a.4) o restabelecimento do auxílio-doença 553.662.398-9 (DCB 18.01.2013) e nº 604.935.807-2 (DCB 30.03.2014) ou a concessão do benefício de Incapacidade Temporária, sob nº 706670326-0 (DER em 17.07.2020)

O laudo judicial fixou a DII (data de início da incapacidade) em maio/20.

Quanto ao pedido do apelante de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde as cessações administrativas em 2013 ou em 2014, nego provimento ao apelo, pois não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa do autor remonte à época da cessação administrativa desses benefícios. Com efeito, não há documentos médicos suficientes a respaldar a alegação de que o autor está ininterruptamente incapaz desde 2014 em razão de sua doença psiquiátrica. Foram juntados atestados médicos de 2014 e depois somente de 2020/21, também não havendo comprovação de qualquer tratamento entre 2015/17, ressaltando-se que a existência de doença não implica por si só incapacidade laboral.

No que tange ao pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria desde a DER de 17-07-20, também sem razão o apelante. O autor, após gozar de auxílio-doença até 03/14, voltou a contribuir novamente como facultativo, pagando em 14/05/20, as competências referentes aos meses de 11/19 a 03/20 e, em 17/06/20, a competência referente ao mês de 04/20. Assim, trata-se de incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS, pois o que restou comprovado nos autos é que o início de sua incapacidade laborativa ocorreu com a internação psiquiátrica em 04-05-20, tendo sido correto o indeferimento do auxílio-doença requerido em 17-07-20 em razão de perda da qualidade de segurado, já que gozou de benefício até 03/14.

Dessa forma, o autor efetivamente não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício assistencial a portador de deficiência.

A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20, in verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.(...)

A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

No tocante ao idoso, o art. 38 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30 de novembro de 1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei 12.435/2011) que a idade prevista no art. 20 reduz-se para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), idade esta que deve ser considerada a partir de 1º de janeiro de 2004, data de início da vigência do Estatuto, nos termos do seu art. 118.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.

Mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), redimensiona o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Com esse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Assim, a análise atual da condição de deficiente não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, senão na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

Acerca dos critérios para aferição da pobreza, vinha justificando a consideração do § 3º do art. 20 da LOAS, nos seguintes termos:

O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição.

Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3 do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.

A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93.

Diante de todas essas perplexidades sobre o tema, é certo que o plenário do Tribunal terá que enfrentá-lo novamente.

Ademais, o próprio caráter alimentar do benefício em referência torna injustificada a alegada urgência da pretensão cautelar em casos como este.

(STF, Rcl 4374 MC/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 06-02-07)

Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.

2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).

3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1394595/SP2011/0010708-7, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 09-05-2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.

2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).

3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.° 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.

4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)

Recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).

Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal por decisões monocráticas de vários de seus Ministros vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).

Mais do que isso, recentemente (sessão de 18-04-13), no julgamento do RE 580963/PR, o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, uma vez que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.

Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada.

Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Por outro lado, não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.

O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").

Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).

Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.

Em sessão realizada no período de 07/12/2021 a 15/12/2021, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de estudo social e perícia judicial psiquiátrica (ev. 8 - extratoata1).

Cumpridas as diligências solicitadas, com a feitura do laudo pericial judicial de psiquiatria e estudo social (ev. 93 - laudoperic1 e ev. 101), os autos retornaram conclusos a este gabinete.

Após feitura do laudo pericial psiquiátrico, realizado em 12-04-2022 (ev. 93 - laudoperic1) e do estudo social (ev. 101-LAUDO_SOC_ECON1), confirmou-se que a doença do autor, ora apelante, “Transtorno Afetivo Bipolar, atualmente em remissão - CID F 31-7”, não o incapacita para os atos da vida civil, nem o caracteriza como deficiente, nos termos da legislação de regência, sendo, portanto, maior e capaz (nascido em 31/07/1984 – processo originário, Evento 1 –RG5).

Assim, ausente um dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, no caso, a deficiência, tenho que não faz jus a parte autora a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.

Por fim, restam mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados pela sentença apelada, suspensos enquanto perdurar a condição de necessitado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003386454v13 e do código CRC 92fbe4fc.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5008165-80.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: WALDOMIRO FRANCISCO ROHR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde as cessações administrativas 2013/2014. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO DEMOnsTRAÇÃO DE INCAPACIDADE. concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a der. incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Quanto ao pedido de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde as cessações administrativas em 2013 ou em 2014, é de ser negado provimento ao apelo, pois não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa do autor remonte à época da cessação administrativa desses benefícios.

2. No que tange ao pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a DER (17-07-20), é de ser negado provimento ao recurso, pois trata-se de incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS.

3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

4. Não demonstrada a deficiência, um dos requisitos legais necessários ao deferimento do pleito, tenho que não é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.

5. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003386455v9 e do código CRC cb09d8f0.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5008165-80.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: WALDOMIRO FRANCISCO ROHR (AUTOR)

ADVOGADO: RAMONA CORNELIUS REICHERT (OAB RS094975)

ADVOGADO: RAMONA CORNELIUS REICHERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 216, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:56.

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