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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0020549-04.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, faz jus ao recebimento de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício. 2. No tocante à fixação de termo final, tem-se que a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício, cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Entretanto, em face da ausência de recurso da parte autora nesse sentido, fica mantido o marco final. 3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, AC 0020549-04.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020549-04.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDIR CACHOEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Michele Cristiane Gubiani
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, faz jus ao recebimento de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício.
2. No tocante à fixação de termo final, tem-se que a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício, cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Entretanto, em face da ausência de recurso da parte autora nesse sentido, fica mantido o marco final.
3. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para autorizar o desconto das parcelas recebidas na via administrativa no mesmo período da condenação, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415667v7 e, se solicitado, do código CRC 4ECC1D2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020549-04.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDIR CACHOEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Michele Cristiane Gubiani
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, de 25/08/2008, o recebimento das diferenças entre os benefícios nos períodos em que recebeu AD e o pagamento integral nos lapsos em que o pedido restou indeferido na via administrativa.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença de 01/01/2012 a 15/07/2012, corrigidas as parcelas vencidas, e com incidência de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ainda, condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a sentença, e das custas processuais, por metade (fls. 143/147).

Apelou o INSS alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, já que o autor já teria percebido benefício previdenciário no período da condenação. Eventualmente, requereu a isenção da Autarquia ao pagamento de qualquer ônus de sucumbência (fls. 152/155).

Apresentadas contrarrazões (fl. 167), subiram os autos.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Preliminar de Falta de Interesse de Agir

Alega o INSS, em razões de recurso, a ausência do interesse processual da autora. Contudo, considerando-se que o autor foi obrigado a ingressar em Juízo para ver satisfeito o seu direito, bem como que o pedido é mais amplo do que o reconhecido na via administrativa, não há que se falar em ausência de interesse.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
E, nesses termos, ao se visualizar o laudo pericial acostado às fls. 121/124, vejo que o perito judicial constatou que a parte autora se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, conforme quesito de n. 1 de fl. 123, de modo que esta incapacidade é de natureza definitiva para as atividades que realizava (quesito de n. 6 de fl. 122).
De acordo com as respostas apresentadas pelo expert, concluo que a parte autora se encontra parcial e permanente incapacitada para exercer as suas atividades habituais, de modo que deve ser reabilitada para outras atividades condizentes com a sua capacidade física. Viável seria, pois, a concessão do auxílio-doença previdenciário.
Entretanto, o autor se encontra em gozo desse benefício (fl. 139).
Assim, a demanda procede apenas quanto ao pagamento das verbas pretéritas, porquanto o perito judicial afirmou que a incapacidade da parte autora remonta ao ano de 2011 e, de outro lado, o benefício somente foi concedido administrativamente em 16-7-2012.
(...)

Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia por especialista em ortopedia e traumatologia, acostada às fls. 121/124, de onde se pode extrair que o autor sofre de Lombalgia, Tendinopatia e Enfisema Pulmonar, conjunto de doenças que o incapacitam definitivamente para suas atividades habituais como motorneiro desde 2011. Informou, ainda, o perito que há agravamento gradual do quadro, que é passível apenas de tratamento paliativo.

Os documentos médicos juntados nas fls. 21/24 são capazes de corroborar as conclusões do laudo acerca das patologias, além de retroagirem a presença de incapacidade a, pelo menos, 14/03/2011.

Entendo configurada, assim, a existência de incapacidade laborativa. Contudo, tenho por oportuno salientar que não se pode fixar a DIB quando da comprovação desta incapacidade, em março de 2011, porque o autor percebeu o último benefício até 31/12/2011. Deste modo, mantenho a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde o dia posterior à esta DCB, qual seja 01/01/2012.

No tocante à fixação de termo final, tem-se que a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício, cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Entretanto, em face da ausência de recurso da parte autora nesse sentido, fica mantido o marco final.

Portanto, é devido o restabelecimento de auxílio-doença de 01/01/2012 a 15/07/2012, descontadas as parcelas já recebidas administrativamente neste período.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para autorizar o desconto das parcelas recebidas na via administrativa no mesmo período da condenação, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415666v7 e, se solicitado, do código CRC DFE6D92.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020549-04.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00049152620118240079
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDIR CACHOEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Michele Cristiane Gubiani
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, APENAS PARA AUTORIZAR O DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA NO MESMO PERÍODO DA CONDENAÇÃO, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500002v1 e, se solicitado, do código CRC 263EF49.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:29




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