Apelação Cível Nº 5019348-08.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARILEUZA GROSS PRUSCH
ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta a autora, em síntese, que está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Requer a reforma da sentença no sentido de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade desde a DCB. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida nova perícia médica, por especialista em ortopedia/traumatologia. Não houve resposta.
Antes do julgamento pela Turma, em 20-4-2017, foi determinada a baixa dos autos em diligência para realização de nova prova pericial (EVENTO 4 - OUT5, fls. 32-33).
Realizada a diligência, retornaram os autos a esta Corte em outubro de 2021.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (EVENTO 4 - OUT6, fls. 1-10), realizada em 16-8-2019, por especialista em medicina do trabalho, apurou que a autora, auxiliar de cozinha, nascida em 6-10-1974, é portadora de Espondilolistese, Dor lombar baixa, Epicondilite lateral, Dor articular, Cervicalgia e Dor na coluna torácica (CID-10: M43.1, M54.5, M77.1, M25.5, M54.2 e M54.6), e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 18-6-2014.
O Perito Judicial afirmou que "a atividade habitual da parte autora exige plenitude de movimentos, força e destreza e a patologia limita estes aspectos. Movimentos de flexão anterior, lateral, extensão e rotação de tronco com ou sem manuseio de carga estão limitados. Não houve sucesso terapêutico", bem como estimou o prazo de 180 dias para recuperação da capacidade laboral.
Assim, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária com início em junho de 2014, é devido o restabelecimento do auxílio-doença até a efetiva recuperação da segurada.
Afasto, ao menos por ora, a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a inexistência de prova robusta e convincente hábil a comprovar que a incapacidade laboral é definitiva.
Cumpre registrar que o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 31-3-2014 a 4-8-2014, em razão de "Espondilolistese" e "Epicondilite lateral" (CID-10: M43.1 e M77.1), e de 12-6-2015 a 27-9-2021, por motivo de "Outras dorsopatias deformantes" e "Outros transtornos de discos intervertebrais" (CID-10: M43 e M51).
No que tange ao termo final do benefício, a Lei 13.457, de 26-6-2017, que alterou o art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
"Art. 60 (...)
§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."
Portanto, segundo referidas alterações, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.
Ainda, o § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.
Logo, não há determinação legal para que o juiz estipule prazo em qualquer hipótese, até porque haverá casos em que as circunstâncias e características da incapacidade não permitem uma definição, desde logo, de sua duração, ou que se possa estimar minimamente um tempo necessário para sua cessação.
No caso, não é possível a prévia determinação de prazo para duração do benefício, em razão da natureza crônica das enfermidades causadoras da incapacidade, bem assim da ausência de notícia de que a autora tenha obtido o sucesso terapêutico. Caberá ao INSS realizar revisão médica periódica da condição laborativa da parte segurada, mediante prévio agendamento.
Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação indevida (4-8-2014), devendo ser descontados os valores pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável desde então.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados a título de honorários periciais.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à segurada, a partir da competência atual, o benefício de auxílio-doença. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas desde a DCB (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( X ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 6056839080 |
Espécie | 31 - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO |
DIB | 31-3-2014 |
DIP | no primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | sem DCB |
RMI | a apurar |
Observações: |
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5019348-08.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARILEUZA GROSS PRUSCH
ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO a prova pericial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). provimento. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003073167v3 e do código CRC e3117307.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Apelação Cível Nº 5019348-08.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FELIPE BARROS MESQUITA por MARILEUZA GROSS PRUSCH
APELANTE: MARILEUZA GROSS PRUSCH
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)
ADVOGADO: FELIPE BARROS MESQUITA (OAB RS112729)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 1086, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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