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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5032252-26.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:57:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, deve ser mantida a decisão que concedeu o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. Registre-se que a perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e suas conclusões somente podem ser afastadas mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que é o caso destes autos. (TRF4, AG 5032252-26.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032252-26.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AMILTON DOMINGUES PEREIRA
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, deve ser mantida a decisão que concedeu o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
Registre-se que a perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e suas conclusões somente podem ser afastadas mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que é o caso destes autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075661v7 e, se solicitado, do código CRC F2F0832F.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032252-26.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AMILTON DOMINGUES PEREIRA
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que conceda ao autor o benefício de auxílio-doença nº 615.705.339-2, desde a data do requerimento administrativo (05/09/2016), a ser implantado no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitado a 60 dias-multa, nos termos do art. 497 c/c 537, do CPC. (Evento 1 - AGRAVO3, p. 15)
Alega a parte agravante o descabimento do deferimento da antecipação da tutela para implantação do benefício sem a realização de perícia médica judicial. Sustenta a existência de coisa julgada, na medida em que foi deferido judicialmente, em favor do agravado, o benefício de auxílio-doença, nos autos do processo nº 5001916-32.2015.404.7009. A incapacidade constatada decorreu de acidente com motocicleta. Destaca que o referido benefício foi cessado em 13/11/2015, em razão do limite médico. Refere que, no processo nº 5007868-89.2015.404.7009, ajuizado pelo agravado na mesma data em que cessado o auxílio-doença, foi concedido ao demandante o benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas do acidente que lhe causaram problemas no fêmur. Pondera que, na ação de origem, o autor busca a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente ccom fundamento nas mesas enfermidades que anteriormente ensejaram o deferimento dos benefícios citados.
Assevera que a perícia realizada pelo INSS concluiu pela capacidade do segurado para o exercício de suas atividades laborativas. Pondera que, dos quatro atestados atuais apresentados pelo autor, apenas um deles foi elaborado por especialista. Refere a presunção de veracidade da perícia administrativa. Argumenta a impossibilidade de acumulação dos dois benefícios.
Afirmando a presença dos requisitos necessários, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Em pauta.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075659v4 e, se solicitado, do código CRC 580CD2D0.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032252-26.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AMILTON DOMINGUES PEREIRA
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Inicialmente, destaco que não se verifica, no caso em exame, a violação à coisa julgada na forma como alegado pelo recorrente. Com efeito, a ação de origem não repete as mesmas partes, pedido e causa de pedir, residindo, neste último elemento, a distinção entre as demandas em comento.
De fato, em que pese o pedido de concessão de benefício por incapacidade na ação anteriormente ajuizada, o processo originário contém alegação de evolução do quadro clínico anteriormente apresentado pelo demandante, bem como indica a existência de moléstia diversa daquelas apontadas no processo que tramitou perante a Justiça Federal de Ponta Grossa/PR.
Dessa forma, resta afastada a preliminar de violação à coisa julgada.
Quanto à caracterização da incapacidade, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante também não merece prosperar.
Ocorre que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
Depreende-se, do conjunto probatório carreado ao processo, que o benefício pretendido pelo agravado foi indeferido em razão de não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Destaco que a perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
Na hipótese em análise, o Laudo Médico Pericial elaborado pelo INSS em 07/10/2016 refere em suas considerações que se trata de requerente vigia, desempregado, queixando-se de dores em coluna lombar baixa. Ao exame médico pericial não foram comprovados elementos que indiquem descompensação da doença neste momento. Desta forma, meu parecer é de que não há incapacidade laborativa. (Evento 1 - AGRAVO3, p. 110)
De outro lado, o atestado levado ao processo pela parte autora, assinado por médico especialista em ortopedia e traumatologia em 29/03/2017, indica que o demandante possui as patologias com CID M54.4 (lumbago com ciática); e M51.1 (transtornos de discos lombares), afirmando que o paciente encontra-se em acompanhamento médico, tratamento conservador, com incapacidade laboral de forma total e permanente por tempo indeterminado. (Evento 1 - AGRAVO2, p. 26)
Dessa forma, tenho que o atestado subscrito pelo médico que acompanha o tratamento do autor, bem como os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade laboral Assim, o conjunto probatório juntado ao processo mostra-se capaz de caracterizar o direito do autor ao recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário pleiteado em Juízo.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. 1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário. 3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado. 4. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de conceder-se tutela de urgência para deferir auxílio-doença. (TRF4, AG 5020862-59.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, reforma-se a sentença para que seja restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da perícia judicial. (TRF4, AC 0001510-84.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/06/2017)
Registro que a perícia médica realizada pelo INSS, como já referido, possui presunção de legitimidade e suas conclusões somente podem ser afastadas mediante a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que é o caso destes autos.
Ademais, o Juízo a quo decidiu pelo deferimento da medida antecipatória, e - neste caso - o recomendável é prestigiar-se adecisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
No que se refere à possibilidade de cumulação dos benefícios em comento, esta Corte já decidiu que (...) Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas. (...) (TRF4, AC 0005309-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016).
Conforme já referido, este o caso dos autos, em que a parte autora refere na petição inicial, além do agravamento do quadro clínico anterior, a existência de causa incapacitante diversa daquela que ensejou a concessão do auxílio-acidente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032252-26.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00014039620178160095
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AMILTON DOMINGUES PEREIRA
ADVOGADO
:
JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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