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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5067776-61.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:45:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data da primeira cessação administrativa. 3. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 4. Correção monetária pelo INPC/IPCA-E. (TRF4, AC 5067776-61.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5067776-61.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TAIS REJANE ALVES TEIXEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações de sentença (agosto/17) que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

(a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício NB 615.020.746-7;

(b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação;

(c) suportar verba honorária advocatícia, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ);

(d) reembolsar os honorários periciais;

Na sentença foi determinado o seguinte: Tendo em vista o prognóstico de recuperação acima mencionado, o INSS, a seu critério, pode avaliar se perduram ou não os requisitos do auxílio-doença, através do agendamento de nova perícia administrativa, o que deve ser requerido pelo próprio autor, mediante pedido de prorrogação até 07.12.2017, devendo, se feito dentro do lapso supra, continuar ativo o benefício até, pelo menos, a conclusão pericial, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato poderá implicar a cessação automática, em analogia ao disposto na lei 13.457/2017.

A parte autora recorre, requerendo a alteração do marco inicial do benefício para a DCB em 07/08/15, o afastamento do termo final estabelecido em 07/12/17 ou que esse prazo seja estendido para um período mínimo razoável de tratamento e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

O INSS apela, requerendo a aplicação integral da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença (agosto/17) que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício NB 615.020.746-7.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra, em 07/12/16, da qual se extraem as seguintes informações (E18):

a) enfermidade: diz o perito que Somente a partir da internação que o diagnóstico foi reconhecido como Transtorno Afetivo Bipolar ... F31.2 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos ... A parte autora apresenta quadro de Transtorno Afetivo Bipolar maníaco desde 2014 e atualmente com sintomas de aceleração desde meados de 07/2016;

b) incapacidade: responde o perito que Apresenta oscilações com predomínio de incapacidade laborativa. O quadro atual se tornou incapacitante temporariamente desde 07/2017 quando esteve internada e deve ficar afastado por mais 1 ano a contar da data deste exame ... O autor apresenta do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade total e temporária de exercer funções laborativas, devido aos sintomas do quadro de Transtorno Afetivo Bipolar. A incapacidade atual do autor iniciou em aproximadamente em 07/2016 ... No momento é total e temporária ... Em 03/2014 também esteve incapaz até ter alta do INSS ... Decorre de progressão. Houve piora me 07/2016 quando foi internada ... No momento está incapaz. Sugiro manter-se afastada com tratamento adequado por pelo menos 1 ano;

c) tratamento: refere o perito que Somente após a internação é que o diagnóstico foi estabelecido corretamente e vem sendo tratado como tal. Os medicamentos devem ser revisados conforme evolução e resultado observado ... Sim, o tratamento passou a ser adequado desde 07/2016. Indeterminado.

Do primeiro laudo complementar realizado em 18/12/16 consta o seguinte (E25):

(...)

1) Queria o Douto médico perito esclarecer se a interrupção do tratamento médico em maio de 2016, não ocasionaria incapacidade laboral desde tal momento?

Não há dados disponíveis suficientes para afirmar que a interrupção do tratamento tenha ocasionado imediata incapacidade laborativa.

2) De acordo com o parecer médico datado em 02/07/2016 e assinado pelo Dr. Guilherme Boelhouwer Letsch (EVENTO 1 – ATESTMED8, pág.9) a autora não estava reagindo bem ao tratamento medicamentoso, apresentando vários sintomas de pânico, ansiedade e depressão, o Sr. médico perito acredita ser possível ter ocorrido uma melhora tão rápida de quadro com a recuperação total da autora em apenas um mês (07/08/2015 – data de cessação do benefício)?

Os dados disponíveis não comprovam incapacidade laborativa de 08/2015 em diante.

3) O douto perito acredita que a incapacidade tenha ocorrido no dia da internação médica, ou que tenha sido algo progressivo, já tendo a parte autora apresentado sintomas que acarretam a incapacidade em momento anterior a internação?

Os dados disponíveis comprovam incapacidade laborativa da data da internação em diante não havendo como afirmar que tenha iniciado antes.

(...).

Do segundo laudo complementar (de 02/05/17) extraio que (E48):

(...)

1) O fato de a autora apresentar em 02/07/2015 ausência de sintomas psicóticos, mas permanecer com crises de ansiedade, de pânico e depressivas que, de acordo com o especialista responsável pelo seu tratamento, crises estas de difícil controle (atestado abaixo), não é suficiente indicativo de que a autora não tinha condições de retornar ao trabalho em 07/08/2015?

O fato alegado acima não é suficiente para afirmar d e forma inequívoca que estava incapaz no período questionado, assim, mantenho as conclusões anteriores.

2) O fato de a autora ter retornado ao emprego e logo em seguida ter pedido demissão por não conseguir permanecer no ambiente de trabalho em raz ão das perturbações não demonstra que havia incapacidade laborativa naquela época?

O fato alegado acima não é suficiente para afirmar de forma inequívoca que estava incapaz no período questionado, assim, mantenho as conclusões anteriores.

(...).

Do terceiro laudo complementar juntado em 06/07/17 extraio o seguinte (E56):

Atendendo a solicitação do Juízo no evento 52 apresento a resposta do quesito complementar informando que até a data do exame não havia dados indicativos de incapacidade para os atos da vida civil.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E32, E33, E84, E2, E10):

a) idade: 54 anos (nascimento em 06/10/63);

b) profissão: empregada/recepcionista telefonista/escrevente autorizada entre 24/06/83 e 11/15 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílios-doenças de 01/04/14 a 07/08/15 e de 22/07/16 a 09/09/16; ajuizou a ação em 30/09/16 e, em 31/01/17, foi deferida a antecipação de tutela;

d) atestado de psiquiatra (27/03/14), referindo que a parte possui sintomas compatíveis com F29 (CID10) e afastamento de suas atividades por um período de 6 (seis) meses para que possa ser feito o devido diagnóstico e tratamento; atestado de psiquiatra (20/03/14), referindo que apresenta sintomas compatíveis com F29 aina em fase de avaliação para obter um diagnóstico final. Não possui condições de exercer suas atividades laborativas usuais no momento, sugeriu afastamento do trabalho por 6 (seis) meses; atestado de psiquiatra (27/12/14), referindo CID F32.2 - F41.0 - F41.1 e que o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação é de, no mínimo, 6 (seis) meses, devido à gravidade de seus sintomas e à velocidade de sua recuperação; atestado de psiquiatra (05/02/14), referindo CID F32.2 - F41.0 - F41.1 e que o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação é de, no mínimo, 4 (quatro) meses; atestado de psiquiatra (02/07/15), referindo CID F32.2 - F41.0 - F41.1 e que não é possível determinar o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, já que, mesmo com um tratamento efetivo, está com pouca melhora suficiente para retornar as atividades; atestado de psiquiatra (22/07/15), referindo que ela está se expondo a riscos morais e físicos e se os familiares acharem necessário que seja encaminhada à internação psiquiatra; atestado de psiquiatra (17/11/17), referindo que ela esteve internada na Unidade Psiquiátrica do Hospital Nossa Senhora da Conceição no período de 20/10/17 a 09/11/2017, devido a episódio maníaco com sintomas psicóticos - se apresenta taquilálica, com pensamento grandioso, insônia, comportamentos de exposição moral, alucinações auditivas e agitação psicomotora. Tais recebe diagnóstico, de acordo com o CID10: F31.2 - Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. Está em tratamento psicofarmacológico com Ácido valpróico 2000mg/dia e Olanzapina 2,5 mg/dia, atingindo esbatimento dos sintomas maníacos e psicóticos. Na avaliação psiquiatra, o paciente apresenta prejuízo do juízo crítico, com insight deficitário sobre sua condição psiquiatra. A patologia em questão possui curso crônico, incapacitante e com prejuízo cognitivo, quadro que conduz a inúmeras consequencias como défict social e interpessoal importantes apresentados pela paciente. Além, disso a paciente tem défict em sua atenção e dificuldade de focar em tarefas simples. Devido à gravidade do caso, o paciente necessita de acompanhamento médico psiquiátrico regular, de uso contínuo de medicação psicotrópica e de cuidados que a auxiliem a dar seguimento ao tratamento;

e) receita de 11/08/16; declaração de internação desde 20/10/17;

f) laudo do INSS de 01/04/14, com diagnóstico de CID F29 (psicose não-orgânica não especificada).

Diante de tal quadro, foi restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício NB 615.020.746-7 (09/09/16).

Recorre a parte autora, requerendo a alteração do marco inicial do benefício para a DCB em 07/08/15 e o afastamento do termo final estabelecido em 07/12/17.

Quanto ao marco inicial do benefício de auxílio-doença, entendo que deve ser fixado na data da cessação administrativa em 07/08/15, pois há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa da autora remonta à tal época, dando-se provimento ao seu recurso nesse ponto. Ressalto que a parte autora gozou de auxílio-doença em razão de problema psiquiátrico de 2014 a 2015 e a perícia oficial, realizada em 07/12/16, confirmou sua enfermidade e sua incapacidade, ao constatar que "a parte autora apresenta quadro de Transtorno Afetivo Bipolar maníaco desde 2014".

Termo final do auxílio-doença

Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES: PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO: IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR E FORMA DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

(...)

V - Descabe ao Juiz de 1º grau fixar termo final para o benefício de auxílio-doença , por inexistência de previsão legal, mesmo porque sua indeterminação é da natureza do próprio benefício, conferido apenas a quem detém incapacidade temporária. Inteligência dos arts. 59, 60, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91. Sentença reformada na parte em que determinou a manutenção do benefício até um ano após o seu trânsito em julgado.

(...). (TRF 3ªR, AC 1999.61.13.000528-6/SP, Rel. Juíza Marisa Santos, DJ 18-09-03, p.394.

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

Art. 60 (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

O § 9o traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.

Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.

Nessa perspectiva, tem-se que:

a) Tratando-se de benefício temporário, quando a implantação do auxílio-doença decorrer de decisão judicial, ainda que o INSS venha a exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia administrativa, não poderá cancelar o benefício sem autorização do juízo, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau (da Turma julgadora).

b) Após o julgamento da ação em grau recursal, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Em resumo, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado em segunda instância, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após este marco, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa.

Registro que a convocação para nova perícia administrativa, conquanto possa acontecer a qualquer tempo (§10 do artigo 60 da Lei n° 8.213 introduzido pela Lei n° 13.457/2017), pressupõe a observação do que foi estabelecido no respectivo julgamento (ou decisão liminar), em termos de prazo ou condições específicas para revisão da concessão.

Assim, dou provimento à apelação da parte autora, no tópico.

Dos consectários

A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC de 04/2006 a 29.06.2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

- IPCA-E a partir de 30/06/2009.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Desse modo, nego provimento ao recurso do INSS.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º, do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 12% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000470532v21 e do código CRC c299627e.Informações adicionais da assinatura:
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5067776-61.2016.4.04.7100
40000470532.V21


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5067776-61.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TAIS REJANE ALVES TEIXEIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. correção monetária.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data da primeira cessação administrativa. 3. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 4. Correção monetária pelo INPC/IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000470533v8 e do código CRC 924af7d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/6/2018, às 15:55:24


5067776-61.2016.4.04.7100
40000470533 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:45:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018

Apelação Cível Nº 5067776-61.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por TAIS REJANE ALVES TEIXEIRA

APELANTE: TAIS REJANE ALVES TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:45:54.

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