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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É de ser extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do óbice da coisa julgada, quando o autor repete, na Justiça Estadual, demanda anteriormente ajuizada na Justiça Federal, na qual reconhecida a preexistência da moléstia, julgada por sentença transitada em julgado. (TRF4, REOAC 0020685-64.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020685-64.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
MARIA LUCI PADILHA LEAL
ADVOGADO
:
Carla Fabiana Wahldrich e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA NA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
É de ser extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do óbice da coisa julgada, quando o autor repete, na Justiça Estadual, demanda anteriormente ajuizada na Justiça Federal, na qual reconhecida a preexistência da moléstia, julgada por sentença transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução do mérito, pela ocorrência de coisa julgada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7541749v13 e, se solicitado, do código CRC E7CBF2FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:14




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020685-64.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
MARIA LUCI PADILHA LEAL
ADVOGADO
:
Carla Fabiana Wahldrich e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente pedido formulado por Maria Luci Padilha Leal em face do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/12/2009, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios pelos índices aplicados à caderneta de poupança, abatidos os valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 19/11/2010 a 23/05/2011.

O INSS apresentou recurso, requerendo que a data do laudo médico pericial seja determinada como termo inicial da aposentadoria por invalidez.

O recurso de apelação do INSS não foi conhecido diante de sua intempestividade.

O INSS juntou documentos, requerendo o reconhecimento de coisa julgada, tendo em vista que a parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária, a qual foi julgada improcedente, pois declarou a preexistência da moléstia, com trânsito em julgado. Requereu, assim, a extinção do processo, a aplicação das penas de litigância de má-fé e da indenização previstas no artigo 18 do CPC, a revogação do benefício da justiça gratuita e a condenação da parte autora aos ônus de sucumbência.

A parte autora apresenta contrarrazões.

Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A pretensão do autor na presente demanda, ajuizada em 12/08/2011 na comarca de Cachoerinha/RS, é de concessão de aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-doença (NB 5385243155) desde a DER em 02/12/2009, ou ainda, sucessivamente, desde a cessação do auxílio-doença (NB 5436312167) em 23/05/2011, alegando ser portador de transtorno de disco intervertebral com radiculopatia -CID 10 M51.1- agravado por um quadro de obesidade mórbida.
Sucede que, em 26/04/2010, a parte autora havia ajuizado demanda idêntica no Juizado Especial Federal Avançado Previdenciário de Gravataí/RS (ação número 2010.71.50.013687-5). A demanda foi julgada improcedente na sentença de primeiro grau, baseada em laudo que apontou ser a autora portadora de dor lombar baixa, CID 10 M54.5. A sentença transitou em julgado em 13/04/2011.
No feito anterior, a perícia foi realizada em 18/06/2010, e o perito judicial destacou:

"Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
A doença ou lesão de que a segurada é portadora seguramente agravou-se previamente ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social.
Referiu pesar 116 kg em 1985, logo o processo degenerativo articular motivado pela obesidade mórbida certamente já estava manifesto desde o ano 2000, data da fixação do início da incapacidade por este perito, com base nas radiografias e tomografias acostadas aos autos, já que as alterações encontradas são antigas (osteócitos e artrose dos joelhos tricompartimental)."

Com base nesse laudo, a sentença foi de improcedência, pela preexistência da incapacidade.

No presente feito, a autora somente apresentou ao perito documentos médicos a partir do ano de 2010, omitindo os anteriores e tentando omitir a existência do outro processo, mesmo porque ajuizou na Justiça Estadual, com recurso para este Tribunal, enquanto que o processo anterior tramitou no Juizado Especial Federal, e sequer chegou às Turmas Recursais.

Ambas as demandas se referem ao mesmo benefício por incapacidade, indeferido administrativamente. Como se vê, a parte autora ajuizou a presente demanda depois de haver recebido sentença desfavorável. Verifica-se que há identidade de partes (Maria Luci Padilha Leal vs INSS), de pedido (concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER em 02/12/2009/NB 5385243155) e causa de pedir (patologia ortopédica agravada por obesidade mórbida). Dessa forma, caracterizou-se, no momento do ajuizamento da demanda, a existência de coisa julgada, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 301 do código de Processo Civil.
O julgamento do presente recurso envolveria necessariamente a reanálise do decidido no processo anterior, em que, embora tenha sido reconhecida a incapacidade temporária laborativa da autora, verificou-se que a incapacidade foi diagnosticada pelo perito do juízo como existente desde o ano 2000, ou seja, preexistente à filiação ao RGPS que se deu em 12/2008, na condição de "facultativo". Ensejou, assim, a improcedência do pedido, com fundamento no parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91. Convém salientar que a parte autora não tem o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu pela mesma causa de pedir, uma vez que, conforme dispões expressamente o art. 474 do CPC, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Cabe salientar que, mesmo tendo sido concedido o auxílio-doença administrativamente (NB 5436312167) no período de 19/11/2010 a 23/05/2011, não implica em restabelecimento de tal prestação, pois se trata de erro administrativo, do qual não resulta o direito a sua percepção quando não atendidos os requisitos legais.
Impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V do Código de Processo Civil. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e nas custas processuais, com execução suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.

Afastada condenação por litigância de má-fé, por se tratar de procuradores diferentes, conforme precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que a ação foi ajuizada por procuradores diferentes, o que implica a possibilidade de não terem conhecimento do feito anterior. (TRF4, AC 0000060-09.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/05/2014).

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução do mérito, pela ocorrência de coisa julgada.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020685-64.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00122185420118210086
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Jorge Vidal dos Santos.
PARTE AUTORA
:
MARIA LUCI PADILHA LEAL
ADVOGADO
:
Carla Fabiana Wahldrich e outro
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 760, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614395v1 e, se solicitado, do código CRC AD9D55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 06:52




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