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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, COM BASE NO DECRETO Nº 20. 910/32. NÃO INCIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CO...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, COM BASE NO DECRETO Nº 20.910/32. NÃO INCIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É descabido o pleito de reconhecimento da prescrição do fundo do direito, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois é tranquila a jurisprudência nesta Corte no sentido de que, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, na mesma linha do preceituado pela Súmula 85 do STJ. 2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 3. No caso em apreço, existindo o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença da parte autora, não há falar em ausência de interesse de agir e necessidade de novo requerimento administrativo. (TRF4, AC 5013599-78.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013599-78.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA ROYESKI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 09-08-2022, nestes termos (evento 166, SENT1):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Helena Royeski em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para obrigar o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à requerente, a contar de 2/12/2010, conforme já fundamentado, observada eventual prescrição quinquenal das parcelas e descontando-se eventuais benefícios inacumuláveis concedidos no período.

O requerido deverá implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive em sede de tutela antecipada, no prazo de 45 dias a contar da intimação da presente sentença.

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor das parcelas em atraso até a presente sentença, consoante artigo 85, § 2º do CPC. Ressalto que eventuais valores pagos por força da concessão de tutela antecipada também integram o cálculo. Já no que se refere às custas processuais, a autarquia federal é isenta nos termos do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pela LC Estadual n. 729/18."

Nas razões de apelação, o INSS suscita, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32, pois o benefício de auxílio-doença da autora foi cessado em 01/12/2010 e a ação visando o seu restabelecimento foi proposta apenas em 18/02/2016, ou seja, após mais de cinco anos. Pede, pois, a reforma da sentença e a extinção da ação, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Alega, outrossim, que a DIB deve ser fixada de acordo com a DII fixada pelo perito judicial (31/07/2014) - (evento 170, APELAÇÃO1).

O INSS comprovou a implantação do benefício (evento 173, OFIC2).

Com as contrarrazões (evento 174, OUT1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 18/02/2016, a autora postulou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 01-12-2010 (NB 538.021.272-3) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Após a realização de perícia, em 08-04-2016 (evento 2, OFIC60 a evento 2, OFIC63), foi proferida sentença de procedência (evento 2, SENT72).

As partes apelaram e, em 15-06-2021, esta Turma, em julgamento nos moldes do art. 942 do CPC, acolheu o apelo do INSS, para anular a sentença e determinar a realização de pericia com médico especialista em psiquiatria, julgando prejudicado o recurso da parte autora (evento 18, ACOR1).

Os autos baixaram à origem e foi realizada perícia psiquiátrica em 18/04/2022 (evento 145, LAUDO1 e evento 156, LAUDO1).

Com base nas conclusões do perito psiquiatra, a julgadora a quo acolheu o pedido da autora, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 02-12-2010, observada eventual prescrição quinquenal das parcelas e descontados eventuais benefícios inacumuláveis concedidos no período.

Inconformado, apela o INSS, suscitando, primeiramente, a prescrição do fundo do direito, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32, pois a ação foi ajuizada após passados mais de cinco anos da data da cessação administrativa do auxílio-doença.

Não merece acolhida a insurgência.

No tocante ao pleito de reconhecimento da prescrição do fundo do direito, verifico que o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Ora, é tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.

Este é o entendimento registrado na súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Registro, ainda, que não se pode cogitar de ausência de interesse de agir da autora, por não ter promovido o pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa.

Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 2. Apelo da parte autora acolhido, para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito. (TRF4, AC 5007159-61.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. O pedido vertido na petição inicial é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora alega que persiste a incapacidade laborativa. A cessação do benefício por incapacidade é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, porquanto dispensados o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes. 2. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5003549-22.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/08/2022)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. 3. No caso em apreço, existindo o cancelamento administrativo do NB 616.537.019-9 (e. 1 - DEC12), não há falar em ausência de interesse de agir e necessidade de novo requerimento administrativo se, no caso, o autor já protocolou o devido requerimento administrativo de prorrogação de auxílio-doença, tendo o benefício sido cancelado em 21/11/2017, ajuizando a ação posteriormente. 4. É imprescindível a realização de perícia médica para o exame dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012789-69.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

Portanto, o fato de a autora ter ajuizado a presente demanda em 18-02-2016, ou seja, mais de cinco anos após a cessação do benefício de auxílio-doença que deseja restabelecer (DCB em 01-12-2010) não desconfigura seu interesse de agir no feito, mas refletirá apenas nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional (prescrição quinquenal) - essa já reconhecida em sentença.

Insurge-se o INSS, outrossim, quanto ao termo inicial do benefício, sustentando que deve ser fixado na DII aprazada em perícia (31-07-2014). No entanto, conforme se desprende da análise do laudo pericial, a incapacidade está presente desde a cessação do benefício em 01-12-2010, de acordo com o item "f", o qual transcrevo:

f) Há incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo (01.12.2010) e a data da realização da perícia judicial (18.04.2022)? Estava com incapacidade no período.

Destarte, o quadro de saúde atestado pelo médico assistente e as exigências profissionais implicam uma barreira para a execução do ofício de forma independente, desde à época referida. Ora, não se pode olvidar das exigências da profissão, sendo submetida a circunstâncias que impedem a completude das tarefas postuladas.

Portanto, deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 01-12-2010 (DCB), observada a prescrição quinquenal.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003536179v10 e do código CRC bd0decf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
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5013599-78.2019.4.04.9999
40003536179.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013599-78.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA ROYESKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, com base no decreto nº 20.910/32. não incidÊncia. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. É descabido o pleito de reconhecimento da prescrição do fundo do direito, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois é tranquila a jurisprudência nesta Corte no sentido de que, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, na mesma linha do preceituado pela Súmula 85 do STJ.

2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.

3. No caso em apreço, existindo o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença da parte autora, não há falar em ausência de interesse de agir e necessidade de novo requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003536180v3 e do código CRC a7f1d23c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:44:35


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5013599-78.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA HELENA ROYESKI

ADVOGADO(A): RUI JOSÉ DAL MAGRO (OAB SC008749)

ADVOGADO(A): EMANOELE CRISTINA DA SILVA CARRARO (OAB SC035655)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:00:59.

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