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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. MARCO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5009984-75.2018.4.04.7102...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:55:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. MARCO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inexistem parcelas prescritas. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 3. Marco final do benefício alterado para a data fixada no laudo judicial. 4. Correção monetária pelo INPC. (TRF4, AC 5009984-75.2018.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009984-75.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA CRUZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (E38 e E51):

a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação (19-10-13) com termo final em 01/07/2020 (DCB);

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação; descontados os valores recebidos em razão da tutela deferida em outra ação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar os honorários periciais.

Recorre o INSS alegando (E56), em suma, que deve ser observada a prescrição quinquenal e não restou comprovada a incapacidade laborativa. Sendo outro o entendimento, requer que a DCB seja fixada em 12 meses a contar da perícia (realizada em 07/03/2019) ou seja em 07/03/2020 e que seja aplicada a Lei 11.960/09 (TR).

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação (19-10-13) com termo final em 01/07/2020 (DCB).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por neurologista em 07-03-19, da qual se extraem as seguintes informações (E27):

(...)

Formação técnico-profissional: Ensino Fundamental incompleto.

Última atividade exercida: Magarefe.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Corte de carnes em frigorífico.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Aproximadamente 6 anos.

Até quando exerceu a última atividade? 06/2013.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Metalúrgico; açougueiro.

Motivo alegado da incapacidade: Perda de força e dor na mão esquerda.

Histórico/anamnese: O autor relata que por volta do ano 2010 iniciou com parestesia nas mãos, associadas com dor tipo cãibras; evoluiu com piora e perda de força nas mãos, pior à esquerda. Realizou investigação com eletroneuromiografia que evidenciou neuropatia do nervo ulnar à esquerda. Refere hipoestesia contínua e desconforto no antebraço e mão, com piora no período da noite e quando necessita realizar esforços ou movimentos repetidos.
Nunca acompanhou com neurologista ou neurocirurgião.

História Médica Pregressa: Hipertensão Arterial Sistêmica.
Medicações em uso: Losartana (50mg, 2x/dia), atenolol (25mg/dia) e hidroclorotiaziada (25mg/dia).

Documentos médicos analisados: 1. Laudo Médico, datado de 07/01/2014, assinado pelo Dr Paulo R. Barbosa (CREMERS ilegível), atestando que o autor "é portador de neuropatia ulnar a esquerda, não apresentando condições de retornar ao trabalho, por tempo indeterminado CID10 G56.2"
2. Laudo Médico, datado de 18/12/2017, assinado pela Dra. regina H. G. Wbatuba (CREMERS 8507), atestando que o autor "é portador de polineuropatia sensitivo motora de predomínio axonal assimétrico, de etiologia a esclarecer. Sintomas: dor, dormência e perda de força bilateral dos cotovelos às mãos. Dor dos joelhos aos pés. Quando faz exercícios físicos por maior tempo sente cãibras nos membros superiores e inferiores. Solicitado neurologista. Solicito sua permanência no INSS."
3. Laudo Médico, datado de 21/11/2018, assinado pelo Dr. Lenilson T. de Lima (CREMERS 14190), atestando que o autor "encontra-se impossibilitado de realizar atividade laboral devido a patologia que o acomete. CID10 G56.2."
4. Exame de Eletroneuromiografia (22/05/2013): sugestivo de lesão do nervo ulnar esquerdo ao nível da palma da mão; lesão moderada do nervo mediano direito.
5. Exame de Eletroneuromiografia (21/11/2016): polineuropatia sensitivo motora de predomínio axonal, assimétrica.
6. Laudo Médico Pericial do INSS (18/06/2013): existe incapacidade laborativa, CID10 G56.2, DID 01/06/2012, DII 27/02/2013.

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, lúcido;
Sinal de Tinnel ausente;
Sinal de Froment presente à esquerda;
EXAME NEUROLÓGICO:
Fácies: atípica;
Linguagem: fluente;
Status neurológico: abertura ocular espontânea, resposta verbal coerente e orientada, obedece comandos complexos;
Nervos craniano: pupilas isocóricas e fotorreagentes; sem déficits focais; sem nistagmo;
Tônus muscular: eutônico (normal);
Trofismo muscular: atrofia musculatura intrínseca da mão esquerda;
Força muscular: grau 5 em membros inferiores; grau 5 abdução, flexão e extensão dos braços, flexão e extensão do antebraço e punhos, preensão palmar; grau 4 para abdução dos dedos e pinça à esquerda;
Reflexos tendinosos profundos: simétricos e normoativos;
Reflexo cutâneo-plantar: flexor bilateral;
Sensibilidade tátil e dolorosa: hipoestesia do quarto e quinto quirodáctilos e da face medial da mão esquerda;
Sensibilidade proprioceptiva: simétrica e preservada;
Sinais meningorradiculares: ausentes;
Coordenação: eumétrico e sem acometimento funcional;
Equilíbrio estático: normal
Equilíbrio dinâmico: normal;
Marcha: atípica.

Diagnóstico/CID:

- G56.2 - Lesões do nervo cubital [ulnar]

DID - Data provável de Início da Doença: Ano 2013.

(...)

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento

Observações sobre o tratamento: Considero que o autor deva realizar nova eletroneuromiografia, associado com exame de ecografia do cotovelo para excluir síndrome compressiva do nervo ulnar (cubital). Se evidência de compressão do nervo associada com espessamento do mesmo, deve ser avaliado quanto tratamento cirúrgico. Além disso deve ser encaminhado para fisioterapia motora.

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: O autor apresenta redução de força na mão esquerda, associada com atrofia da musculatura intrínseca da mão e dor ao realizar movimentos força que são necessários à sua função laborativa. Os achados do exame neurológico são compatíveis com neuropatia ulnar.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 22/05/2013

- Justificativa: A DII foi determinada com base em exame de eletroneuromiografia que evidenciou lesão do nervo ulnar.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 07/03/2020.

- Observações: Estimo em 12 (doze) meses o tempo necessário para realização de novos exames e avaliação de neurocirurgião especialista em nervos periféricos.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: Se evidência de compressão do nervo associada com espessamento do mesmo, deve ser avaliado quanto tratamento cirúrgico.

...

Considero haver incapacidade, no momento de caráter temporário por não ter esgotado a investigação nem os tratamentos possíveis, podendo haver melhora sintomática com otimização do tratamento.

O autor apresenta ao exame neurológico sinais e sintomas compatíveis com neuropatia ulnar (atrofia e perda de força da musculatura intrínseca da mão), havendo redução da capacidade funcional. Não é possível determinar que as alterações sejam de caráter definitivo, por não ter esgotado investigação nem opções terapêuticas. Se houver confirmação de síndrome compressiva do nervo ulnar, pode haver melhora sintomática através de procedimento cirúrgico seguido de fisioterapia.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E3, E15, E16, E19, E20, E36, E43):

a) idade: 54 anos (nascimento em 29-04-66);

b) profissão: trabalhou como empregado/serviços gerais/carregador/aux. operação/magarefe entre 1984 e 2013 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 14-03-13 a 31-03-13 e de 01-06-13 a 18-10-13, tendo sido indeferido o pedido de 25-11-13 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 27-12-18, postulando AD/AI/AAC desde a cessação administrativa (18-10-13);

d) atestado de neurologista de 25-11-13, referindo neuropatia ulnar esquerda, não apresenta condições de retornar ao trabalho por tempo indeterminado, CID G56.2; atestado médico de 29-11-18, referindo impossibilitado de realizar atividade laboral devido... CID G56.2; atestado de saúde ocupacional de 18-12-17, referindo inapto para a função de magarefe/setor desossa; encaminhamento ao INSS por médico do trabalho de 18-12-17, referindo em suma polineuropatia sensitiva motora... Sintomas: dor, dormência e perda de força bilateral... Dor dos joelhos aos pés...caimbras... Solicito sua permanência no INSS;

e) laudo judicial realizado por neurologista em 18-12-17 em ação anterior que conclui que: Atualmente, verificamos que a fraqueza das mãos tem repercussão funcional de monta, causando-lhe incapacidade para sua atividade laboral habitual de magarefe. Esta incapacidade é temporária e deve ser reavaliada a depender da definição do prognóstico; sentença de 27-09-18 em ação que tramitou na Justiça Estadual que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação (07-10-13) em razão de que Não ficou demonstrado nos autos que as moléstias que acometem a parte autora são provenientes de acidente de trabalho ou que possuem relação com ele... considerando que o pedido formulado na inicial foi de concessão de benefício dessa natureza, a constatação de ausência de nexo de causalidade conduz à improcedência do pedido, e não ao deslocamento da competência... O autor, querendo, poderá buscar a concessão de benefício na via judicial, através de ação própria dirigida ao juízo competente..., e revogou a tutela que tinha sido deferida em 06-02-14, tendo o INSS cancelado o benefício em 24-10-18;

f) laudo do INSS de 25-03-13, com diagnóstico de CID Z03 e onde constou: Segurado com déficit de força na mão E, em tratamento fisioterápico. Solicito 45 dias de afastamento; laudo do INSS de 08-04-13, com diagnóstico de CID Z03 e onde constou: Segurado com sequela de lesão nervo periférico da mão esquerda (não existe dominante), sem determinar perda funcional ao membro superior. Julgo não existir situação de incapacidade laboral; laudo do INSS de 15-04-13, com diagnóstico de CID Z03 e onde constou: Prorrogo BI para realização do exame. Existe incapacidade laborativa; laudo do INSS de 10-06-13, com diagnóstico de CID G56 (mononueropatias dos membros superiores) e onde constou: Quadro crônico, estabilizado, limitante, mas não incapacitante ao presente exame; laudo do INSS de 18-06-13, com diagnóstico de CID G56.2 (lesões do nervo cubital ulnar) e onde constou: Segurado portador de neuropatia periférica em membro superior E. Prazo sugerido para a continuidade do tratamento e observação quanto à evolução clínica do segurado. Há incapacidade laborativa atual e se enquadra nos Artigos 71 e 78 do Decreto 3048/99; laudo do INSS de 07-10-13, com diagnóstico de CID G56.2 e onde constou: Segurado com lesão nervosa (ulnar) à nível da mão esquerda (não dominante). Nesta avaliação exame físico, demonstrando boa função e com sinais sugestivos de trabalho ativo. Julgo que a referida lesão nervosa (periférica) não determina incapacidade; laudo do INSS de 19-06-17, com diagnóstico de CID G56.2 e onde constou: Segurado apresenta quadro estabilizado sem sinais de incapacidade laborativa para suas atividades no momento; laudo do INSS de 24-10-18, com diagnóstico de CID G56.2 e onde constou: Laudo devido ação judicial de concessão ou de reativação... Existe incapacidade laborativa; laudo do INSS de 13-12-13, com diagnóstico de CID M79.6 (dor em membro) e onde constou: Não existe incapacidade laborativa atual, não se enquadrando em benefício previdenciário. No momento, não apresenta achados de crise álgica ou limitação de movimentos que justifiquem incapacidade; laudo do INSS de 09-01-14, com diagnóstico de CID M79.6 e onde constou: Segurado apresenta lesão neurológica que não o incapacita para suas atividades no momento.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, em razão do que é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (19-10-13).

Todavia, quanto ao marco final do benefício, entendo, tal como o MPF em seu parecer, que esse deve ser alterado para 07-03-20, pedindo vênia para adotar os seus fundamentos (E4):

Consoante no laudo pericial judicial (evento 27 - LAUDOPERIC1), a parte autora está incapacitada temporariamente para o labor. O perito constatou que o apelado apresenta sinais de redução de força na mão esquerda, associada com atrofia da musculatura intrínseca da mão e dor ao realizar movimentos de força que são necessários à sua função laborativa, estando inapto 12 (doze) meses para o labor, tempo este necessário para realização de novos exames e avaliação de neurocirurgião especialista em nervos periféricos. Ressaltou o perito judicial: Conforme se conclui com a análise do laudo, o autor faz jus ao auxílio-doença mas não à aposentadoria por invalidez, conforme determinou a sentença (evento 38 – SENT1),diante de constatada incapacidade temporária, entretanto, haja vista o autor necessitar de 12(doze) meses para retornar as atividades laborais, entendeu-se na perícia, que o prazo para a recuperação da capacidade seria até 07 de março de 2020, diferente do que entendeu omagistrado, alargando o benefício até 01 de julho de 2020. Dessa forma, sendo enfático o perito no sentido de que a apelado possui incapacidade temporária (12 meses) para o desenvolvimento de suas atividades laborativas enão existindo documentação nos autos aptas a afastar a conclusão do perito, há de ser reestabelecido o benefício pleiteado até a data por ele mencionada (07/03/2020).

Quanto à prescrição quinquenal, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, que foram os seguintes (E51):

A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação, ainda que proferido por juízo incompetente (art. 240, § 1º, CPC/2015).

Na hipótese, tendo sido ajuizada a mesma demanda no Juízo Estadual, por entender o autor que sua incapacidade decorria de acidente do trabalho, com a citação válida na referida ação ocorreu a interrupção do prazo extintivo, cujos efeitos permanecem até o encerramento do feito (art. 202, parágrafo único, do CC).

Protocolada a ação acidentária no Juízo Estadual em 06/02/2014, foi proferido despacho determinando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e a citação do INSS (Evento 19, PROCADM1). A ação foi julgada improcedente somente em 27/09/2018 (Evento 1, OUT5), reconhecendo a ausência de nexo causal entre a moléstia e a incapacidade laboral, o que motivou o ajuizamento da presente ação na Justiça Federal, em 27/12/2018.

Nessas condições, o prazo prescricional deixou de fluir, no mínimo, no período de 30/01/2014 (data da propositura da ação no Juízo Estadual) a 27/09/2018 (data da sentença - pois não foi comprovado nos autos a data de trânsito em julgado daquela ação, mas que se deduz não haver recurso da parte autora, vez que a ajuizou a presente demanda com o mesmo objeto).

Assim, considerando que entre 18/10/2013 (data da cessação administrativa do benefício) e 30/01/2014 (data da propositura da ação no Juízo Estadual), e entre 27/09/2018 e (data da sentença no Juízo Estadual) e 27/12/2018 (data de ajuizamento da presente ação), não transcorreram mais de 5 anos, não incide no caso em apreço a prescrição quinquenal.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Nesse ponto, nego provimento ao recurso.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001907639v17 e do código CRC 98aea0a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2020, às 11:40:57


5009984-75.2018.4.04.7102
40001907639.V17


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:53.

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Apelação Cível Nº 5009984-75.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA CRUZ (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. prescrição. Marco final. correção monetária.

1. Inexistem parcelas prescritas. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 3. Marco final do benefício alterado para a data fixada no laudo judicial. 4. Correção monetária pelo INPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001907640v4 e do código CRC 8fbb3bda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2020, às 11:40:57


5009984-75.2018.4.04.7102
40001907640 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020

Apelação Cível Nº 5009984-75.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: MATHEUS TEIXEIRA AZZULIN (OAB RS111736)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 16/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:53.

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