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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANT...

Data da publicação: 27/02/2022, 11:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. (TRF4, AC 5019707-55.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019707-55.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA ESPIRITO SANTO

ADVOGADO: RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

RELATÓRIO

Não é caso de remessa necessária. O INSS recorreu sustentando, em suma, que a incapacidade para o trabalho é apenas parcial, motivo pelo qual o autor não faz jus à concessão do auxílio-doença. Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

A sentença proferida pela Juíza LAURA ULLMANN LÓPEZ, no que interressa à resolução da controvérsia, tem o seguinte teor:

Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora pretende que lhe seja concedido o restabelecimento de auxílio-doença, e/ou concessão de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, mais acréscimo de 25%.

No caso concreto, o laudo pericial é claro (fl. 66):

“(...) 2. Incapacidade parcial de 5% desde o acidente;

(...); 8. Depende de marcação de cirurgia pelo SUS;

(...)”.

No caso sub judice, o segurado encontra-se em situação de incapacidade temporária, aguardando tratamento cirúrgico pelo SUS, de sorte que somente após sua realização, deverá novamente ser avaliado para saber sobre a possibilidade de retorno às atividades habituais.

O benefício será devido até que seja viabilizada a realização da cirurgia pelo SUS, e o INSS realize sua reabilitação para o exercício de atividade profissional compatível com a sua restrição física, faixa etária e grau de escolaridade, ou comprove a incapacidade de fazê-lo.

Na impossibilidade de reabilitação da parte autora, inclusive à luz das atividades que já desempenhou anteriormente, deverá o INSS averiguar a existência dos requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez no caso em apreço.

Logo, deverá o benefício de auxílio-doença ser restabelecido desde a sua cessação indevida, isto é, em 01/04/2017.

E em sendo reconhecido o benefício, faz jus o autor ao pagamento das parcelas vencidas.

Com efeito, a perícia médica judicial (EVENTO 2 - PROCJUDIC3, fls. 6-8), realizada em 3-4-2018, por especialista em psiquiatria e medicina do trabalho, apurou que o autor, "sorveteiro", nascido em 10-4-1974, sofreu fratura da clavícula direita, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em dezembro de 2016, e concluiu que ele apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como que a recuperação da capacidade laboral depende da realização de cirurgia pelo SUS.

Na hipótese, as condições pessoais do segurado, como a sua idade (43 anos na data da perícia) e a doença apresentada (sequela de traumatismo de clavícula), impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual (servente de obras desempregado à época do acidente - EVENTO 2 - PROCJUDIC3, fls. 15-25), a qual indubitavelmente exige o emprego de esforços físicos e a plena mobilidade dos membros superiores, sendo devida a concessão do benefício por incapacidade até a sua efetiva recuperação ou reabilitação.

Desse modo, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação administrativa, em 30-5-2017 (cabe a correção de erro material no dispositivo da sentença quanto a essa data, uma vez que lá constou "1-4-2017" - EVENTO 2, PROCJUDIC2, fl. 18).

Os honorários devidos pelo INSS são majorados para 15% em face da incidência do § 11 do artigo 85 do CPC.

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Ante o exposto, voto por corrigir erro material da sentença, negar provimento ao recurso e manter a tutela de urgência concedida.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003002877v4 e do código CRC 1cefb545.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:21:49


5019707-55.2021.4.04.9999
40003002877.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019707-55.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA ESPIRITO SANTO

ADVOGADO: RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, negar provimento ao recurso e manter a tutela de urgência concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003002878v5 e do código CRC 00349411.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:21:49


5019707-55.2021.4.04.9999
40003002878 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5019707-55.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA ESPIRITO SANTO

ADVOGADO: RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1156, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:08.

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