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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DO DESCONTO, DOS VALORES ATRASADOS, DO PERÍODO EM ...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:52:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DO DESCONTO, DOS VALORES ATRASADOS, DO PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERICIAL PRÉVIA ANTES DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTA NA SENTENÇA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, não sendo cabível qualquer desconto, dos valores atrasados, do período em que houve concomitante exercício de atividade remunerada, pois o exercício de de tal atividade deu-se justamente porque o autor não foi devidamente amparado pela Previdência Social. 3. Necessária, in casu, a reavaliação pericial prévia do demandante antes da data de cessação do benefício fixada em sentença, tendo em vista a própria natureza da doença (psiquiátrica) e a mera estimativa feita pelo perito de prazo mínimo para o tratamento da doença, mas não de cura da patologia. (TRF4, AC 5002377-40.2016.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002377-40.2016.4.04.7212/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
KLEVERSON WILSON BORGES
ADVOGADO
:
DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DO DESCONTO, DOS VALORES ATRASADOS, DO PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERICIAL PRÉVIA ANTES DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTA NA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, não sendo cabível qualquer desconto, dos valores atrasados, do período em que houve concomitante exercício de atividade remunerada, pois o exercício de de tal atividade deu-se justamente porque o autor não foi devidamente amparado pela Previdência Social.
3. Necessária, in casu, a reavaliação pericial prévia do demandante antes da data de cessação do benefício fixada em sentença, tendo em vista a própria natureza da doença (psiquiátrica) e a mera estimativa feita pelo perito de prazo mínimo para o tratamento da doença, mas não de cura da patologia.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinar a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298153v4 e, se solicitado, do código CRC 4813F167.
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Data e Hora: 05/03/2018 18:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002377-40.2016.4.04.7212/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
KLEVERSON WILSON BORGES
ADVOGADO
:
DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença publicada em 24/02/2017 que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, para condenar o Instituto a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com DIB em 22/07/2016, DIP em 01/03/2017 e DCB em 05/05/2017, "quando o quadro deverá ser reavaliado pelo INSS", bem como a conceder o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 31/12/2010, DIP em 01/03/2017, permitida a acumulação deste com o auxílio-doença concedido.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, primeiramente, que deve ser descontado do cálculo dos atrasados o período em que o autor exerceu atividade remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito do demandante. Pede, ainda, a fixação de data de cessação do benefício, sem que seja necessária a reavaliação pericial do autor, nos termos do disposto no art. 60, §§ 11 a 13, da Lei 8.213/91, com a redação da MP 767, de 06/01/2017.
Com as contrarrazões, nas quais o autor postula a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE desde a cessação do auxílio-doença n. 543.057.852-1, ocorrida em 31/12/2010, e o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA n. 545.675.801-2, desde a cessação em 31/12/2011, descontando-se as parcelas já recebidas no período de 04/09/2012 a 17/02/2013 (nb 553.097.766-5).
Na sentença, o julgador acolheu parcialmente o pleito, para:
"a) determinar ao INSS que conceda benefício de auxílio-doença à parte-autora (KLEVERSON WILSON BORGES - CPF 021.403.439-99), com data de início do benefício (DIB) em 22.07.2016, DIP em 01.03.2017 e DCB em 05.05.2017, quando o quadro deverá ser reavaliado pelo INSS;
b) determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-acidente ao autor, desde a cessação de benefício de auxílio doença NB 543.057.852-1, DIB em 31.12.2010, e DIP em 01.03.2017, permitida a cumulação com o benefício de auxílio-doença de que trata o item "a" acima;"
O INSS, em apelação, não se insurge contra a condenação ao pagamento do auxílio-acidente, apenas postulando seja descontado, dos valores atrasados, o período em que o autor exerceu atividade remunerada e seja fixada a data de cessação do benefício sem que seja necessária a reavaliação pericial prévia do demandante.
No que tange ao benefício de auxílio-doença, são quatro os requisitos para a sua concessão: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
No que diz respeito à pretensão da Autarquia Previdenciária de que seja descontado, dos valores atrasados, o período em que o autor exerceu atividade remunerada, não merece acolhida.
Primeiramente, registro que não há qualquer irregularidade na percepção de auxílio-acidente concomitantemente ao exercício de atividade remunerada. Aliás, esse é justamente o escopo do referido benefício, que é pago ao segurado que tem a sua capacidade laboral reduzida em virtude de acidente de qualquer natureza.
Já em relação à percepção do auxílio-doença - deferido pelo magistrado a quo a contar de 22/07/2016 - em concomitância ao exercício de atividade remunerada - o que, frise-se, ocorreu apenas durante cerca de 3 meses (vínculo de emprego no período de 02/01/2009 a 10/2016 - ev. 50, CNIS2) -, não há que se cogitar de desconto, pois o exercício de de tal atividade deu-se justamente porque o autor não foi devidamente amparado pela Previdência Social.
De outro lado, no tocante à pretendida fixação da data de cessação do auxílio-doença, é de ver-se que o magistrado fixou a DCB do auxílio-doença em 05/05/2017, apenas consignando que, na referida data, o quadro deveria ser reavaliado pelo INSS, o que, diga-se, vai ao encontro do que tem sido julgado por esta Corte.
Ademais, deve ser ressaltado que, na hipótese dos autos, o perito judicial constatou a existência de incapacidade laboral total e temporária do demandante, por problemas psiquiátricos, e considerou necessária a realização de tratamento especializado pelo prazo de, no mínimo, seis meses.
Ora, tendo em vista a própria natureza da doença e considerando que o perito fez uma estimativa de prazo mínimo para o tratamento da doença - não exatamente de cura da patologia -, entendo imprescindível a reavaliação pericial do demandante antes da data da cessação do benefício prevista em sentença. Nesse ponto, igualmente não merece acolhida a insurgência da Autarquia.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença de parcial procedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinar a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002377-40.2016.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50023774020164047212
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
KLEVERSON WILSON BORGES
ADVOGADO
:
DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336283v1 e, se solicitado, do código CRC 10CB18CC.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 05/03/2018 15:10




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