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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA INCABÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDEN...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA INCABÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CEGUEIRA EM UM OLHO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução parcial permanente da capacidade laborativa do autor, desde a data do acidente, o que afasta as pretensões de concessão de aposentadoria por incapacidade definitiva e de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. 3. Apelo da parte autora parcialmente acolhido, para condenar o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde a data do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, descontados os valores já recebidos por força de antecipação de tutela. Contudo, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). (TRF4, AC 5018100-41.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018100-41.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LITERIO JOAO MUNZLINGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença, publicada em 31/07/2020 (e.75.1 e e.104.1), que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (23/05/2017) ou, subsidiariamente, de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA e de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, deixando de determinar a devolução dos valores recebidos pelo autor a título de antecipação de tutela deferida no curso do processo.

O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora tem o dever de reparar os prejuízos em virtude de antecipação de tutela revogada por sentença. Pede, pois, seja "excluída da sentença a determinação de não devolução dos valores recebidos em razão do deferimento da tutela de urgência, assegurando-se expressamente ao INSS o direito de cobrar todos os valores pagos em virtude da tutela antecipada posteriormente revogada" (e.81.1).

O autor, nas razões de apelo, postula a concessão, no mínimo, do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista que o perito judicial reconheceu que, em virtude de acidente de qualquer natureza, o demandante apresenta sequelas que acarretam incapacidade laborativa parcial e permanente. Todavia, devido às suas condições pessoais (42 anos de idade, escolaridade de 3ª série do ensino fundamental, experiências profissionais e meio social em que vive), alega fazer jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez (e.111.1).

Com as contrarrazões do INSS (e.116.1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O autor objetiva o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (23/05/2017) ou, subsidiariamente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA ou, ainda, a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, sustentando estar incapacitado para o trabalho em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza que atingem sua visão.

Na perícia realizada em 11/01/2018 (e.50.1/4), o perito, Dr. Luiggi Ferronato Giordani (CRM 12.398), especialista em oftalmologia, constatou que o autor (serrador em madeireira, ensino fundamental incompleto, 42 anos de idade atualmente) apresenta cegueira em olho direito (CID H54.4), decorrente de trauma ocorrido em janeiro de 2017, quando estava cortando grama em casa. Em razão disso, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho ou redução permanente da capacidade laborativa, tendo em vista que não pode o demandante realizar atividades que dependam da visão de ambos os olhos. Ressaltou que o autor já realizou cirurgia, mas não obteve melhora, sendo irreversível a lesão. Disse, outrossim, que a visão no outro olho (esquerdo) é boa. Por fim, afirmou que a incapacidade remonta à data do acidente.

Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente a demanda, sob os seguintes fundamentos:

"(...) De outro modo, no que tange a existência do principal requisito para a concessão da prestação previdenciária, consistente na enfermidade ou sequela geradora de incapacidade parcial ou total, decorrente ou não de acidente do trabalho, verifica-se que tal requisito restou refutado pelo perito de confiança deste juízo.

Isso porque, a perícia médica judicial acostada em pp. 104-107 consignou que embora a lesão tenha ocasionada a perda da visão do olho direito, a eficiência visual ficou reduzida em 30%, com boa visão no olho preservado. Consignou também que a parte autora pode desenvolver atividades que não dependam da visão de ambos os olhos.

Assim, verifica-se que a parte autora não precisa da tutela estatal para sua subsistência, por ter condições de prover o seu sustento de forma autônoma ou com apoio familiar.

Em decorrência da aludida prova, resta invabilizada a concessão de qualquer um dos benefícios pretendidos na inicial."

Inconformado, o autor apela, postulando a concessão, no mínimo, do benefício de auxílio-acidente. Sustenta, outrossim, fazer jus ao auxílio por incapacidade definitiva ou temporária, porquanto, além da perda da visão do olho direito, possui problemas de acuidade visual no olho esquerdo (visão de 20/25), tudo comprovado por meio de atestados médicos anexados nos eventos 29.2, 38.1 e 111.1, com datas de 12/09/2017, 05/12/2017 e 06/08/2020, respectivamente.

Ora, a acuidade visual de 20/25 não é considerada visão subnormal, pois equivale a uma eficiência visual de 95%.

Efetivamente, o perito confirmou que a visão no olho esquerdo do autor é boa.

Portanto, considerando que o autor não possui idade avançada (42 anos) e não está totalmente incapacitado para o labor, pois pode realizar atividades que não exijam a visão de ambos os olhos, é descabida a concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

Igualmente descabe a concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, pois o perito foi enfático em afirmar que a incapacidade laboral é permanente, pois a lesão no olho direito é irreversível e não comporta tratamento, ao passo que aquele benefício pressupõe a existência de incapacidade temporária.

De outro lado, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE.

Com efeito, são quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

No caso, conforme já referido supra, a redução parcial permanente da capacidade laboral do autor foi confirmada pelo perito judicial desde a data do acidente, ocorrido em janeiro de 2017, tendo o demandante recebido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) no período de 06/02/2017 a 23/05/2017 (e.1.10).

Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde a data do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, descontados os valores já recebidos por força de antecipação de tutela. Contudo, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").

Por consequência, resta prejudicada a apelação do INSS, que buscava a devolução dos valores recebidos em razão do deferimento da tutela de urgência no curso do processo.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença, para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde a data do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, descontados os valores já recebidos por força de antecipação de tutela. Contudo, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002107990v16 e do código CRC 68e7fe15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:31:18


5018100-41.2020.4.04.9999
40002107990.V16


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018100-41.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LITERIO JOAO MUNZLINGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e concessão de aposentadoria por incapacidade definitiva incabíveis. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. cegueira em um olho.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a redução parcial permanente da capacidade laborativa do autor, desde a data do acidente, o que afasta as pretensões de concessão de aposentadoria por incapacidade definitiva e de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

3. Apelo da parte autora parcialmente acolhido, para condenar o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde a data do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, descontados os valores já recebidos por força de antecipação de tutela. Contudo, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002107991v4 e do código CRC a73e376e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:31:19


5018100-41.2020.4.04.9999
40002107991 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5018100-41.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LITERIO JOAO MUNZLINGER

ADVOGADO: ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065)

ADVOGADO: CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

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