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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REAB...

Data da publicação: 10/08/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) qualidade de segurado; 2) oumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Hipótese em que se mostra necessária a realização de perícia por especialista em neurologia, em face da complexidade da doença em análise (miastenia grave), com o objetivo de destalhar os reflexos da patologia na capacidade laboral. Anulação da sentença e reabertua da instrução processual. (TRF4, AC 5004700-98.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 02/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004700-98.2018.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004700-98.2018.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANTONIO EUCLIDES SAPIA JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: ETHEL GRACIELY GUSMÃO DOS ANJOS (OAB PR040697)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO EUCLIDES SAPIA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (evento 61).

A parte autora apelou, alegando, preliminarmente cerceamento de defesa, pois indeferido o pedido para que respondidos quesitos complementares, assim como para a oitiva do perito e do médico assistente, a fim de apresentarem esclarecimentos sobre as particularidades e sintomas da doença que lhe acomete, miastenia grave. Afirma que o perito nomeado, especialista em clínica geral, não tem total conhecimento da enfermidade, de ordem neurológica. Pugna pela anulação da r. sentença, a fim de que retornem os autos à origem para produção das provas requeridas. No mérito, sustenta que os documentos acostados são suficientes para a comprovação da incapacidade, pois apresenta crises frequentes e graves, que demandam internação. Alude que a patologia não tem cura e está em fase de agravamento. Pede a reforma da sentença para que julgado procedente o pedido formulado na inicial (evento 74).

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002411750v8 e do código CRC 6496cc4d.Informações adicionais da assinatura:
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5004700-98.2018.4.04.7001
40002411750 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004700-98.2018.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004700-98.2018.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANTONIO EUCLIDES SAPIA JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: ETHEL GRACIELY GUSMÃO DOS ANJOS (OAB PR040697)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

O autor alega cerceamento de defesa, na medida em que o Juízo de origem indeferiu a produção de provas de sua incapacidade, em que postulava a resposta a quesitos complementares, bem como a oitiva do perito judicial e do seu médico particular. Diante disso, requer a anulação da sentença a fim de ser reaberta a fase de instrução.

O autor, atualmente com 60 anos de idade, corretor de imóveis, ensino superior incompleto, esteve em auxílio-doença de 12/09/2011 a 07/08/2017 (evento 1, INDEFERIMENTO6), benefício que pretende ver restabelecido ou convertido em aposentadoria por invalidez por meio desta ação, distribuída em 09/04/2018.

A sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade (evento 61), residindo a controvérsia na comprovação da inaptidão laboral.

A partir da perícia realizada em 21/05/2019 pelo clínico geral Wallison Morais da Silva é possível obter as seguintes informações (evento 52):

a) enfermidade (CID): miastenia gravis - G70.0;

b) incapacidade: inexistente;

c) data início da doença: 2009;

d) outras informações pertinentes: a patologia é multicausal e sem cura.

Constou do histórico/anamnese:

2 - Em meados de 2009 o autor passou a notar fraqueza muscular generalizada e de caráter migratório. Além disso, teve alguns episódios de diplopia e queda da pálpebra. Desde então tem acompanhado com médico na cidade de São Paulo. (...)

3 - Informa que tem programação de programação (sic) para utilizar imunoglobulina. Informa que sua última crise mais forte foi há 3/4 meses;

A título de esclarecimento, diplopia é a percepção de duas imagens de um único objeto.

O perito detalhou os documentos complementares examinados, datados de 2010 a 2019, e procedeu ao exame físico, observando que o autor apresentava-se em bom estado geral, orientado e consciente, comunicativo, sem sinais de insuficiência respiratória, tampouco alterações de fala e de dicção. O exame osteomuscular - marcha, movimentos oculares e dos membros superiores e inferiores - não mostrou anormalidades.

A conclusão foi pela inexistência de incapacidade, com a seguinte justificativa: Paciente com doença crônica em tratamento regular. No momento não observamos qualquer tipo de alteração funcional que possa gerar incapacidade laboral.

Com a inicial, o autor colacionou os seguintes documentos contemporâneos ao período em questão, qual seja, a data de cessação do benefício, em 08/2017:

a) atestado de 24/07/2017 emitido pelo neurologista Marcelo Annes, referindo tratamento por miastenia grave, com primeira avaliação em 15/09/2009 e última avaliação em 23/03/2017 (evento 1, ATESTMED8);

b) atestado médico de 06/04/2018, o qual informa que o demandante é portador de miastenia gravis e vem evoluindo com sintomas característicos desta patologia, agravados pela atividade profissional muito estressante, apesar de fazer todos os tratamentos preconizados pelos especialistas para o caso (evento 1, ATESTMED7).

Os demais documentos acostados com a exordial eram todos bem anteriores a 2017.

Importa referir laudo de 06/2012, firmado pelo neurologista Marcelo Annes, no qual o especialista detalha a miastenia grave como uma doença caracterizada por fraqueza com fragilidade, ptose (pálpebra caída), displopia (percepção de duas imagens de um único objeto), disfagia (dificuldade de deglutição), com limitações para as atividades diárias (evento 1, ATESTMED10).

Após a perícia judicial, em 05/2019, o demandante acostou novo atestado, de 01/07/2019, emitido pelo neurologista Pedro Garcia Lopes, mencionando que o requerente era portador de miastenia gravis, doença evolutiva e sem cura até o momento, de forma muito grave, diagnosticada e tratada há 10 anos. O médico ponderou que o quadro persistia, tendo nas crises diplopia, alteração da fala com acentuação aos esforços e fraqueza generalizada, sem condições de exercer as suas atividades laborativas (evento 58, LAUDO2).

Em 09/2019 foi acostado atestado do neurologista Marcelo Annes, datado de 26/08/2019, no qual o médico refere retorno do paciente após quase dois anos e meio relatando piora no quadro clínico, com grave paresia facial e de língua, disfagia e disartria (perda da capacidade de articular as palavras de forma normal). O especialista informou que procedeu a aumento da medicação e recomendou retorno em um mês ou diante de agravamento do quadro (evento 60, ATESTMED2).

A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia em questão não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades ou complexidade, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015). 2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral. (TRF4, AC 5011625-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não restou configurada a coisa julgada, pois a incapacidade após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo antecedente não foi submetida à análise judicial. 3. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 4. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e contraditória, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. 5. Determinada a realização de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora. (TRF4 5015142-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

No caso em tela, em que pese o laudo pericial tenha sido produzido por médico de confiança do juízo e equidistante das partes, a patologia em comento apresenta complexidade maior, demandando uma análise mais acurada quanto a seus sintomas e reflexos sobre a aptidão laborativa. Além disso, o autor já esteve por quase seis anos em auxílio-doença pela mesma enfermidade, havendo descompasso acentuado entre as conclusões periciais e os documentos médicos acostados.

Diante disso, mostra-se necessária a realização de perícia por especialista na área de neurologia, a fim de que ofertados esclarecimentos mais detalhados para a formação da convicção do juízo.

Assim, é de ser acolhida a preliminar arguida, dando-se provimento à apelação para que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual para produção de nova perícia com especialista em neurologia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002411751v11 e do código CRC ee42e424.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004700-98.2018.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004700-98.2018.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANTONIO EUCLIDES SAPIA JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: ETHEL GRACIELY GUSMÃO DOS ANJOS (OAB PR040697)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de benefício. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. médico ESPECIALISTA. NECESSIDADE. anulação da sentença. reabertura da instrução.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) qualidade de segurado; 2) oumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Hipótese em que se mostra necessária a realização de perícia por especialista em neurologia, em face da complexidade da doença em análise (miastenia grave), com o objetivo de destalhar os reflexos da patologia na capacidade laboral. Anulação da sentença e reabertua da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002411752v5 e do código CRC 343c9a3b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/8/2021, às 21:42:47


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40002411752 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5004700-98.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO EUCLIDES SAPIA JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: João Marcelo Pinto (OAB PR035391)

ADVOGADO: ETHEL GRACIELY GUSMÃO DOS ANJOS (OAB PR040697)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 847, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/07/2021

Apelação Cível Nº 5004700-98.2018.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: João Marcelo Pinto por ANTONIO EUCLIDES SAPIA JUNIOR

APELANTE: ANTONIO EUCLIDES SAPIA JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: João Marcelo Pinto (OAB PR035391)

ADVOGADO: ETHEL GRACIELY GUSMÃO DOS ANJOS (OAB PR040697)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/07/2021, na sequência 32, disponibilizada no DE de 16/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

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