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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. COMP...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. INCAPACIDADE. DESCONTO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, associada às condições pessoais desfavoráveis (idade avançada, baixa escolaridade, histórico laboral braçal e domicílio em pequena cidade do interior), é de ser restabelecido o auxílio-doença, desde a cessação, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da segunda perícia judicial. 3. A tese firmada no Tema 1.013 do STJ estabelece que é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade remunerada, desde que comprovada a inaptidão para as funções habituais na época em que trabalhou. 4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança. 5. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5036263-11.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036263-11.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ZENILDA FURTADO DE MORAIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento do auxílio-doença, que a autora titularizou de 28/02/2011 a 28/11/2011, com a conversão em aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, pois não comprovada a inaptidão laboral. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) (evento 64).

A demandante apela, alegando, preliminarmente, que a perícia médica não foi realizada por especialista em ortopedia, razão pela qual é de ser anulada a sentença e determinada a produção de novo exame pericial. Quanto ao mérito, alude que o perito oficial constatou que ela apresenta transtorno de disco cervical e bursite, patologias que inviabilizam o retorno ao mercado laboral, haja vista que é trabalhadora rural/cortadora de cana e que tem mais de 50 anos de idade. Pede a concessão do benefício nos termos em que requerido na exordial (evento 68).

Com contrarrazões (evento 75), vieram os autos a este Tribunal.

Nesta Corte, foi determinada a baixa do feito em diligência para que realizada perícia com ortopedista (evento 81). Foi colacionado o novo laudo pericial no evento 96. Oportunizada vista às partes (evento 98), não houve manifestação.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - NOVA PERÍCIA MÉDICA

Em face do pedido preliminar da autora, para que produzida perícia médica com especialista em ortopedia, esta Corte determinou a baixa dos autos em diligência para renovação do ato processual nos termos em que requerido (evento 81). Houve a juntada do laudo no evento 96.

Entretanto, observa-se que a medida foi cumprida parcialmente, uma vez que a perícia foi produzida novamente por médico clínico geral - Erasto Felipe Correa Roos.

Considerando que há nos autos farta documentação colacionada com a exordial e duas perícias médicas produzidas sob o crivo do contraditório, tenho que o conjunto probatório mostra-se suficiente para a formação da convicção do juízo.

Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, de 28/02/2011 a 28/11/2011, segundo informações do CNIS.

A presente ação foi ajuizada em 31/03/2014, objetivando o restabelecimento do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez.

Consta do CNIS que a requerente, que era empregada da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., à época em que esteve em gozo de auxílio-doença, seguiu laborando na empresa até 06/08/2014.

Na sentença o pedido foi julgado improcedente devido a não comprovação da incapacidade, questão que constitui o cerne da controvérsia recursal.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Conforme já referido, a demandante (atualmente com 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto e trabalhadora rural/cortadora de cana) foi examinada por dois peritos neste feito.

Da primeira perícia, produzida em 29/07/2015 pelo clínico geral Helio Prince Martins, extrai-se que o diagnóstico foi de transtorno de disco cervical e bursite de ombro direito, enfermidades que geravam limitações leves associadas a queixas álgicas, que poderiam ser minoradas com o uso de medicação analgésica e anti-inflamatória, sem necessidade de afastamento. A conclusão foi pela inexistência de incapacidade (evento 31).

Nesta Corte, foi determinada a baixa dos autos em diligência para produção de perícia com ortopedista, o que foi cumprido em parte, haja vista que realizada outra perícia, porém por clínico geral.

A partir do novo exame, empreendido em 25/09/2019 pelo clínico geral Erasto Felipe Roos, é possível obter as seguintes informações (evento 96):

- enfermidades (CID): doença reumatológica, doença lombar degenerativa estágio leve/moderado e tendinopatia em ambos os ombros sem rotura de tendão;

- incapacidade: parcial e permanente;

- data de início da doença: em 2012, conforme relato da autora;

- data de início da incapacidade: 15/04/2019 - data de ressonância médica apresentada.

No histórico clínico, a requerente relatou que "em 2012 iniciou dores em coluna lombar, dores nas articulações dos braços e pés, que levou à piora funcional, impossibilitando de realizar atividade laboral habitual".

O expert consignou tratar-se de doenças degenerativas, sem possibilidade de cura, mas de minimização dos efeitos com atividade física, fortalecimento muscular, tratamento ortopédico e reumatológico apropriado.

Em suas conclusões, o perito anotou:

Paciente afastada desde 2012, tempo suficiente para reabilitação ou recuperação, mas por falta de tratamento correto houve prejuízo em sua saúde. Paciente está com incapacidade laboral parcial e permanente, incapaz para atividade laboral habitual (trabalho rural braçal), mas pode realizar qualquer atividade que não requer esforço físico intenso, por exemplo, funcionária doméstica, secretaria, atendente, copeira, zeladora e etc., sem prejuízo para sua saúde e deve ser reabilitada.

Data do início da doença: ano de 2012 pelo relato do paciente.

Data do início da incapacidade: data da ressonância 09/08/2012, exame anterior (15/04/2019) não comprova incapacidade.

Observa-se que houve erro material quanto às datas no último apontamento, relativo ao início da incapacidade, o que foi esclarecido no quesito 3, verbis:

3. Há quanto tempo à parte sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/ lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/ deficiência/ lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?

Sofre desde 2012, mas vem piorando com os anos, por falta de tratamento adequado.

No ano de 2012, mesmo com a ressonância apresentada, não foi comprovado incapacidade laboral, somente na última ressonância 15/04/2019 que comprova o avanço da doença e sua incapacidade laboral parcial para atividades que requer grandes esforços físicos.

O perito referiu no laudo a análise de ressonâncias magnéticas da coluna de 08/2012 e dos ombros, lombar e cervical de 04/2019, bem como de atestados médicos de 2014 e de 2019. Com isso, verifica-se que o expert do Juízo não teve acesso aos outros atestados acostados com a inicial, os quais elenco a seguir:

- de 29/11/2011, solicitando afastamento do labor por 90 dias, em razão das seguintes patologias: CID M54.5 - dor lombar baixa, M51.1 - transtornos de discos lombares, M65.2 - tendinite calcificada e M79.1 - mialgia (evento 1, OUT7, p. 2);

- de 22/05/2012, com pedido de prorrogação do prazo de afastamento, por mais 90 dias, em virtude das patologias acima listadas (evento 1, OUT5, p. 3);

- documento firmado por ortopedista em 31/08/2012, requerendo afastamento da autora das atividades laborativas por 90 dias, em decorrência de CID M54.5 - dor lombar baixa (evento 1, OUT7, p. 1);

- atestado de 30/11/2012, com a recomendação de afastamento do trabalho por 90 dias por dor lombar baixa, transtornos de discos lombares, tendinite calcificada e mialgia (evento 1, OUT7, p. 5);

- atestado médico de 28/02/2013, solicitando afastamento do labor por 180 dias por CID M54.5 - dor lombar baixa (evento 1, OUT7, p. 3);

- atestados de 27/02/2012, 27/08/2013 e 04/02/2014, firmados pelo médico Mário Luiz Lanziani, relatando que a demandante estava em acompanhamento naquela unidade de saúde do SUS por dor lombar baixa, transtornos de discos lombares, tendinite calcificada e mialgia, com prejuízo da capacidade laborativa por tempo indeterminado (eventos 1, OUT11, p. 3 e OUT7, p. 3- 4);

Importa consignar que: a) a autora esteve de 02/2011 a 11/2011 em auxílio-doença concedido administrativamente; b) há documentos médicos que abrangem o período de 11/2011 a 02/2014, com menção à incapacidade laborativa por patologias ortopédicas na coluna e nos ombros; c) a primeira perícia judicial, de 07/2015, constatou transtorno de disco cervical e bursite de ombro direito, enfermidades que geravam limitações leves associadas a queixas álgicas, embora não geradoras de incapacidade; d) o segundo exame pericial, de 09/2019, constatou incapacidade laboral a partir da ressonância magnética de 04/2019 apresentada no ato processual, sob o argumento de que a ressonância de 2012 não indicava inaptidão laboral. Vale lembrar que o segundo perito não teve acesso aos demais atestados médicos acima listados, embora tenha mencionado no laudo que a autora sofre com as enfermidades desde 2012, as quais pioraram nesse interregno por falta de tratamento adequado.

Em face de tais informações, importa ponderar que a demandante, já com idade avançada (hoje com 58 anos de idade), é trabalhadora braçal, com atuação no corte de cana, atividade que, consabidamente, exige movimentação contínua e esforço da coluna vertebral e dos ombros, regiões com limitações funcionais comprovadas por ambas as perícias produzidas neste feito e pelos demais documentos anexados.

Em que pese as perícias judiciais não tenham sido tão esclarecedoras, nova baixa em diligência ou anulação da sentença para produção de exame pericial com especialista - o que, diga-se de passagem, foi determinado por esta Corte no evento 81 e não restou atendido pelo Juízo de origem - mostra-se desarrazoado no momento, haja vista que o feito tramita há oito anos, envolve pedido de verba alimentar e o conjunto probatório, em sua integralidade, permite concluir que a incapacidade, sob o ângulo da atividade pesada habitualmente desempenhada pela requerente, perdurou desde a cessação do benefício, em 28/11/2011.

As condições pessoais e sociais desfavoráveis - idade (hoje com 58 anos), baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), histórico laboral braçal (rurícola) e residente em pequena cidade do interior do Paraná, Terra Rica, com população de 17 mil habitantes e vocação agrícola - associadas às limitações físicas verificadas, permitem concluir pela existência de incapacidade total e permanente, diante da inviabilidade do retorno ao mercado laborativo, já exíguo para trabalhadores jovens e em plenas condições de saúde.

Assim, a requerente faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB (28/11/2011), convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da segunda perícia judicial (25/09/2019).

No que concerne a eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora trabalhou, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), fixou a seguinte tese:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Portanto, não há que falar em desconto ou compensação de parcelas remuneratórias recebidas pela parte autora no período abrangido pela concessão do benefício por incapacidade.

Provido o recurso da autora para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB (28/11/2011), convertido em aposentadoria por invalidez, a partir data a segunda perícia judicial (25/09/2019).

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

CUSTAS PROCESSUAIS

Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora provido para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB (28/11/2011), e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da segunda perícia judicial (25/09/2019).

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003063829v16 e do código CRC 4849cfeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:33:28


5036263-11.2016.4.04.9999
40003063829.V16


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036263-11.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ZENILDA FURTADO DE MORAIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de benefício. AUXÍLIO-DOENÇA. conversão. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. condições pessoais desfavoráveis. comprovação. ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. INCAPACIDADE. DESCONTO. DESCABIMENTO. correção monetária. juros de mora. honorários advocatícios. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, associada às condições pessoais desfavoráveis (idade avançada, baixa escolaridade, histórico laboral braçal e domicílio em pequena cidade do interior), é de ser restabelecido o auxílio-doença, desde a cessação, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da segunda perícia judicial.

3. A tese firmada no Tema 1.013 do STJ estabelece que é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade remunerada, desde que comprovada a inaptidão para as funções habituais na época em que trabalhou.

4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.

5. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003063830v6 e do código CRC 55a9d387.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 9/3/2022, às 15:33:28


5036263-11.2016.4.04.9999
40003063830 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5036263-11.2016.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ZENILDA FURTADO DE MORAIS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 430, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

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