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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇ...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A cessação de benefício por incapacidade pelo INSS configura pretensão resistida, suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa, assim como pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento. Precedentes. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. (TRF4, AC 5011731-31.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011731-31.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANDREA MICHELE JUIR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença que titularizou de 08/2013 a 23/03/2018 ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de doença cardíaca.

Narra na inicial que o benefício foi implantado por força de acordo homologado judicialmente, sem data prevista de cessação, e que a autarquia suspendeu irregularmente o auxílio-doença em 03/2018. Assevera que, embora informada da data de cessação, não estava obrigada a protocolar pedido de prorrogação do benefício, porquanto amparada por acordo judicial.

Na sentença, proferida em 30/01/2020, o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, uma vez que a questão não passou pelo crivo do INSS previamente. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 11, SENT1).

A demandante apelou, sustentando que o INSS agiu erroneamente ao informar a cessação do benefício e cancelá-lo, em descumprimento ao acordado judicialmente. Aduz que a incapacidade laboral perdura e que não estava obrigada a requerer a prorrogação do auxílio-doença em face do pactuado. Pede a anulação da sentença, para que reaberta a instrução processual e realizada a perícia judicial ou o restabelecimento do benefício (evento 30, PET1).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

INTERESSE DE AGIR - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO

O magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, haja vista que não houve pedido administrativo após a cessação do benefício.

Conforme relatado, a parte autora e o INSS firmaram acordo, homologado judicialmente em 10/2017, por meio do qual foi restabelecido o auxílio-doença anterior, com DIB em 08/2013 (evento 1, OUT6). Das informações trazidas aos autos, depreende-se que a requerente foi informada da data de cessação e não requereu a prorrogação do benefício, o qual foi cancelado em 23/03/2018, ajuizando a presente demanda em 01/2020.

A controvérsia recursal cinge-se ao interesse processual para requerer o restabelecimento do auxílio-doença.

A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa, tampouco pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento. Em tais casos, encontra-se configurada a pretensão resistida a ensejar o interesse processual.

Na mesma linha, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INTERESSE DE AGIR. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício anteriormente recebido, desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda. (TRF4, AC 5023176-46.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, cabível a concessão de auxílio-doença. 4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5006097-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. RETORNO À ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo. 2. A mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. Precedentes. 3. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu processamento regular, pois não está a causa madura para imediato julgamento. (TRF4, AC 5014722-14.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Portanto, caracterizada a pretensão resistida ante a cessação do auxílio-doença, não há que falar em falta de interesse processual.

Tendo em vista que o processo não está em condições de imediato julgamento, uma vez que não realizada perícia judicial, imprescindível para verificar a continuidade ou não da inaptidão laboral, é de ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para que reaberta a instrução processual.

Provida a apelação da demandante.

CONCLUSÃO

a) Apelação da autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002668622v9 e do código CRC bd7d42b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:14


5011731-31.2020.4.04.9999
40002668622.V9


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011731-31.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANDREA MICHELE JUIR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. restabelecimento de benefício. auxílio-doença. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL configurado. anulação da sentença. reabertura da instrução processual.

1. A cessação de benefício por incapacidade pelo INSS configura pretensão resistida, suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa, assim como pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento. Precedentes.

2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002668623v4 e do código CRC cc69be6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:14


5011731-31.2020.4.04.9999
40002668623 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5011731-31.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANDREA MICHELE JUIR

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 748, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:04.

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