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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8. 213/91. INEXISTÊNCIA. TRF4. 0018834-92.2011.4...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:05:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. Considerando que no caso dos autos não se trata de pedido de revisão do ato administrativo de concessão do benefício, mas sim sobre a possibilidade de revisão já implementada pelo INSS na via administrativa, cumulado com pedido de restabelecimento de benefício, nos termos em que concedido originariamente não há falar em decadência. (TRF4, AC 0018834-92.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018834-92.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO CARLOS NUNES DA SILVA
ADVOGADO
:
Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA.
Considerando que no caso dos autos não se trata de pedido de revisão do ato administrativo de concessão do benefício, mas sim sobre a possibilidade de revisão já implementada pelo INSS na via administrativa, cumulado com pedido de restabelecimento de benefício, nos termos em que concedido originariamente não há falar em decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manifestar a subsistência do julgado da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136431v4 e, se solicitado, do código CRC 9141143C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 15:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018834-92.2011.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO CARLOS NUNES DA SILVA
ADVOGADO
:
Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann e outro
RELATÓRIO
Vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício da parte autora, nos termos dos temas 544 do STJ e 313 do STF.
É o breve relatório.
VOTO
Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos do art. 543-B, § 3º, e art. 543-C, § 7º, II, ambos do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício da parte autora, nos termos dos temas 544 do STJ e 313 do STF.
Da decadência
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período urbano de 31-10-66 a 03-03-67 e da especialidade dos períodos de 01-05-71 a 10-10-71, 01-02-73 a 31-07-73, 01-11-73 a 31-12-74 e 01-11-80 a 21-03-81, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e ao consequente restabelecimento da RMI, com a revisão de aposentadoria por tempo de serviço (NB 106.743.394-2, com DIB em 22-08-1997), a contar da data da revisão efetuada pelo INSS em 06-02-2008, bem como com a devolução dos valores indevidamente debitados do autor.
Como se vê, trata-se de benefício que tinha sido concedido pelo INSS em 22-08-1997 e que foi revisado na via administrativa em 06-02-2008, revogando a decisão que havia convertido os períodos trabalhados em condição especial de 01-05-1971 a 10-10-1971, 01-02-1973 a 31-07-1993, 01-11-1973 a 31-12-1974, 01-11-1980 a 21-03-1981, bem como modificando a data de demisão do contrato de trabalho junto à empresa Ilbra S/A para 30-10-1966.

Portanto, o encaminhamento feito pela Vice-Presidência para juízo de retratação em razão dos temas 544 do STJ e 313 do STF se deu de forma equivocada, tendo em vista que no caso não se trata de pedido de revisão do ato administrativo de concessão do benefício, mas sim sobre a possibilidade de revisão já implementada pelo INSS na via administrativa, cumulado com pedido de restabelecimento de benefício, nos termos em que concedido em 22-08-1997.

Frente ao exposto, em juízo de retratação, voto por manifestar a subsistência do julgado da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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Data e Hora: 11/03/2016 15:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018834-92.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028313420088210146
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOÃO CARLOS NUNES DA SILVA
ADVOGADO
:
Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8182386v1 e, se solicitado, do código CRC 620DAFA9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:09




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