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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE APÓS SEPARAÇÃO VOLTARAM A VIVER COMO SE CASSADOS FOSSEM. SENTENÇA D...

Data da publicação: 10/12/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE APÓS SEPARAÇÃO VOLTARAM A VIVER COMO SE CASSADOS FOSSEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não demonstrada pela prova constante dos autos que a autora, ex-esposa do falecido, após separação do casal, voltou a viver como se casados fossem. 2. sentença de improcedência mantida, assim como os ônus sucumbenciais suspensos enquanto perdurar a condição de necessitada. (TRF4, AC 5000403-17.2021.4.04.7139, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000403-17.2021.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TEREZA GUILHERMINA MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (de março/22) que, rejeitou a alegação de prescrição, e julgou IMPROCEDENTE o pedido de RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO, porque restou demonstrado que o falecido não mais passou a conviver maritalmente com a autora, mas sim ficou acamado, usando fraldas, sem condições de se comunicar, até o seu falecimento, situação que demonstra a ausência de efetiva convivência conjugal, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora alegando que o falecido esteve por período separado de fato da autora, onde fora residir em outra cidade com terceira pessoa, nunca tendo a autora negado tal fato. Todavia, no final da vida o falecido voltou a residir com a autora, sua esposa, e com a filha de ambos, sendo a autora que realizava todos os cuidados do falecido enquanto enfermo. Asseverou que a relação conjugal não se resume a explicitamente relações sexuais, mas muito mais e especialmente a companheirismo, amizade, zelo, cuidado, amor incondicional, especialmente no fim da vida e quando o casal já atingiu certa idade, onde por certas vezes é impossível à convivência em outras circunstâncias. Argumentou que em que pese ter constituído outra família, o de cujus sempre respeitou a autora e manteve relação de companheirismo e convivência com essa, razão pela qual, inclusive, nunca se separou judicialmente ou se divorciou dessa. Por fim, sustentou que revertido o julgado e sendo declarada a procedência dos pedidos formulados na exordial, também se faz necessária a fixação da verba honorária respectiva, tendo em vista o trabalho desempenhado por estes procuradores.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Do restabelecimento do benefício de PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora ao RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 11-05-2013 (ev. 1 - certobt8), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Do Termo Inicial

No que diz respeito ao termo inicial, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.

Considerando a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência. Logo, a pensão por morte é concedida de acordo coma as normas existentes na data do óbito do segurado.

Dessa forma, o termo inicial da pensão por morte será:

(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;

(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;

(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;

(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito.

DO CASO CONCRETO

A questão discutida no presente feito cinge-se à demonstração de que a autora, ex-esposa do falecido, após separação do casal, voltou a viver como se casados fossem.

Importante, inicialmente, tecer algum esclarecimentos sobre a questão ora discutida.

É controvertida a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, seu ex-cônjuge.

A dependência econômica é presumida no caso de pessoa divorciada ou separada que perceba pensão alimentícia, conforme determina a Lei de Benefícios, vigente na época do óbito, como dispõe o art. 76, §2º, citado supra.

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Vejamos os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS. POSTERIOR NECESSIDADE FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM EX-ESPOSA JÁ BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, até por ser o direito à pensão alimentícia irrenunciável, consoante o art. 1707 do Código Civil. Precedentes do STJ. 2. O fato de a ex-esposa ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ela, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário do cônjuge que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida. 3. A comprovação da necessidade econômica do benefício faz-se por meio de início de prova documental corroborada por prova testemunhal consistente. 4. O atual percebimento do benefício de pensão por outra ex-esposa do instituidor da pensão, co-ré nesta ação, não é óbice ao deferimento do benefício à autora, já que, habilitando-se outra pessoa ao recebimento da pensão, e comprovado o seu direito ao recebimento, é perfeitamente cabível a divisão do benefício entre ambas. Inteligência do art. 77 da Lei n.º 8.213/91. 5. Hipótese em que deverá ser feito o rateio da pensão entre duas ex esposas do segurado falecido, uma divorciada e outra separada judicialmente. (...). (AC 2002.04.01.043501-0/RS, 6ªT, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Aurvalle, DJU 13.07.2005, p. 650)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Se, apesar da separação de fato, subsiste até a data do óbito situação de dependência da esposa em relação ao falecido, ela é considerada dependente para fins previdenciários. (AC - APELAÇÃO CIVEL, 0018116-90.2014.404.9999, UF: PR, QUINTA TURMA, TRF4, D.E. 25/02/2015, Relator ROGERIO FAVRETO)

Ainda a respeito da dependência econômica, não se exige que seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifa o tipo de prova a ser utilizado, como o faz em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91).

No caso, da análise do contexto probatório, verifica-se que o falecido já estava separado de fato há décadas da parte autora, residia há décadas em outra cidade com outra companheira, com quem teve um filho. O falecido e a companheira já haviam também se separado e a filha Carla - apenas 03 (três) meses antes do falecimento - passou a cuidar do pai.

Observa-se tal assertiva do depoimento prestado pela filha da parte autora no feito n. 5000905-18.2018.4.04.7120 (ÁUDIO2 - Evento 67 daquele processo) referiu que a parte autora - sua mãe - e seu pai já estavam separados desde que ela (nascida em 1972) tinha 08 (oito) anos de idade por outras traições, não por conta do novo relacionamento. A filha da parte autora refere claramente que seu amor por seu pai ultrapassou a separação com sua mãe, bem como a filha demonstra que apenas nos últimos meses é que os filhos buscaram o pai em Santiago/RS para os últimos cuidados.

Como bem observou a sentença apelada, a parte autora separou-se do falecido, e que esse passou a ter uma nova relação conjugal com a pessoa chamada Elena Caitano Souza que promoveu a ação n. 5000905-18.2018.4.04.7120 (ev. 01, OUT9), visando a concessão de pensão por morte de Dalmiro, nos autos da qual foi proferida sentença de improcedência do pedido, com trânsito em julgado, constando da sentença expressamente o seguinte (ev. 01, OUT10):

"Dito isso, destaco que a testemunha Carla Machado, em longo e emocionado depoimento, em que revelou profundo amor ao falecido genitor, contou que seu pai sofrera uma isquemia cerebral em julho ou agosto de 2012, permanecendo internado no hospital de Santiago/RS por aproximadamente uma semana. Referiu que, nessa oportunidade, teve ciência de que a autora já tinha um namorado, de nome João, o qual deixara a autora no hospital em um dos dias. Ressaltou, porém, não se importar com essa circunstância, tendo confiado o pai aos cuidados da autora. Mencionou que, em meados de janeiro de 2013, a autora informou-lhe estar "cansada" dos cuidados demandados pelo instituidor que, àquela altura, era cadeirante, não se alimentava sozinho, não possuía discernimento perfeito, usava fraldas, de modo que queria mandá-lo para Torres, onde reside a testemunha.Segundo a testemunha Carla, a viagem do pai até Torres foi realizada por uma ambulância do município de Santiago até Porto Alegre e, posteriormente, até Tramandaí, onde o instituidor permaneceu por um tempo. Mais tarde, o falecido passou a viver com a testemunha, em Torres, onde veio a falecer.

A testemunha também pontuou que o irmão Mateus, filho comum da autora e do falecido, permaneceu em Santa Maria, com um tio (Bráulio), durante o período em que o falecido instituidor permaneceu em Torres. Por fim, a testemunha acentuou que a autora passou-lhe os dados para que recebesse o benefício previdenciário de que o de cujus era titular, afirmando que a autora jamais ligou ou visitou o falecido após ele deixar o município de Santiago.

De tal relato, corroborado, na medida do possível, pelas provas materiais e pelas demais circunstâncias que apontarei, resulta a inexistência de união estável entre a autora e o falecido ao tempo do óbito.

É incontroverso que o autor deixou o lar conjugal alguns meses antes do falecimento, vindo a óbito no município de Torres/RS, em 11/05/2013. As razões para isso é que são controversas, mas o motivo invocado pela testemunha Carla é muito mais verossímil que o alegado pela parte autora: com efeito, não há nenhum indicativo de que o falecido tenha se submetido a qualquer tratamento médico em Torres que não pudesse lhe ser ofertado em Santiago. Ademais, tanto Torres quanto Santiago são distantes de Porto Alegre.

Além disso, a justificativa de que a autora não poderia acompanhar o de cujus em razão do filho tampouco tem fundamento, na medida em que não se trata de criança, mas de alguém que, à época do óbito, tinha 16 anos de idade (Mateus nasceu em 10/03/1997 - Ev19, Procadm1, p. 33). Podia, portanto, acompanhar a mãe e o pai ou ficar na casa de irmãos, tios, pois já possuía, sem dúvida, aptidões para tanto.

Da mesma forma, não se justifica que a autora não tenha comparecido ao velório e enterro do seu suposto companheiro sob a mesma justificativa. Ora, com um filho de 16 anos de idade, inexistia óbice a que a autora viajasse até Torres para se despedir de um companheiro de mais de 30 anos.

Acrescento que o testemunho da filha do falecido ampara-se na prova material. Segundo ela, o pai sofrera isquemia cerebral em julho ou agosto de 2012, ao passo que há registro de internação do extinto Dalmiro em 29/08/2012 (Ev01, Out4, p. 2).

A testemunha também destacou ter recebido da autora "papéis" que lhe permitiram sacar o benefício previdenciário do pai. Tal assertiva vai corroborada pela alteração nos sistemas do INSS do endereço do de cujus, que passou a constar como sendo na rua Quinze de Novembro, 212, em Torres/RS (Ev19, Procadm1, p. 52)

Enfim, o contundente depoimento da filha do falecido, conhecedora dos meandros da relação havida entre a autora e Dalmiro robustece a pesquisa externa levada a cabo pelo réu, que, ouvindo vizinhos do casal, apurou história idêntica à contada em juízo pela testemunha Carla. Reforça-se, assim, a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos praticados pelo INSS, ainda que a pesquisa externa não se dê sob o crivo do contraditório.

Portanto, a análise da prova produzida não autoriza concluir que havia relação de união estável entre a autora e o instituidor do benefício à época do falecimento. Tal circunstância conduz à improcedência do pedido de concessão da pensão por morte."(grifei)

Assim, o que ocorreu no caso concreto, foi que a parte autora já estava separada de fato do instituidor há décadas, constituiu nova família com filho de outro relacionamento, sendo que apenas nos últimos 03 (três) meses anteriores ao óbito é que os filhos do casamento com a parte autora pegaram o pai, que já havia tido uma isquemia grave, para os últimos cuidados.

Tenho, pois, que não merece reparos a sentença de improcedência da ação, bem como os ônus sucumbenciais suspensos enquanto perdurar a condição de necessitados.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003565171v7 e do código CRC a46e7817.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000403-17.2021.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TEREZA GUILHERMINA MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de pensão por morte de eX-ESPOSO. não demonstração que após separação voltaram a viver como se cassados fossem. sentença de improcedência mantida.

1. Não demonstrada pela prova constante dos autos que a autora, ex-esposa do falecido, após separação do casal, voltou a viver como se casados fossem.

2. sentença de improcedência mantida, assim como os ônus sucumbenciais suspensos enquanto perdurar a condição de necessitada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003565172v3 e do código CRC 2d6109fb.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022

Apelação Cível Nº 5000403-17.2021.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: TEREZA GUILHERMINA MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FILIPE PERUSSO VIEIRA (OAB RS083525)

ADVOGADO(A): IMAN GRIEBELER PINTO (OAB RS098644)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/12/2022 08:00:58.

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