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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5000356-49.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:12:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional. 6. In casu, tendo transcorrido mais de 10 anos, não poderia o INSS revisar o ato de concessão da pensão em virtude do princípio da segurança jurídica. 7. As diferenças devidas à impetrante devem ser pagas a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos do § 4º do art. 14 da Lei nº 12.016/09. O mandado de segurança não serve como substituto de ação de cobrança. (TRF4 5000356-49.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/12/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000356-49.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
HELENA CORREA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ERCILDA GARCIA (Curador)
ADVOGADO
:
ANDRESSA FERRARI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional.
6. In casu, tendo transcorrido mais de 10 anos, não poderia o INSS revisar o ato de concessão da pensão em virtude do princípio da segurança jurídica.
7. As diferenças devidas à impetrante devem ser pagas a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos do § 4º do art. 14 da Lei nº 12.016/09. O mandado de segurança não serve como substituto de ação de cobrança.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7976226v3 e, se solicitado, do código CRC BF32C458.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/12/2015 12:31




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000356-49.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
HELENA CORREA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ERCILDA GARCIA (Curador)
ADVOGADO
:
ANDRESSA FERRARI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Helena Correa da Silva, representada por sua curadora, impetrou mandado de segurança em desfavor do Gerente Executivo do INSS em Canoas postulando a concessão de ordem judicial para determinar o restabelecimento de pensão por morte recebida na condição de filha maior inválida.

Sentenciando, o magistrado de origem declarou a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, e concedeu a tutela mandamental postulada, para determinar o imediato restabelecimento da pensão por morte, NB nº 041.022.508-8, paga à impetrante, com o pagamento das parcelas devidas desde a cessação do benefício e das parcelas vincendas.

Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.

Colhido parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO
Pretende a impetrante, nascida em 03/10/1951, o restabelecimento de benefício de pensão por morte de seu pai, percebido desde 08/09/1992, na condição de filha maior inválida, alegando a decadência do direito do INSS de revisar o ato de concessão.

Pelo que se vê dos autos, por ocasião do falecimento da mãe da autora, em 04/03/2014, o INSS suspendeu o benefício de pensão, por falta de dependente para troca de titularidade, tendo em vista que embora a demandante estivesse no rol de dependentes no SUB, seus dados não constavam no sistema Prisma. Verifica-se, ainda, que a cessação da pensão por morte de seu pai, assim como o indeferimento do pedido de pensão por morte da mãe, resultou da perícia médica realizada em 13/11/2014 concluir não se tratar de filho maior inválido.

Esses os fatos.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

A impetrante pede que seja determinado o restabelecimento de pensão por morte recebida na condição de filha maior inválida. Alega a decadência do direito à revisão, pelo INSS, do ato administrativo de concessão.

Sobre a questão, sigo o seguinte entendimento, proferido pelo TRF da 4ª Região:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado inclusive em recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 3ª Seção do STJ. Unânime. Julgado em 14/04/2010), para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. 5. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que como a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo, em se tratando de benefício deferido sob a égide do referido Diploma, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos anteriormente à Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 12. Hipótese em que, consumado o prazo decadencial e não havendo prova de fraude ou má-fé no ato concessório, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-acidente do impetrante. (TRF4, APELREEX 5009231-30.2014.404.7209, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015)

Assim, sabendo-se que o benefício da impetrante foi concedido em 08/09/1992 e que a notificação emitida pelo INSS é datada em 19/11/2014 (evento 1, OUT9, pg. 1), declaro a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício.
Portanto, deve ser concedida a ordem mandamental para o fim de determinar que o INSS restabeleça a pensão por morte NB nº 041.022.508-8 devida à impetrante, com o pagamento das parcelas devidas desde a cessação do benefício e das parcelas vincendas.

Assim, confirma-se a sentença no que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento da pensão por morte.

Impende salientar, ainda, que a irmã da autora, Srª Ercilda Garcia, ajuizou em 11/10/2013, ação de interdição (033/1.13.0013660-0, Evento 15 - PROCADM2), sendo nomeada curadora, na qual foi realizada perícia médica que concluiu pela incapacidade total, permanente e irreversível, para os atos da vida civil, por ser portadora de retardo mental moderado (CID10-F71) e surdo-mudez congênita (CID10-H91.3).

Merece parcial reforma a sentença, todavia, para afastar a determinação para pagamento das parcelas devidas desde a cessação do benefício. Ocorre que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança nem pode produzir efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, conforme disposto nas Súmulas 269 e 271 do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Portanto, é devido o restabelecimento da pensão por morte, mas os efeitos patrimoniais incidem somente a partir da data da impetração do mandado de segurança, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/200.

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7976225v6 e, se solicitado, do código CRC 60B062C1.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/12/2015 12:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000356-49.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50003564920154047108
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
HELENA CORREA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ERCILDA GARCIA (Curador)
ADVOGADO
:
ANDRESSA FERRARI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1875, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8059325v1 e, se solicitado, do código CRC 86289251.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 17/12/2015 19:27




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