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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. TRF4. 5008303-22.2013.4.04.7110...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:55:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O INSS tem o dever de cientificar os interessados para a apresentação de defesa a respeito de erro administrativo no pagamento de pensão por morte. 2. A suspensão do pagamento da pensão pelo INSS foi correta, na forma do artigo 11 da Lei 10.666/2003, uma vez que foram constatadas irregularidades na concessão do benefício. 3. Não demonstrado direito líquido e certo nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, revela-se improcedente o mandado de segurança. (TRF4, AC 5008303-22.2013.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008303-22.2013.4.04.7110/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
CECY CRUZ BOTELHO
ADVOGADO
:
JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O INSS tem o dever de cientificar os interessados para a apresentação de defesa a respeito de erro administrativo no pagamento de pensão por morte.
2. A suspensão do pagamento da pensão pelo INSS foi correta, na forma do artigo 11 da Lei 10.666/2003, uma vez que foram constatadas irregularidades na concessão do benefício.
3. Não demonstrado direito líquido e certo nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, revela-se improcedente o mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880058v5 e, se solicitado, do código CRC 1B81E779.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008303-22.2013.4.04.7110/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
CECY CRUZ BOTELHO
ADVOGADO
:
JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 1ºout.2013 por CECY CRUZ BOTELHO contra o INSS, pretendendo haver restabelecimento de pensão por morte, instituída por Moreci Alves Botelho.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 26):
Data: 27fev.2014.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: denegada a segurança.
Honorários de advogado: sem honorários.
Custas: condenada a autora.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 3-DESPADEC1).
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que o benefício de pensão por morte deveria ser restabelecido pelo INSS, uma vez que este foi suspenso antes que fosse julgado o recurso administrativo da autora, impedindo o exercício da ampla defesa pela autora.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (Evento 4-PARECER1).
VOTO
A decisão que analisou o pedido liminar da parte pretendente do benefício (Evento 14-DEC LIM TUTELA1), resolveu adequadamente a controvéria do presente processo, utilizada aqui como razões de decidir:
[...] CECY CRUZ BOTELHO impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Pelotas, buscando medida liminar que determinasse à autoridade coatora o restabelecimento do benefício previdenciário nº 1399192733.
Narrou que: (a) o INSS, em 05/03/2006, concedeu à impetrante benefício previdenciário de pensão por morte, por força do falecimento de seu cônjuge, com quem se casou em março de 1964; (b) após 07 anos do deferimento, o referido amparo foi cancelado, sob alegação de indícios de irregularidades; (c) tal pensão representava a sua única fonte de renda e, em virtude da idade da impetrante (72 anos), é inviável seu retorno ao mercado de trabalho; (d) a Autarquia notificou a impetrante, oportunizando a apresentação de recurso da decisão que suspendeu o benefício; contudo, recusou-se a receber a defesa apresentada, nos termos da afirmação do próprio correio 'RECUSADO'; (e) diante dessa recusa, apresentou novo recurso, ao qual se pretende efeito suspensivo; (f) de qualquer forma, a impetrante, quando notificada, compareceu à agência e informou que desconhecia qualquer relação extraconjugal de seu marido; (g) a suspensão do benefício desrespeitou o devido processo legal, que compreenderia também a via recursal; (h) no âmbito administrativo, a impetrante requereu a oitiva das testemunhas, no sentido de comprovar que, efetivamente, sempre dependeu de seu marido; (i) com a impossibilidade da oitiva da prova testemunhal, antes da própria suspensão do benefício, o INSS inverteu a lógica do andamento processual e colocou em segundo plano o princípio da ampla defesa. Juntou procuração e documentos.
A análise da liminar foi postergada.
A autoridade impetrada anexou cópia do procedimento administrativo. Posteriormente, em conjunto com a autarquia previdenciária, prestou informações, sustentando a ausência de qualquer ilegalidade no cancelamento do benefício.
Vieram os autos para decisão. Passo a decidir.
Pretende a impetrante o restabelecimento de seu benefício previdenciário (1399192733).
Não merece guarida sua pretensão, ao menos sob a ótica da violação ao devido processo legal.
Com efeito, o benefício da autora apresenta indícios de irregularidade, dos quais o primeiro a se destacar é o fato de que foi concedido em sua integralidade tanto para a esposa (impetrante) quanto para a convivente do extinto, embora a certidão de óbito noticiasse claramente a existência de ambas.
Voltando ao procedimento administrativo, verifica-se que o processo revisional teve origem no Acórdão 666/2013 - TCU, que apontou o erro no desdobramento do benefício (evento 10, PROCADM1, p. 15).
Após relatório individual, foi emitido o ofício de defesa nº 736/2013-19.026.040/MOB/Pelotas, recebido em 04/07/2013 pela beneficiária, com o seguinte teor (evento10, PROCADM1, p. 23, 24 e 26):
A Previdência Social, após a avaliação de que trata o art. 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 identificou indício de irregularidade que consiste em recebimento de pensão na qualidade de cônjuge, pelo valor integral, contudo, houve a habilitação de outra dependente, na qualidade de companheira na Agência da Previdência Social de Camaquã, sendo que em ambos o benefícios o instituidor é o mesmo, assim tais pensões deveriam ser desdobradas, isto é, cada uma das pensionistas deveriam receber metade do valor, o que não ocorre no momento, com cada uma das pensionistas recebendo o valor integral da pensão.
Desta feita, em respeito ao princípio do contraditório, facultamos ao (a) Senhor (a) o prazo de dez dias, a contar da data de recebimento deste ofício, para apresentar defesa escrita e/ou provas ou documentos que dispuser, objetivando demonstrar a regularidade no recebimento do benefício acima descrito. (...).
Ao que constou nos autos, a impetrante compareceu à Agência em 09/07/2013, quando foi novamente notificada nesses termos (EVENTO 10, PROCADM1, p. 25):
Nesta data informo à segurada, e passo as páginas da IN 118, onde consta o art. 269 e seu parágrafo 1º, solicitando a mesma que apresente prova de dependência econômica/financeira, oferecendo-lhe novo prazo de defesa de 10 dias.
Assinalo que, na hipótese dos autos, é pertinente a exigência de prova da permanência da relação conjugal ao tempo do óbito ou, na hipótese de separação de fato, da dependência econômica da autora para com o de cujus, não sendo suficiente a certidão de casamento, uma vez que houve a demonstração, no âmbito administrativo, de união estável do instituidor com terceira pessoa, a qual, inclusive, declarou o óbito e informou a própria condição de companheira, salientando, também, o vínculo matrimonial dele para com a autora. Também cumpre ressaltar que, ao contrário do afirmado na inicial, a impetrante tem renda própria, consistente na aposentadoria por idade nº 1215713840, com DIB em 09/07/2001 (evento 10, PROCADM1, p.8), sendo, em tese, possível que se tenha separado de fato do cônjuge e dele não mais dependesse ao tempo do passamento.
Na ausência de qualquer manifestação da impetrante, sobreveio despacho, assim redigido (EVENTO 10, PROCADM1, p. 25):
(...) À análise, verifica-se que, juntamente com a segurada, foi habilitada pensão na APS Camaquã, para a companheira do instituidor, e que não houve desdobramento das pensões entre a companheira do benefício habilitado em Camaquã e a cônjuge, habilitada no benefício em análise.
Assim, emitimos o ofício de defesa, no intuito de promover o desdobramento das pensões, e ao mesmo tempo verificar a regularidade das concessões, tanto na APS Camaquã e Pelotas.
No benefício concedido na APS Camaquã, tombado pelo nº 136.244.300-7, foi constatada a existência das três provas que comprovariam a união estável.
Já no benefício em análise foi constatada apenas a certidão de casamento, que conferia a titular do benefício a condição de viúva.
Assim, quando do recebimento da defesa, endereçado à segurada em análise, titular do benefício concedido na APS Pelotas- RS, foi informado, inclusive com cópia do artigo 269 da IN 118, em que ficou consignado que a segurada, agora ciente de que havia companheira, recebendo pensão, deveria juntar ao processo prova de dependência econômica, não obstante a certidão de casamento, que lhe conferia a condição de viúva, para que fizesse jus ao desdobramento da pensão.
Incorrido o prazo regulamentar, para que a segurada apresentasse documentos capazes de provar dependência econômica, e mantendo-se esta no silêncio conclui-se pela emissão de ofício de recurso.
Foi emitido o Ofício nº 1060/2013 MOB/APSPELOTAS, datado de 23/07/2013, por meio do qual foi comunicada a suspensão do benefício e ofertado, à impetrante, o prazo de 30 dias para recorrer dessa decisão (evento 10, PROCADM1, p. 31). Não houve comprovação da data em que a autora recebeu essa notificação, embora não se tenha dúvida de que dela teve ciência.
Após, há prova do envio de uma correspondência, pela impetrante, à agência do INSS em Pelotas, recusada em 21/08/2013 (evento 1, OUT 8, p.2), e de um documento denominado recurso com efeito suspensivo, protocolado em 12/09/2013, diretamente na Autarquia por procurador constituído (evento 12, INF2).
Aqui, é necessário salientar que não há nenhum indicativo do conteúdo da correspondência enviada pela impetrante à Previdência Social, quando já havia constituído advogado, segundo a procuração; de qualquer forma, não é possível concluir que de sua recusa tenha advindo algum prejuízo, já que houve o posterior protocolo de recurso pelo procurador na própria agência da Autarquia, não havendo notícia de que não tenha sido conhecido por qualquer razão.
Como se vê, não há mácula na suspensão do benefício do impetrante. Primeiro, porque existem fortes indícios de irregularidades na concessão do benefício, no mínimo, em sua integralidade. E, em segundo lugar, porque, como visto, o procedimento administrativo em que foram apuradas as falhas observou o contraditório e a ampla defesa e seguiu as determinações do art. 11 da Lei 10.666/2003, que se transcreve:
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1° Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2° A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3° Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Ressalte-se que o prazo de dez dias assegurado à impetrante está expressamente previsto no art. 11 da Lei 10.666/2003 e foi renovado por ocasião de seu comparecimento à agência do INSS, quando se lhe foi exigida prova da dependência econômica em relação ao instituidor, não havendo se falar em ilegalidade no ponto.
Ainda, nesse prazo, a impetrante teve oportunidade de apresentar documentação ou de postular a oitiva de testemunhas, mas se manteve silente, contudo.
Por outro lado, considerando a ausência de defesa, para afastar os indícios de irregularidades encontradas e comprovar o direito ao recebimento da pensão por morte, emitiu-se o já referido ofício 1060/2013 MOB/APSPELOTAS, datado de 23/07/2013, por meio do qual foi possibilitada, à impetrante, a interposição de recurso, no prazo de 30 dias, da decisão de suspensão do benefício, dentro do qual, em princípio, houve o protocolo da peça acostada aos autos ao evento 12 (INF2).
Veja-se, ainda, que a regra geral no processo administrativo é a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não havendo necessidade do esgotamento da via para a suspensão do benefício.
Quanto aos recursos administrativos, leciona a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 61: Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Não é outra a conclusão que se extrai do § 3º do art. 11 da Lei nº 10.666/2003, já mencionado: Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Nesse sentido também é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO INERPOSTO PELO PRÓPRIO INSS. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI N.° 9.784/99. Nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por isso não sendo necessário o esgotamento da via para a implantação ou suspensão do benefício. Não opera com força bastante em sentido diverso o disposto no Decreto nº 3.048/99, por se tratar de ato regulamentar e não de lei. (TRF4, APELREEX 5000892-59.2012.404.7013, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/08/2013)
AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há falar em violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, nos termos do art. 61 da Lei nº. 9.784/99, o recurso administrativo, salvo disposição legal em contrário, não tem efeito suspensivo, sendo, prescindível, portanto, o prévio esgotamento da via administrativa para a suspensão de benefício previdenciário. Tendo o INSS oportunizado a defesa do segurado no âmbito administrativo, nos termos do art. 179 do Decreto nº 3.048/99, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato praticado. (TRF4, AC 5000213-53.2012.404.7209, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/07/2012)
Assim, o INSS procedeu à abertura de processo administrativo de revisão para apurar ilegalidade; exerceu o poder-dever de autotutela nos limites do respeito ao devido processo legal, exercício do contraditório e da ampla defesa.
Finalmente, é de se salientar que a prova da condição de dependente da impetrante, porque demanda dilação probatória, não tem lugar na via estreita do mandado de segurança, de modo que somente pode ser suscitada em ação ordinária. [...]
Como se vê, já ao início do processo o Juízo de origem identificou regularidade no ato administrativo impugnado, que cassou benefício com fortes indícios de fraude na concessão, após oportunidade de defesa adequada resguardada à impetrante. O ato da administração deve ser mantido, pelo menos em sede de mandado de segurança.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008303-22.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50083032220134047110
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
CECY CRUZ BOTELHO
ADVOGADO
:
JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928071v1 e, se solicitado, do código CRC A6599578.
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Data e Hora: 05/04/2017 23:50




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