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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 DO EX-TFR. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. TRF4. 5004488-93.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 DO EX-TFR. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. - A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie. - Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito do cancelamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5004488-93.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004488-93.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JURACI DE ALMEIDA DA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA (OAB SC010952)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º), devendo ser suspensa a cobrança ante a gratuidade da justiça conferida.

A parte autora apela. Esclarece não ter havido melhora na sua situação financeira mesmo depois de ter contraído novo matrimônio, porque seu atual marido, Sr. José Rodrigues dos Santos, tem uma aposentadoria e ainda trabalha porque a renda que provém do benefício previdenciário não é suficiente para o sustento dos dois, embora já esteja com 65 anos de idade. Ressalta o fato de já estar com mais de 74 anos de idade, faixa etária na qual necessita de recursos para pagar consultas médicas, alimentação balanceada, fisioterapias, entre outros cuidados que não foram abordados na sentença. Conclui afirmando que a renda familiar (valores pecuniários) de fato hoje podem ser maiores que os recebidos na época do primeiro casamento, mas é visível que a condição possibilidade x necessidade hoje é a mesma ou até maior que naquela época e, portanto o benefício é devido.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

PRESCRIÇÃO

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, sendo atingidas pela prescrição somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Estão prescritas as parcelas anteriores a 10/04/2012.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

No caso, a parte autora postula o restabelecimento do benefício de pensão por morte. Assim, descabe perquirir acerca da qualidade de segurado, pois, conforme informação extraída da sentença, a parte autora gozou de pensão por morte de de 1975 a 1994.

Resta apurar se presente a condição de dependência econômica, apesar de a parte autora ter contraído novo matrimônio, em 19/02/88, qunado já usufruía de pensão por morte pelo falecimento de seu primeiro marido, Sr. Pedro Herculano da Silva, ocorrido em 01/07/75. O benefício foi cancelado em 30/06/94.

Assim, a controvérsia é quanto à possibilidade de a autora manter a percepção do benefício de pensão por morte, mesmo após novo matrimônio.

Como visto, a legislação vigente na época (Lei 3.807/60) do óbito e da concessão administrativa da pensão por morte, dispunha que o matrimônio do dependente acarretava a extinção da parcela da pensão. Vejamos:

Lei 3.807/60:

Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966)

I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 8.6.1973)

Art. 39. A quota de pensão se extingue:

a) por morte do pensionista;

b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

(...)

Todavia, a Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos dispunha que: Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício.

Destaco que a prova da situação financeira pode ser obtida, por exemplo, por meio de documentos que demonstrem a profissão exercida pela autora, pelo segurado falecido e por seu atual marido, bem como os valores por eles percebidos a título de remuneração, bem como por meio da oitiva de testemunhas que corroborem as alegações de dependência econômica.

No caso concreto, há peculiaridades que devem ser consideradas.

O atual marido da parte autora é aposentado por tempo de contribuição desde 29/07/2009 e recebe o valor de R$ 1.434,81. Além disso, trabalha como empregado da empresa Gidion Transportes e Turismo Ltda., sendo que recebe como salário o valor de R$ 1.142,60.

A parte autora hoje tem 76 anos de idade, seu marido, 66 anos de idade, ou seja, trata-se um casal idoso, que obviamente necessitam de mais recursos do que uma pessoa relativamente jovem para sua manutenção.

De outra parte, é certo que o atual esposo da parte autora não logrará êxito em se manter empregado por mais longos anos, ou seja, a renda que provém do seu emprego é provisória, e hoje o Sr. José Rodrigues dos Santos obviamente só se submete ao trabalho por necessidade. Jamais conseguiria se manter somente com a aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.434,81.

Hoje, o ato de cessar o benefício de pensão por morte da parte autora implicaria submetê-los, num curto espaço de tempo, em sobreviver somente com a insuficiente aposentadoria do Sr. José Rodrigues dos Santos.

De outra parte, cumpre frisar que, mesmo à época do cancelamento em 1994, não é possível considerar a melhora da situação econômica da parte autora, pois nesse tempo sobrevivia o casal apenas da renda do atual cônjuge.

Assim, se do novo casamento não resultou melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR).

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício da pensão por morte (21/091.167.974-0 - DIB 01/07/75) desde a data do cancelamento (DCB 30/06/94), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à concessão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001302208v20 e do código CRC d605665b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:44:53


5004488-93.2017.4.04.7201
40001302208.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004488-93.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JURACI DE ALMEIDA DA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA (OAB SC010952)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 DO EX-TFR. ausência de MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.

- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.

- Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito do cancelamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001302209v4 e do código CRC 82efbbad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:44:53


5004488-93.2017.4.04.7201
40001302209 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5004488-93.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JURACI DE ALMEIDA DA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA (OAB SC010952)

ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 534, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:34.

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