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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE CÔNJUGE. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE DE COMPANHEIRO PAGA PELO IPREV....

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE CÔNJUGE. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE DE COMPANHEIRO PAGA PELO IPREV. POSSIBLIDADE. REGIMES DISTINTOS DE PREVIDÊNCIA. 1. É possível a acumulação de pensão por morte de cônjuge, concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com pensão por morte de companheiro, concedida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), não só porque os benefícios possuem fatos geradores diversos, mas sobretudo porque decorrem de distintos regimes de previdência. Precedentes da Corte. 2. In casu, é devido à parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte previdenciária n. 132.216.942-7 desde a data da indevida cessação (04/09/2018). (TRF4 5017284-85.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017284-85.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARGARETE DE MELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 06/11/2019 (e.41.1), que julgou improcedente ação objetivando o restabelecimento do benefício de PENSÃO POR MORTE n. 132.216.942-7 (DIB em 08/04/2003, DCB em 04/09/2018).

Sustenta, em síntese, a possibilidade de acumular dois benefícios de pensão por morte quando decorrem de fontes de custeio distintas. Alega que recebia benefício de pensão por morte do cônjuge, custeado pelo INSS, e, em ação que tramitou na Justiça Estadual, obteve a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro (que era policial militar), custeado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), não havendo vedação legal para o recebimento acumulado de ambos os benefícios. Aduz, outrossim, que "a lei que estabelece o regime de previdência estadual não possui condão de alterar lei federal que disciplina o regime geral de previdência, bem como, não pode impor qualquer restrição à percepção de benefício não custeado por esta instituição". Pede, pois, o restabelecimento do benefício de pensão por morte do RGPS desde a data da suspensão (e.47.1).

Com as contrarrazões (e.50.1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária, ajuizada em 17/09/2018, na qual a autora objetiva o restabelecimento do benefício de PENSÃO POR MORTE previdenciária de cônjuge (n. 132.216.942-7, DIB em 08/04/2003), a qual restou cessada em 04/09/2018, em virtude de decisão judicial proferida na ação n. 0500479-98.2013.8.24.0045/01, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC), na qual a autora obteve a concessão de pensão por morte estatutária do companheiro, paga pelo IPREV, com a determinação de que fizesse a opção pelo benefício mais vantajoso.

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e.41.1):

"II - FUNDAMENTAÇÃO

Falta de interesse de agir. Alega o INSS a preliminar de falta de interesse processual ao argumento de que a parte autora não requereu administrativamente o restabelecimento do benefício previdenciário.

Não lhe assiste razão.

O presente caso trata de cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS decorrente do cumprimento de determinação judicial, não havendo que se falar em prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual, já que não se mostra pertinente nem eficiente na hipótese.

Prescrição quinquenal. Tendo em vista que a cessação do benefício ocorreu na data de 04/09/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal, já que a presente ação foi proposta em 17/09/2018.

Mérito. Em sede de cognição exauriente, tendo em vista a inexistência de elementos ou questões supervenientes capazes de infirmar o que consta da decisão constante do evento 16 que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, reproduzo-a e a adoto como razões de decidir:

No caso sob exame, com efeito, analisando-se os documentos que instruem a petição inicial, observa-se que ordem judicial emanada da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC determinou o bloqueio do benefício previdenciário pago à autora pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (evento 1, OUT6).

Naquela ação, reconheceu-se o direito da autora de perceber pensão paga pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), em razão da morte de seu companheiro, servidor público estadual.

Da sentença proferida por aquele juízo, porém, extrai-se o seguinte trecho (evento 1, OUT6):

Entrementes, há mais um ponto a ser dirimido. Incontroverso que autora já aufere pensão por morte, esta deixada por seu ex-marido, segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (fls. 27).

Consequentemente, registre-se, segundo intelecção do art. 46 da LC estadual 412/2008, que:

"É vedada a percepção cumulativa de pensão por morte, concedida pelo RPPS/SC, com mais de uma pensão previdenciária percebida no âmbito de regime de previdência pública diverso, garantido o direito de opção".

Nessa senda, deverá prevalecer o direito de predileção da autora, que, por certo, deverá escolher a pensão por morte com maior valor pecuniário (maios salário de benefício), ou seja, ao que tudo indica, a pensão por morte deixada pelo servidor público estadual falecido.

O dispositivo daquela decisão, alterado pela instância superior apenas no que diz respeito aos consectários legais, por sua vez, foi assim redigido:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARGARETE DE MELLO em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV), para, resolvendo o mérito da lide, nos moldes do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil:

1) reconhecer o direito da autora ao benefício pensão por morte, forte no art. 73 da Lei Complementar estadual 412/2008 e art. 40, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

1.1) determinar a implantação do benefício em prol da autora, mediante prévio cálculo da renda mensal inicial, informando o valor do pensionamento à autora, de modo a oportunizar a opção pelo benefício mais vantajoso. Anoto que cabe à autora analisar a renda mensal da pensão auferida junto ao INSS, na medida a confrontá-la com a do IPREV e exercer a opção;

1.2) na hipótese da autora preferir a pensão do IPREV, o réu deverá implantar o benefício e comunicar o INSS desse fato, para propiciar a cessação da pensão oriunda do RGPS.

2) Na hipótese de opção pelo regime próprio (IPREV), condeno o réu ao pagamento das parcelas previdenciárias pretéritas, em relação ao período da data do óbito do segurado (07/06/2012) até a data da efetiva implantação do benefício, subtraindo-se do valor global dos atrasados o valor global auferido pela autora em decorrência da pensão proveniente do Regime Geral da Previdência Social (INSS), no tocante ao período em referência, sendo que em ambos os cálculos (valor global dos atrasados e valor global repassado pelo INSS) deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com a Lei 11.960/2009 (incidência única dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança);

[...]

Após o trânsito em julgado da sentença, deverá o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ser intimado, para, em 05 (cinco) dias, acostar aos autos os valores obtidos pela autora a título de pensão por morte, desde a data de 06/2012 até a data de eventual cessação do pensionamento.

O bloqueio do benefício previdenciário de n. 132.216.942.-7, por conseguinte, não decorreu de decisão administrativa tomada pelo réu, mas sim de determinação judicial.

A Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, outrossim, é clara ao dispor que

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

[...]

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. [...]

E a Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que regulamenta o regime previdenciário dos servidores do Estado de Santa Catarina, por seu turno, expressamente estabeleceu que:

Art. 46. É vedada a percepção cumulativa de pensão por morte, concedida pelo RPPS/SC, com mais de uma pensão previdenciária percebida no âmbito de regime de previdência público diverso, garantido o direito de opção.

Parágrafo único. Também é vedada a percepção cumulativa:

I - de mais de duas pensões previdenciárias do regime estabelecido por esta Lei Complementar; e

II - de pensão previdenciária com pensão concedida graciosamente em virtude de lei estadual.

Diante disso, sendo legalmente vedada a cumulação de pensões por morte deixada por cônjuge e companheiro, não há irregularidade alguma no bloqueio do benefício pago pelo INSS, eis que seu valor é inferior ao da pensão por morte paga pelo IPREV e, sobretudo, porque a conduta do réu foi motivada por decisão judicial transitada em julgado.

Nesse sentido, aliás, já se posicionou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. INDEVIDA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. [...] 5. São inacumuláveis o benefício de pensão por morte instituído por cônjuge e com o benefício de pensão por morte instituído por companheiro, nos termos do art. 124, inc. VI, da LBPS, ressalvado o direito à opção pelo melhor benefício e descontados os valores inacumuláveis percebidos. (APELREEX 0002872-53.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Altair Antônio Gregório, j. em 20/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SUBSTITUIÇÃO PELA PENSÃO MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. Não é possível a cumulação de duas pensões deixadas por cônjuge ou companheiro, nos termos da Lei 8.213/91, art. 124, inciso IV (inciso acrescentado pela Lei 9.032/95), sendo garantido, porém, o direito a opção pelo benefício mais vantajoso. [...] (APELREEX 0016729-40.2014.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. em 22/10/2014)

Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe."

Inconformada, a autora defende, em suma, a possibilidade de acumular ambos os benefícios de pensão por morte, já que decorrem de fontes de custeio distintas: o benefício de pensão decorrente do óbito de seu marido era pago pelo RGPS, ao passo que o benefício de pensão decorrente do óbito de seu companheiro é pago pelo IPREV.

Merece acolhida a insurgência.

A pretendida acumulação dos benefícios de pensão por morte não encontra vedação legal, não só porque eles possuem fatos geradores totalmente diversos, mas sobretudo porque decorrem de distintos regimes de previdência. Com efeito, a pensão por morte que a autora recebia, em virtude do falecimento de seu cônjuge, é vinculada ao RPGS, ao passo que a pensão por morte do companheiro é paga pelo IPREV.

Primeiramente, registro que o art. 46 da Lei Complementar n. 412/2008 do Estado de Santa Catarina não possui o alcance que lhe deu a julgadora estadual, na ação n. 0500479-98.2013.8.24.0045/01, ao decidir pela impossibilidade de acumulação dos benefícios de pensão por morte em questão.

O referido dispositivo legal assim prevê:

Art. 46. É vedada a percepção cumulativa de pensão por morte, concedida pelo RPPS/SC, com mais de uma pensão previdenciária percebida no âmbito de regime de previdência pública diverso, garantido o direito de opção.

Parágrafo único. Também é vedada a percepção cumulativa:

I - de mais de duas pensões previdenciárias do regime estabelecido por esta Lei Complementar; e

II - de pensão previdenciária com pensão concedida graciosamente em virtude de lei estadual. (negritei)

Ora, o benefício de pensão por morte que a autora recebia, em virtude do falecimento de seu cônjuge, não advinha de "regime de previdência pública diverso", como previsto no art. 46, mas era oriunda do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, inexistia óbice à acumulação.

De outro lado, a Lei 8.213/91, no art. 124, prevê as hipóteses em que não é permitida a acumulação de benefícios da Previdência Social, nestes termos:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (negritei)

Como se percebe, a Lei de Benefícios dispõe acerca da impossibilidade de acumulação de benefícios da Previdência Social, ou seja, do RGPS, o que não se aplica à hipótese em apreço, em que os benefícios de pensão por morte são oriundos de regimes distintos de previdência.

Nesse sentido, é tranquila a jurisprudência desta Corte de que é possível a acumulação de benefícios pretendida pela apelante, merecendo destaque os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ART. 53 DO ADCT E NOVA REDAÇÃO DO ART. 29 DA LEI N. 3.765/60. MENOR SOB GUARDA. ART. 217, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. STJ. 1. Comprovada a relação de dependência econômica mantida com o servidor público civil falecido, o menor de 21 (vinte e um) anos de idade, sob guarda, faz jus à percepção de pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei n.º 13.135/2015, pois o artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) mantém-se hígido, prevalecendo, na espécie, os princípio da isonomia e da proteção integral à criança e ao adolescente. 2. Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (i) o ex-militar integrar as Forças Armadas; (ii) ter efetivamente participado de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitados, sem condições de prover sua subsistência, e (iv) não perceber importância dos cofres públicos. 3. É admissível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza diversa (previdenciária ou estatutária). (TRF4, AC 5000377-39.2018.4.04.7134, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/02/2021)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. O art. 225 da Lei 8.112/90 veda a acumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos, inexistindo vedação legal à percepção cumulativa de pensões pertinentes a regimes jurídicos distintos (TRF4, AC 5001776-98.2020.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/10/2020)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. COMPANHEIRO/A. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE PENSÃO ANTERIOR PELO RGPS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BENEFÍCIOS COM ORIGENS E FUNDAMENTOS DISTINTOS. 1. Segundo entendimento deste Tribunal, os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam apenas a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos. Ante a diversidade de fontes de custeio e regimes de previdência (próprio e geral), a acumulação dos proventos de regimes diversos não encontra vedação legal (TRF4, AC 5016144-05.2016.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão, T4, Caminha, decisão: 13/02/2019; AC nº 5000241-82.2016.4.04.7111, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, T4, 04/07/2018; AC 5004331-44.2013.404.7207, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, T3, 24/10/2014) 2. Assim, a viúva e pensionista pelo regime geral que, após a morte do marido, manteve união estável com servidor público federal (também já falecido) tem direito à pensão estatutária pelo óbito do companheiro. (TRF4, AC 5044287-58.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte junto à Marinha do Brasil, cumulada com pensão por morte pelo RGPS. 3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios (pensão por morte pelo RGPS e pela Marinha do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4 5023342-67.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Portanto, inexistindo óbice legal à acumulação de pensões pretendida, faz jus a apelante ao restabelecimento do benefício de pensão por morte previdenciária n. 132.216.942-7.

No que tange aos efeitos financeiros, embora tenha havido, em 19/03/2018, o trânsito em julgado da sentença proferida na esfera estadual, entendo que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício desde a data da indevida cessação (04/09/2018), tendo em vista que a cessação do benefício do RGPS deu-se por consequência de determinação de juízo incompentente, que, nesse ponto, foi nula.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a restabelecer à autora o benefícios de PENSÃO POR MORTE n. 132.216.942-7 desde a data da indevida cessação (04/09/2018).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001848443v32 e do código CRC 63e1efc8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017284-85.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARGARETE DE MELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO previdenciária POR MORTE DE cônjuge. acumulação com pensão estatutária por morte de companheiro paga pelo iprev. possiblidade. regimes distintos de previdÊncia.

1. É possível a acumulação de pensão por morte de cônjuge, concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com pensão por morte de companheiro, concedida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), não só porque os benefícios possuem fatos geradores diversos, mas sobretudo porque decorrem de distintos regimes de previdência. Precedentes da Corte.

2. In casu, é devido à parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte previdenciária n. 132.216.942-7 desde a data da indevida cessação (04/09/2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001848444v3 e do código CRC 4405ead8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017284-85.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARGARETE DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: marcelo will (OAB SC032448)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 618, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:37.

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