Apelação Cível Nº 5053069-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ENI LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Eni Lopes contra o INSS julgou procedentes o pedidos, para condenar o réu a efetuar o pagamento dos valores descontados da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.482.942-7) a título de restituição dos montantes recebidos em razão da concessão irregular do benefício NB 42/115.077.225-2, com correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e com juros de mora, contados da citação, de acordo com a taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, de forma não capitalizada. O INSS foi condenado ainda a pagar os honorários de sucumbência, arbitrados na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
O INSS interpôs apelação. Arguiu a coisa julgada, já que na ação nº 2005.71.12.006371-4, a sentença julgou improcedente o pedido de inexigibilidade dos valores devidos em razão do cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/115.077.225-2). Alegou que o pedido é ídêntico, assim como a essência da causa de pedir. Destacou que é incontroversa a ocorrência de fraude quanto ao cômputo do tempo de serviço no período de 25-07-1972 a 28-01-1973. Aduziu que o cerne da controvérsia não consiste na existência ou não de boa-fé por parte da autora, mas sim no fato de que a percepção desses valores ocorreu de modo indevido, de forma que é legítima a cobrança dos valores do benefício pagos indevidamente, conforme dispõe o art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Caso seja superada a preliminar, preconizou o reconhecimento da prescrição quinquenal, pois o transcurso da prescrição não foi afetado pelo ajuizamento de ação anterior. Requereu a aplicação do índice de correção monetária previsto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
A parte autora apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 13 de março de 2017.
VOTO
Coisa julgada
A sentença enfrentou a preliminar arguida pelo INSS nos seguintes termos:
Em relação à alegação deduzida pelo INSS quanto à existência de coisa julgada nos autos da Ação n.º 2005.71.12.006371-4, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Canoas/RS - na qual já haveria sido decidida a questão referente à regularidade das cobranças procedidas pelo INSS -, verifico que preliminar idêntica já havia sido rejeitada nos autos da Ação n.º 2009.71.00.004390-0, nos seguintes termos:
"O INSS argúi preliminar de coisa julgada, forte em que o pedido de reconhecimento da impossibilidade de cobrança do valor referente à renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição indevidamente recebida pela autora já teria sido objeto da Ação n.º 2005.71.12.006371-4, que tramitou perante a Vara Federal Criminal e Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Canoas/RS.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
Embora, efetivamente, tenha sido deduzido tal pedido naqueles autos, verifico que se tratava, na verdade, de mero pedido subsidiário à pretensão principal deduzida pela autora, qual seja, a de restabelecimento da prestação cancelada pelo INSS, restando condicionado, s.m.j., ao deferimento desta pretensão, tencionando a autora a suspensão da cobrança até que deliberado se fazia ou não jus à aposentadoria nos termos pleiteados naquele feito. Tanto isso é verdade que o MM. Juiz Federal que julgou o feito limitou-se a indeferir o restabelecimento da prestação, reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo que a cancelou, bem assim que a segurada não preenchia os requisitos legais para reaver sua aposentadoria (fls. 315-6), nada referindo quanto à validade da cobrança efetuada pelo órgão previdenciário.
Nessas condições, tenho que se impõe a análise do mérito da demanda."
Tal decisão restou mantida pelo Egrégio TRF/4ª Região, tendo sido adotada integralmente a fundamentação da decisão proferida em 1º grau de jurisdição como razões de decidir pelo Tribunal "ad quem", motivo pelo qual, não havendo coisa julgada no feito apontado pelo INSS quanto à inexigibilidade e eventual devolução das parcelas referentes aos descontos procedidos na via administrativa, há de ser, mais uma vez, afastada a preliminar.
A preliminar arguida pelo INSS não procede.
Há coisa julgada, segundo dispõe o art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. O mesmo dispositivo legal define a identidade de ações (art. 301, § 2°): uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). A causa de pedir não se reduz à relação jurídica de direito material deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é diversa, não se trata da mesma ação.
No processo nº 2005.71.12.006371-4, a parte autora postulou o restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/115.077.225-2). Aduziu que já possuía mais de 28 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (28-10-1999), visto que exerceu atividade em condições especiais no período de 01-02-1973 a 15-02-1987. Desse modo, a exclusão do período na carteira de trabalho cuja anotação foi objeto de fraude não afastaria o direito ao benefício. Requereu, por consequência, a declaração de inexistência de dívida referente à devolução dos valores das prestações mensais do benefício recebidos no período de 28-10-1999 a 31-08-2005 (evento 44, out2).
A sentença proferida na ação nº 2005.71.12.006371-4 julgou o pedido improcedente. O recurso interposto pela autora foi desprovido, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença em 14 de novembro de 2008 (evento 44, out3 e out4).
Nesta demanda, a autora requereu a condenação do INSS a proceder à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício que recebe atualmente (NB 42/146.492.942-7), com data de início em 8 de julho de 2008. Sustentou que, na ação nº 2009.71.00.004390-0, a decisão transitada em julgado reconheceu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, porém não determinou a restituição do montante cobrado administrativamente, por não haver pedido expresso na inicial.
O exame dos elementos constitutivos de cada ação demonstra que a causa de pedir e o pedido são distintos. Conquanto a autora tenha mencionado que não agiu de má-fé e ignorava a fraude perpetrada no procedimento administrativo, a alegação não constitui fundamento do pedido formulado na primeira ação, que está amparado somente na suficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e a conversão do tempo especial para comum.
Por outro lado, a declaração de inexigibilidade dos valores que teriam sido recebidos indevidamente consistiu em pedido subsidiário, já que dependia do acolhimento do pedido principal. A procedência do pedido de inexigibilidade das prestações do benefício adimplidas pelo INSS, nesse caso, decorreria até mesmo da eficácia reflexa da sentença, diante da evidente conexão com a relação jurídica inversa (direito do segurado a receber as prestações do benefício X direito do INSS a cobrar as prestações do benefício indevido). Dito isso, conclui-se que a coisa julgada que se formou no processo 2005.71.12.006371-45, a respeito do pedido subsidiário, circunscreve-se aos limites da lide e das questões decididas na sentença, ou seja, à improcedência do pedido de restabelecimento do benefício, fundado no direito à concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo. Portanto, não impede que a autora, nesta demanda, postule a devolução dos valores que foram descontados do seu benefício atual, com fundamento em causa de pedir diversa.
Prescrição quinquenal
A sentença decidiu com acerto a questão, razão pela qual deve ser adotada como fundamento deste julgado:
Finalmente, a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS não tem, mais uma vez, fundamento, porquanto, tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/146.482.942-7 sido concedido em 27-04-2009, com data de início fixada em 08-07-2008, a segurada, já em 04-02-2009, ajuizou a Ação n.º 2009.71.00.004390-0, questionando a regularidade dos descontos procedidos pelo INSS na renda mensal daquela prestação, somente tendo transitado em julgado a decisão respectiva em 17-04-2013 (Apelação/Remessa Necessária n.º 5016370-74.2011.4.04.7100, evento 12).
Sendo assim, apenas a partir daquela data dever-se-ia iniciar a contagem do prazo prescricional para a cobrança das parcelas postuladas nestes autos, mas, tendo o presente feito sido ajuizado ainda 25-08-2015, evidente que não há qualquer prescrição a ser reconhecida.
Correção monetária
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018), discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública. Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
No entanto, há fato superveniente a ser considerado no julgamento.
O Ministro Luiz Fux deferiu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão, enquanto não for decidida a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR).
Já a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), determinou o sobrestamento do recurso e atribuiu-lhe efeito suspensivo, até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.
Contudo, é desnecessário aguardar a decisão do STF nos embargos de declaração para que o feito tenha prosseguimento. Considerando o caráter acessório dos critérios de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a ausência de definição sobre a matéria não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. Desde que sejam firmados o cabimento e o termo inicial dos juros e da correção monetária em decisão judicial, a eficácia temporal do afastamento da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pode ser definida na fase de cumprimento de sentença, observando-se as decisões do STF sobre a questão.
Dessa forma, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução definitiva sobre os critérios de correção monetária aplicáveis ao débito judicial, conforme preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, pois somente nesse momento é que o real valor da condenação é determinado.
A fim de evitar novos recursos antes da solução definitiva sobre o tema, a alternativa é iniciar o cumprimento do julgado conforme os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou de RPV pelo valor incontroverso. Após o julgamento da matéria pelo STF, cabe ao juízo da execução decidir sobre a existência de diferenças remanescentes a serem requisitadas, em conformidade com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 870.947.
Assim, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de atualização monetária, aplicando-se inicialmente a Lei nº 11.960/2009.
Honorários recursais
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, na publicação Jurisprudência em Teses, edição 128, consolidou 11 entendimentos, com base nos julgados mais recentes sobre honorários advocatícios. A tese nº 5 trata da fixação de honorários recursais, nos seguintes termos:
5) O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
Uma vez que o recurso do INSS foi integralmente desprovido quanto ao mérito, devem ser majorados os honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 11, do CPC. Quanto à base de cálculo da verba honorária, a Súmula nº 76 deste TRF determina: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. Assim, fixa-se a verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Conclusão
Nego provimento à apelação do INSS.
De ofício, determino o diferimento da definição sobre os critérios de atualização monetária para a fase de cumprimento de sentença.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar o diferimento da definição sobre os critérios de atualização monetária para a fase de cumprimento de sentença.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001475341v20 e do código CRC db236670.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5053069-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ENI LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
EMENTA
previdenciário. restituição de valores descontados do benefício. coisa julgada. distinção da causa de pedir e do pedido. limites objetivos da coisa julgada. prescrição. correção monetária.
1. Não há coisa julgada, quando a nova ação possui causa de pedir ou pedido distintos.
2. Se o pedido formulado na ação cuja sentença transitou em julgado funda-se na suficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício cancelado por irregularidade, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço e a conversão do tempo especial para comum, e a demanda posterior visa à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício atual, com fundamento em decisão transitada em julgado que reconheceu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, não se configura a identidade de causa de pedir e de pedido.
3. Os limites objetivos da coisa julgada que se formou no processo anterior, a respeito do pedido conexo de inexigibilidade dos valores que teriam sido recebidos indevidamente, circunscrevem-se às questões decididas na sentença, atinentes ao fundamento do pedido de restabelecimento do benefício, não impedindo que a devolução dos valores seja requerida nesta demanda com base em causa de pedir diversa.
4. O prazo de prescrição começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que se discutiu a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar o diferimento da definição sobre os critérios de atualização monetária para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001475342v6 e do código CRC 1b83250c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Apelação Cível Nº 5053069-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ENI LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 224, disponibilizada no DE de 14/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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