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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. TRF4....

Data da publicação: 29/06/2020, 00:52:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que a autora restitua os valores recebidos a título de benefício assistencial, pois os valores por aquela percebidos decorreram, no máximo, de erro administrativo, para o qual não concorreu. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional. (TRF4, AC 5000187-80.2016.4.04.7220, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000187-80.2016.4.04.7220/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUANA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
OSVALDINA DONATILIA TEIXEIRA (Pais)
ADVOGADO
:
ADRIANA RUBIA DUARTE DE FREITAS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que a autora restitua os valores recebidos a título de benefício assistencial, pois os valores por aquela percebidos decorreram, no máximo, de erro administrativo, para o qual não concorreu. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133095v5 e, se solicitado, do código CRC B3553A97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/09/2017 18:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000187-80.2016.4.04.7220/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUANA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
OSVALDINA DONATILIA TEIXEIRA (Pais)
ADVOGADO
:
ADRIANA RUBIA DUARTE DE FREITAS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de procedência, publicada em 01/12/2016, que declarou inexistente o débito decorrente do saldo que a parte autora recebeu a título de Amparo Assistencial - LOAS (NB 116.564.245-7) no período de 07/11/2000 a 31/03/2012.
Em suas razões recursais, o INSS alega, em suma, que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo. Aduz que, ainda que assim não fosse, no caso dos autos, a recorrida laborou com evidente má-fé na seara administrativa, pois omitiu deliberadamente renda de integrante do grupo familiar, conforme clara descrição anotada às fls. 157 do PA juntado nos autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, a autora, representada por sua curadora, postula seja reconhecida a inexistência de débitos junto ao INSS em razão de recebimento supostamente indevido de benefício assistencial no período de 07/11/2000 a 31/03/2012. Requer, ainda, que seja obstada a inscrição em dívida ativa do débito com a consequente execução fiscal.
Como se percebe, em nenhum momento a autora requereu o restabelecimento do referido benefício.
O julgador a quo acolheu a pretensão da demandante, sob os seguintes fundamentos:
"Infere-se dos autos que a parte autora recebeu amparo assistencial no período de 07/11/2000 a 31/03/2012, tendo cessado porque o INSS teria identificado irregularidade no ato de concessão do benefício consistente no conflito de informações declaradas e o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Em razão desse pagamento taxado de irregular, o INSS cobra da parte requerida o valor de R$ 60.663,90 (sessenta mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa centavos).
Como visto, não há qualquer questionamento acerca do enquadramento da parte autora como deficiente, uma vez que foi diagnosticada pela perícia administrativa com retardo mental grave (CID F72), necessitando totalmente, portanto, da ajuda de terceiros para as atividades da vida diária (Ev. 2 - PROCADM2- fls. 15).
Preenche, portanto, o requisito da deficiência.
Quanto ao aspecto socioeconômico, é certo que o requerimento administrativo consta acompanhado de formulário de composição e renda familiar firmada pela genitora da requerente, onde consta rendimento mensal da família no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), resultante do trabalho de seu esposo já falecido (Adalto Manoel Teixeira) como servente.
Todavia, verifica-se que o próprio pai da requerente assina declaração informando que exercia atividade remunerada sem vínculo empregatício e que sua renda não excedia o valor declarado no referido formulário (R$ 150,00).
É sabido que eventualmente ocorre de pessoas do mesmo grupo familiar omitir ou falsear, entre si, a totalidade de seus rendimentos mensais, sendo indevido pressupor o contrário, ainda mais nos casos de indivíduos com pouquíssima ou nenhuma instrução.
Colhida a prova testemunhal, verificou-se que a enfermidade suportada pela parte autora demanda cuidado e atenção permanente de sua mãe, sendo certo que o núcleo familiar enfrenta diversas privações, sobretudo depois do óbito do pai Adalto Manoel Teixeira.
Com efeito, além de não restar efetivamente comprovada no caso concreto a má-fé no recebimento do amparo assistencial - LOAS, o quadro fático e jurídico apresentado poderia ensejar a concessão do referido benefício em favor da parte autora, ainda que a renda familiar fosse superior a que revelada no requerimento administrativo.
Ademais, registre-se que o benefício em questão, no decorrer de quase 12 anos, passou por duas revisões administrativas (2004 e 2006), onde não foram identificadas as irregularidades ora apontadas, a despeito de possuir acesso direto e irrestrido ao Sistema de Dados da Previdência Social - CNIS (Ev. 2 - PROCADM3 - fls. 4).
Quanto a devolução dos valores percebidos pela parte autora, a jurisprudência do STJ e também do TRF da 4ª Região são uniformes no sentido de que, se o recebimento do segurado ocorreu de boa-fé (que, registre-se, deve sempre ser presumida), tais verbas são irrepetíveis.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, APELREEX 5001093-35.2014.404.7028, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. ALTERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. In casu, o INSS lançou débito decorrente dos valores recebidos em períodos alternados em que a renda familiar superou o limite legal, em razão do emprego formal do companheiro da autora. 3. Descabida a restituição dos valores percebidos, em razão do caráter alimentar do benefício assistencial e da boa-fé da requerente. Precedentes. 4. A dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, impede que seja analisada a possibilidade de manutenção ou não do benefício assistencial. (TRF4, AC 5003139-03.2013.404.7005, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 18/06/2015) - grifos nossos
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AgREsp 705249, Rel. Min. Paulo Medina, DJ em 2-2-2006).
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR VELHICE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. PAGAMENTO INDEVIDO. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Cabível a conversão da renda mensal vitalícia concedida ao autor para o benefício de aposentadoria por velhice, na forma do art. 32 da CLPS de 1984. 2. Com a concessão do benefício de aposentadoria, impossível a cumulação com auxílio-suplementar, sendo indevido seu recebimento, ainda que equivocadamente. 3. Mesmo concedido equivocadamente pelo INSS, não é caso de devolução dos valores recebidos a maior pela parte autora, pois se trata de verba de caráter alimentar, percebida de boa fé. 4. Os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente. (TRF4, Quinta Turma, AC 200671990018204, Rel. Rômulo Pizzolatti, D.E 8-6-2009) - grifos nossos.
Assim sendo, o pedido inicial revela-se procedente, devendo o INSS se abster de exigir a devolução dos valores que a parte autora recebeu a título de amparo assistencial no período de 07/11/2000 a 31/03/2012."
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Primeiramente, entendo que não restou comprovada a alegada má-fé da parte autora no recebimento do benefício assistencial, como bem analisado pelo julgador singular, o que fica evidenciado pelo fato de o INSS, no decorrer dos quase 12 anos em que a autora recebeu o benefício, ter realizado duas revisões administrativas (em 2004 e em 2006), nas quais não foram identificadas as irregularidades ora apontadas, a despeito de o Instituto possuir acesso direto e irrestrito ao Sistema de Dados da Previdência Social - CNIS (Ev. 2 - PROCADM3 - fls. 4).
Ademais, como ressaltado na sentença, a prova testemunhal realizada nos autos confirmou que "a enfermidade suportada pela parte autora demanda cuidado e atenção permanente de sua mãe, sendo certo que o núcleo familiar enfrenta diversas privações, sobretudo depois do óbito do pai Adalto Manoel Teixeira". Assim, ainda que a renda familiar fosse superior àquela revelada no requerimento administrativo, o contexto fático comprova que a família vivia em situação de risco social.
Portanto, ao que tudo indica, o recebimento do benefício assistencial não foi indevido.
Ainda que assim não fosse e que se entenda que houve erro administrativo, registro que, embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Nesse passo, a aplicação da disposição em comento restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior ou por erro feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se patenteia no presente caso, consoante já referi.
A respeito do tema, historicamente o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)
Portanto, entendo que, no caso concreto, o INSS não pode cobrar da autora os valores por ela recebidos de boa fé em virtude de, no máximo, erro administrativo para o qual ela não contribuiu ou concorreu, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa fé do beneficiário.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Conclusão
Confirma-se a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000187-80.2016.4.04.7220/SC
ORIGEM: SC 50001878020164047220
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUANA TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
OSVALDINA DONATILIA TEIXEIRA (Pais)
ADVOGADO
:
ADRIANA RUBIA DUARTE DE FREITAS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 442, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178494v1 e, se solicitado, do código CRC 740D846E.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:13




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