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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. TRF4. 5017851-80.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:54:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. Não restando comprovado que o segurado exerceu atividade laborativa no período em que lhe foi deferido o auxílio-doença, ou mesmo que estava capacitado para tanto, não merece acolhida a pretensão do INSS de restituição dos valores auferidos a título de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5017851-80.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017851-80.2013.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARCELI PICOLO ORLANDIN
ADVOGADO
:
PAULA DA SILVA BUFFON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Não restando comprovado que o segurado exerceu atividade laborativa no período em que lhe foi deferido o auxílio-doença, ou mesmo que estava capacitado para tanto, não merece acolhida a pretensão do INSS de restituição dos valores auferidos a título de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880416v6 e, se solicitado, do código CRC 5211899E.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 20/04/2017 17:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017851-80.2013.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARCELI PICOLO ORLANDIN
ADVOGADO
:
PAULA DA SILVA BUFFON
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária promovida pelo INSS objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente a título de auxílio-doença durante os períodos de 05-05-2009 a 31-12-2009 (pagos judicialmente) e de 01-01-2010 a 30-11-2010 (recebidos administrativamente). Salientou que a requerida exercia atividade remunerada durante tais períodos, tendo sido denunciada nesse sentido, com a revisão administrativa do benefício, ocasião em que foi constatada sua capacidade para o trabalho e o benefício cessado em 31-05-2012.

A sentença foi de improcedência do pedido, porquanto não comprovado o exercício de atividade remunerada nos períodos mencionados. A verba honorária foi arbitrada em R$ 1.500,00.

Apela o INSS alegando apenas a necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança de valores indevidamente pagos pelo INSS.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Mérito

Tendo em vista que o INSS não trouxe qualquer alegação no sentido de demonstrar comprovar o exercício de atividade remunerada durante o período mencionado, examino a questão em sede de reexame necessário.

A sentença recorrida examinou a prova testemunhal realizada em procedimento administrativo:

"Argumenta que foi instaurado o processo administrativo nº 339131699 para apuração de fraude no recebimento do referido benefício. Realizada pesquisa externa por uma servidora do INSS, esta entrevistou 03 vizinhos da ré, os quais afirmaram que a mesma trabalhava como diarista/faxineira para a família Menegotto e cultivava horta em sua residência. A partir dessa informação, o INSS concluiu pelo recebimento indevido do benefício durante os períodos de 05-05-2009 a 31-12-2009 e de 01-01-2010 a 30-11-2010, razão pela qual efetua a cobrança do valor de R$ 10.911,23, atualizado até a data de 12-11-2012 (fls. 35-36 do PROCADM3, evento 1).

Analisando os documentos acostados aos autos (PROCADM2 e PROCADM3, evento 1), verifica-se que a ré teve deferido benefício de auxílio-doença a contar de 05-05-2009 (NB 31/539.482.194-8), em razão de acordo proposto pelo INSS no âmbito do processo nº 2009.71.57.002463-4, o que foi aceito pela ora ré e homologado por sentença (fls. 7-8 do PROCADM2, evento 1). O referido benefício foi cessado na data de 30-11-2010, em decorrência de perícia médica desfavorável à requerida (fl. 39 do PROCADM2, evento 1). Diante da cessação, a ora requerida propôs ação judicial objetivando o restabelecimento do aludido benefício (processo nº 2010.71.57.007609-0). No âmbito de tal demanda, foi realizada perícia, que constatou a incapacidade da segurada, cuja sentença foi no sentido de determinar o restabelecimento do benefício nº 31/539.482.194-8 a partir de 01-12-2010 (fls. 58-60 do PROCADM2, evento 1), o que perdurou até 31-05-2012, ocasião em que a perícia médica do INSS apontou a capacidade laborativa da ré (fl. 32 do PROCADM3, evento 1).

Em relação à irregularidade apontada, foi produzida prova testemunhal no âmbito destes autos, com a oitiva da servidora do INSS que realizou a pesquisa externa, além de duas outras testemunhas arroladas pela ré, conforme trechos a seguir transcritos (evento 60 - grifos acrescidos):

* TESTEMUNHA: SIRLEI FÁTIMA PISTORE

"JUÍZA: Dona Sirlei esse processo é movido pelo INSS contra a dona Arceli Picolo Orlandin porque ela teria recebido por alguns períodos um benefício por incapacidade e ela teria trabalhado ao mesmo tempo. A senhora sabe alguma coisa sobre esses fatos?

TESTEMUNHA: Eu sou funcionária do INSS e me foi designado que eu fizesse uma pesquisa externa em referência a esse processo que tinha ocorrido de uma denúncia, eu estive então na rua e na residência dessa senhora e fiz o meu relato na então "incompreensível" que foi colocado junto ao processo.

JUÍZA: O que a senhora constatou?

TESTEMUNHA: Na época em que eu estive lá, foi em março de 2011, eu conversei com os vizinhos e vi a dona Arceli varrendo, ela estava limpando o pátio, arrumando umas coisas no pátio, umas plantinhas e conversei com os vizinhos, pedi quem era ela, que me apontasse, os vizinhos então me apontaram e disseram, confirmaram que ela morava ali. Morava ela e o marido e que ela fazia serviços também para uma outra pessoa de sobrenome Menegotto. Eu me identifiquei, dizendo quem eu era, do INSS, os vizinhos, porém não quiseram dizer o nome, não quiseram se identificar, mas eles colocaram que ela estaria trabalhando. Nunca teria deixado de trabalhar, trabalhando nos períodos ali, que eu devo ter perguntado tantos meses atrás ou períodos. E que ela fazia inclusive esse trabalho nos lotes, plantava, limpava e também trabalhava em uma casa de uma viúva Menegotto, família Menegotto.

JUÍZA: Esse trabalho que a senhora a viu fazendo de limpeza, era na casa dela mesmo?

TESTEMUNHA: Sim, na residência. No pátio da residência. (...)

JUÍZA: E nessa senhora, essa viúva Menegotto, a senhora não foi? Para ver o que ela efetivamente faria lá... Se ela iria mesmo?

TESTEMUNHA: Não, não fui porque... Não. Assim, para cada servidor é designado uma pesquisa em um endereço, se a gente não localiza, então eles tentam por outros meios, como a gente localiza e dá uma resposta, parou ali não teve uma outra demanda, um outro questionamento.

JUÍZA: Então a senhora conversou com os vizinhos da rua?

TESTEMUNHA: Isso.

JUÍZA: Que não se identificaram?

TESTEMUNHA: Não quiseram se identificar, isso é normal a pessoa não gosta de...

JUÍZA: E também não falaram a periodicidade desse trabalho dessa senhora?

TESTEMUNHA: Não. (...)

PROCURADORA DA PARTE RÉ: Com quantas pessoas foi conversado na época?

TESTEMUNHA: Eu me lembro que eu conversei com uma senhora e dois homens, três pessoas.

PROCURADORA DA PARTE RÉ: Da mesma residência?

TESTEMUNHA: Não, eles estavam na rua, praticamente na frente da casa. Eu parei o carro e caminhei por ali porque, primeiro passei para identificar o número da casa. Então é de praxe, a gente não estaciona na frente, para evitar qualquer tumulto, a gente estaciona um pouquinho mais longe e segue a pé e conversa "sabe quem mora, onde é o número da casa? Conhece fulano, sabe onde mora?"... É assim que a gente costuma fazer.
PROCURADORA DA PARTE RÉ: Se foi feita alguma diligência nessa família Menegotto?
JUÍZA: Eu perguntei, ela disse que ela não foi. (...)
* TESTEMUNHA: RUI JOÃO ROSSI

"JUÍZA: Esse processo foi ajuizado pelo INSS contra a dona Arceli porque ela teria recebido uns benefícios por incapacidade em alguns períodos que não deveria ou que ela teria trabalhado e não poderia. O senhor conhece a dona Arceli de onde?

TESTEMUNHA: Ela começou a trabalhar quando abriu uma fábrica de bebidas lá, ela começou a trabalhar comigo em meados de 2005, eu acho que foi em fevereiro, por aí, que nós começamos a produção de bebidas e ela foi contratada por nós para trabalhar conosco.

JUÍZA: O senhor era uns dos proprietários da empresa?

TESTEMUNHA: Uns dos proprietários, exatamente.

JUÍZA: O senhor lembra quanto tempo ela trabalhou até se afastar?

TESTEMUNHA: Eu acho que ela trabalhou perto de um ano, um pouco menos. E ela se afastou que estava com problema de saúde e ficou eu acho que uns 30 dias, eu não me lembro bem porque faz tanto tempo, e depois ela voltou em seguida a trabalhar. Trabalhou eu acho...Menos uns 30 dias, eu acho, e ela voltou para o INSS porque ela não tinha condições de trabalhar, sentia muitas dores nas costas. (...)

JUÍZA: Depois dessa segunda vez em que ela voltou, ela não retornou mais para o trabalho?

TESTEMUNHA: Para o trabalho não. Nunca mais foi trabalhar. (...)

JUÍZA: Não fizeram acerto?

TESTEMUNHA: Não foi feito acerto em função que ela está encostada. Eu até uma época falei para o escritório se não tinha como acertar esses valores, até não decidir isso aí ou ser liberada para o trabalho e demitir, senão não tem o que fazer. Está lá registradinha, mas está pendente em função desse problema dela. (...)

JUÍZA: Mas o senhor sabe se depois desse período, em que ela se afastou da sua empresa, se ela tem algum outro trabalho, mesmo que esporádico?

TESTEMUNHA: Do meu conhecimento nunca vi ela trabalhar, e pelo que eu sei nunca trabalhou, porque a gente sabe desse problema, que tantas vezes ela esteve na empresa pedindo, quando era o INSS, não deixava ela receber do INSS, então nós mandávamos para o nosso médico para ver se ela tinha condições de trabalhar porque nós precisávamos muito, até queria que ela pudesse voltar e ter a remuneração dela, mas tanto o médico da saúde como médicos que fizeram a cirurgia, era sempre "não, não e não". E ela ia para o INPS também era "não" lá e nós ficamos em uma situação bem difícil e eles passaram até bastante dificuldade porque não podia trabalhar e não recebia do INSS. (...)

PROCURADORA FEDERAL: O senhor tem conhecimento se ela em alguma oportunidade ela trabalhou como faxineira, doméstica alguma coisa assim?

TESTEMUNHA: Não. Eu nunca soube e eu acho até difícil porque às vezes até nós víamos eles e ela sempre com aquela dificuldade e o marido dela falava muito da dor que ela sentia nas costas. Ela sofria muito sobre isso, que a gente conversava seguido, "e a Arceli, como ela esta, quando vai voltar", mas não tem, ela não aguenta de pé, não consegue ficar de pé por causa da cirurgia que ela tinha uns pinos que doía. Que eu saiba nunca ouvi falar que ela tinha trabalhado de fazer limpeza em lugar nenhum. (...)"
* TESTEMUNHA: SILVINA NADIR DARIVA

"JUÍZA: Dona Silvina, desde quando a senhora conhece a dona Arceli?

TESTEMUNHA: Faz uns seis anos.

JUÍZA: A senhora é vizinha dela ou não?

TESTEMUNHA: Fomos vizinhas.

JUÍZA: Hoje a senhora que se mudou, ou ela se mudou?

TESTEMUNHA: Ela se mudou. (...)

JUÍZA: Ela trabalha fora ou não?

TESTEMUNHA: Não.

JUÍZA: Faz tempo que ela parou?

TESTEMUNHA: Desde o tempo em que eu conheço ela, eu nunca vi ela trabalhar fora, mesmo que eu não me envolvo com as coisas "incompreensível" da minha casa, que eu me frequento os meus grupos e saio às vezes pela manhã e volto a tarde, mas eu nunca vi ela trabalhar fora.

JUÍZA: Ela mora com quem?

TESTEMUNHA: O marido dela.

JUÍZA: Só ela e o marido?

TESTEMUNHA: E a filha. (...)

JUÍZA: Ela não faz nem uma coisa de costura? Acompanha pessoas?

TESTEMUNHA: Não. (...)

JUÍZA: Nesse tempo todo a senhora não viu ela trabalhando fora?

TESTEMUNHA: Não.

JUÍZA: O emprego que ela tinha antes a senhora sabe onde era, ou não?

TESTEMUNHA: Era uma fábrica de bebidas, que parece que o marido dela trabalha agora. (...)"

Diante do conjunto probatório dos autos, não é possível afirmar que a percepção do benefício de auxílio-doença pela ré durante os períodos de 05-05-2009 a 31-12-2009 e de 01-01-2010 a 30-11-2010 ocorreu de modo indevido. Com efeito, não consta dos autos - seja no âmbito do presente feito ou no processo administrativo - qualquer documento indicando a existência de atividade laborativa pela ré durante o período em que recebeu benefício por incapacidade. Por seu turno, a pesquisa externa levada a efeito pelo INSS não foi lastreada em fatos constatados pela própria servidora, mas apenas em ilações feitas depois de conversas com vizinhos.

Saliente-se que a servidora que efetuou tal pesquisa afirmou que a viu fazendo atividades de limpeza em sua própria casa, mas nada aferiu de concreto no que se refere ao alegado trabalho na casa da família Menegotto. Observe-se (trecho extraído do depoimento de Sirlei Fátima Pistore, acima transcrito):

"(...)

JUÍZA: Esse trabalho que a senhora a viu fazendo de limpeza, era na casa dela mesmo?

TESTEMUNHA: Sim, na residência. No pátio da residência. (...)

JUÍZA: E nessa senhora, essa viúva Menegotto, a senhora não foi? Para ver o que ela efetivamente faria lá... Se ela iria mesmo?

TESTEMUNHA: Não, não fui porque... Não. Assim, para cada servidor é designado uma pesquisa em um endereço, se a gente não localiza, então eles tentam por outros meios, como a gente localiza e dá uma resposta, parou ali não teve uma outra demanda, um outro questionamento.

JUÍZA: Então a senhora conversou com os vizinhos da rua?

TESTEMUNHA: Isso.

JUÍZA: Que não se identificaram?

TESTEMUNHA: Não quiseram se identificar, isso é normal a pessoa não gosta de...

JUÍZA: E também não falaram a periodicidade desse trabalho dessa senhora?

TESTEMUNHA: Não. (...)

PROCURADORA DA PARTE RÉ: Com quantas pessoas foi conversado na época?

TESTEMUNHA: Eu me lembro que eu conversei com uma senhora e dois homens, três pessoas.

PROCURADORA DA PARTE RÉ: Da mesma residência?

TESTEMUNHA: Não, eles estavam na rua, praticamente na frente da casa. (...)"
Nesse contexto, considerando que não houve irregularidade na concessão do benefício de auxílio-doença NB nº 31/539.482.194-8 (períodos de 05-05-2009 a 31-12-2009 e de 01-01-2010 a 30-11-2010), e tampouco comprovado o exercício efetivo de atividade remunerada nos períodos, não há falar em percepção indevida do benefício, impondo-se, em decorrência, a improcedência do pedido formulado na presente demanda."
Consoante se depreende da prova produzida, seja no âmbito judicial quanto na esfera administrativa, denota-se que o INSS apenas presumiu que a recorrida exercesse atividades enquanto gozava do auxílio-doença.

Ora, não havendo prova idônea comprovando o exercício de atividade laborativa, ou mesmo da capacidade para tanto, inviável a restituição dos valores recebidos a título de auxílio-doença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 20/04/2017 17:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017851-80.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50178518020134047107
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARCELI PICOLO ORLANDIN
ADVOGADO
:
PAULA DA SILVA BUFFON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945942v1 e, se solicitado, do código CRC 9D40103E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:37




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