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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRF4. 5000178-58.2015.4.04.7122...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:58:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. 2. O Decreto-Lei nº 4.597/42 também estabelece que a prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio. (TRF4, AC 5000178-58.2015.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 11/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000178-58.2015.4.04.7122/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENILDE REGINA CARDOZO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
CYNTHIA BRODT
:
TIAGO MARCHETTI DOS SANTOS CHAVES
:
MONICA LILIAN GAY GIRARDI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
2. O Decreto-Lei nº 4.597/42 também estabelece que a prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999351v5 e, se solicitado, do código CRC 5B93387B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 11/09/2017 12:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000178-58.2015.4.04.7122/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENILDE REGINA CARDOZO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
CYNTHIA BRODT
:
TIAGO MARCHETTI DOS SANTOS CHAVES
:
MONICA LILIAN GAY GIRARDI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que decretou a prescrição das parcelas recebidas de forma indevida pela parte ré, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade judiciária a parte ré e, no mérito, DECRETO a prescrição das parcelas cobradas, referentes à percepção pela ré do benefício de número 32/20289079-1 (DIB em 20/02/1969), resolvendo o mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Condeno o INSS, sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), levando em conta o disposto no art. 20, §3º e 4º, CPC.
Custas pelo INSS, que é isento do respectivo pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). (...)
O INSS apela, em síntese, alegando que em casos de dolo, fraude ou simulação, pode a Autarquia Previdenciária apurar e rever os valores recebidos indevidamente. Refere que o §5º do art. 37 da CF/88 dispõe que a lei estabelecerá os prazos prescricionais para atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Aduz a inexistência da prescrição tanto pela regra do prazo de 30 anos, consoante o art. 144 da Lei nº 3.807/60, ou pela previsão constante no art. 37 §5º da CF/88. Por fim, requer a procedência do recurso de apelação e o afastamento da prescrição reconhecida em sentença.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito

Pretende o INSS provimento ao recurso interposto para condenar a parte autora a restituir os valores recebidos indevidamente e que seja afasta a prescrição reconhecida na decisão.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

(...)MÉRITO

Prescrição
O INSS requer a restituição de valores relativos ao período de 04/06/1996 a 20/04/1999.

Na hipótese, incide a prescrição quinquenal expressa no Decreto 20.910/32, pelo princípio da isonomia, e também por não se tratar de caso de aplicação de norma tributária, cível (relação entre entes privados) ou previdenciária (pois não visa à discussão do benefício em si).

Veja-se, a despeito, a jurisprudência abaixo:

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. LEI 6.830/80 E DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE.As multas administrativas, decorrentes do poder de polícia do Estado, estão sujeitas à execução na forma da Lei 6.830/80 e ao prazo prescricional do Decreto 20.910/32.
Afastada a aplicação do Código Tributário Nacional, tendo em vista que a cobrança nasceu de vínculo de natureza administrativa, não de relação tributária. De outro lado, também inaplicável o Código Civil, eis que a aplicação de multa não indica relação contratual particular, tendo origem no Direito Público, sendo esta a base legislativa a ser utilizada.(AC 198971000109715/RS, j. em 21/08/2007, DE de 19/09/2007)
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil. 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. 3. Recurso especial improvido.
(REsp 623023/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 03.11.2005, DJ 14.11.2005 p. 251).

Com efeito, a dívida diz respeito a saques ocorridos entre junho de 1996 a abril de 1999.

O INSS tomou conhecimento do recebimento indevido da aposentadoria em 20/04/1999, através de denúncia anônima (evento 19, PROCADM2, p. 5), cessando o benefício nesta data e inciando o processo administrativo de restituição. A última movimentação do processo administrativo, daquela época, data de 03/03/2000 (evento 19, PROCADM2, p. 15).

Somente no ano de 2008, decorridos mais de 7 anos sem qualquer movimentação administrativa, o INSS retomou o processo convocando as filhas da segurada falecida a fim de esclarecer os fatos (evento 19, PROCADM3, p. 33).

A prescrição, foi interrompida pela início do procedimento administrativo de cobrança, o qual se deu em 1999. Ressalta-se que a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, como menciona o art. 8º, do Decreto supra.

Por analogia com o disposto no art. 4º do Decreto indicado, e até por lógica, não corre a prescrição durante o trâmite do procedimento administrativo de cobrança, até porque, nesse ínterim, o INSS demonstrou não estar inerte.

Veja-se o teor da norma referida:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Outrossim, ao final do procedimento, caso, por óbvio, não tenha havido pagamento, recomeça a contagem do prazo prescricional, pela metade, a par do disposto no mencionado Decreto:

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Dessa forma, inerte durante mais de 7 anos, o INSS retomou o processo em 2008, a partir dali reiniciou-se o prazo de prescrição, pela metade (dois anos e meio).

Na verdade, passaram-se quase dezesseis anos desde o recebimento indevido da última parcela e do conhecimento do fato pelo INSS, sem que houvesse ação da Autarquia no sentido de cobrar a dívida.

Por conseguinte, como a demanda foi ajuizada em 26/01/2015, estão prescritas as eventuais parcelas devidas. (...)

A imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário encontra fundamento no art. 37, §5º, da Constituição Federal:
Art. 37(...)
§5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A Suprema Corte manifestou-se no sentido de que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (RE 669.069, julgado em 03.02.2016). A tese que discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos no citado recurso. Extrai-se ainda do referido julgamento que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais.
Nesta toada, o precedente referido aplica-se ao caso nos autos, uma vez que a conduta praticada pela parte autora não caracteriza ilícito criminal ou mesmo de improbidade administrativa. Deve ser apurada a ocorrência da prescrição pretensão relativa ao ressarcimento de dano ao erário.
De outra banda, considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
A Lei nº 9.873/1999, por sua vez, também dispõe que:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A jurisprudência firmou entendimento de que o prazo é quinquenal tratando-se de dívida de direito público:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DA LEI 9873/99. PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
A administração Pública, no exercício do ius imperii, não se subsume ao regime de Direito Privado.
Ressoa inequívoco que a inflição de sanção ao meio ambiente é matéria de cunho administrativo versando direito público indisponível, afastando por completo a aplicação do Código Civil a essas relações não encartadas no ius gestionis.
A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.
Deveras, e ainda que assim não fosse, no afã de minudenciar a questão, a Lei Federal 9.873/99 que versa sobre o exercício da ação punitiva pela Administração Federal colocou um pá de cal sobe a questão assentando em seu art. 1º caput: " Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu dispor o prazo quinquenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador, máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade.
Outrossim, as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas quer do processo administrativo mercê do vetusto prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada in casu. (REsp 623.023/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon DJ 14/11/2005).
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ADMINISTRATIVO. MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A inscrição do crédito na dívida ativa da União não modifica sua natureza. O prazo prescricional continua sendo o previsto na lei que disciplina a natureza do crédito.
A prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da simetria, não cabendo invocação das disposições do Código Civil ou do Código Tributário Nacional. Precedentes.
Recurso especial provido. (REsp 946.232/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 18.09.2007)
Registro que tanto a 5ª Turma como a 6ª Turma desta Corte já firmaram o entendimento de que, para as ações de ressarcimento deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos. Ademais, o entendimento atual é de que o prazo fica suspenso na pendência do processo administrativo de apuração. A propósito, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.. (TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO VÂNIA) PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2014) (grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015) 2. Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000098-79.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016) (grifei)

Pertinente o registro do que dispõe o Decreto nº 20.910/32 (ato normativo que foi recepcionado pela vigente Constituição com força de lei):

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Também o Decreto-Lei nº 4.597/42 assim estabelece:

Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

Assim, reconhecida a prescrição do débito apurado.

Honorários advocatícios
Restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo das partes quanto ao ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999350v2 e, se solicitado, do código CRC F4E41D8C.
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Data e Hora: 11/09/2017 12:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000178-58.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50001785820154047122
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENILDE REGINA CARDOZO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
CYNTHIA BRODT
:
TIAGO MARCHETTI DOS SANTOS CHAVES
:
MONICA LILIAN GAY GIRARDI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054410v1 e, se solicitado, do código CRC 4E84277D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000178-58.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50001785820154047122
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
BENILDE REGINA CARDOZO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
CYNTHIA BRODT
:
TIAGO MARCHETTI DOS SANTOS CHAVES
:
MONICA LILIAN GAY GIRARDI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 733, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166535v1 e, se solicitado, do código CRC 4D1EBFE1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2017 20:34




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