Apelação Cível Nº 5038328-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE BUENO VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS visando o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB em 31/01/2012 ou, alternativamente, desde a última DER em 24/02/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica judicial ou da efetiva constatação. Busca-se, também, "seja determinado ao INSS que se abstenha de praticar quaisquer atos pertinentes à cobrança e/ou execução dos créditos tidos por indevidamente pago s à autora, totalizados em R$ 13.202,90 (treze mil duzentos e dois reais e noventa centavos), até a decisão definitiva no processo".
A sentença (publicada em 06/07/2016) julgou extinto, sem a resolução de mérito, o pedido de restabelecimento de auxílio-doença cumulado com a conversão em aposentadoria por invalidez, pois os pedidos foram julgados improcedentes, com o trânsito em julgado da decisão no mês de novembro de 2013 (autos sob nº 50126391820124047009), que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Secção Judiciária de Ponta Grossa, com fundamento nos artigos 267, inciso V, e 329 do Código de Processo Civil. De outro norte, julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade da cobrança quaisquer atos pertinentes à cobrança e/ou execução dos créditos tidos por indevidamente pagos à parte autora, no total de R$ 13.202,90 (treze mil duzentos e dois reais e noventa centavos), dos autos do processo administrativo relativo ao NB 31/538.689.924-0, com a manutenção da medida liminar deferida no mov. 10.1. Em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, proporcionalmente, os quais fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Apela o INSS, postulando a reforma da sentença para o fim de autorizar a cobrança do valor de R$ 13.202,90, recebido indevidamente pela parte autora.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
Como se pode ver no relatório, o apelo interposto pela autarquia previdenciária versa, exclusivamente, sobre a possibilidade ou não de cobrança dos valores recebidos pelo autor referentes ao período entre 29/07/10 a 08/02/12 do NB 31/538689924-0, mesmo após decisão que determinou a cessação do beneficio.
Como bem decidiu o juízo a quo, a verba não comporta repetição, em face de sua natureza jurídica alimentar e pela configuração da boa-fé objetiva, ao contrário ao que alegou o INSS na contestação.
Os valores não foram recebidos mediante dolo ou fraude, mas por falha da administração pública e por erro de seu sistema eletrônico, o que afasta a necessidade de devolução dos valores recebidos pela autora.
Em situações análogas esta Corte decidiu como segue:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ART. 115 DA LEI 8.213/91.
1. Cuidando-se de hipótese em que o beneficiário não concorreu para o erro na implantação do benefício e considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida a restituição pretendida.
2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos.
3. A interpretação/aplicação do art. 115, da Lei 8.213/91, deve ocorrer nos casos de recebimento administrativo indevido, não podendo ser aplicável quando está absolutamente ausente a responsabilidade do segurado pelo recebimento dos valores.
(TRF4, APELREEX 5051960-78.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 11/06/2013).
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...)
2. É indevida a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
(TRF4, APELREEX 5003439-30.2011.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 11/06/2013).
Destarte, entendo que a sentença merece ser mantida in totum.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000555084v13 e do código CRC 51845c58.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5038328-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE BUENO VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS de boa-fé.
- "Cuidando-se de hipótese em que o beneficiário não concorreu para o erro na implantação do benefício e considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida a restituição pretendida" (TRF4, APELREEX 5051960-78.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 11/06/2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000555085v6 e do código CRC 493e7926.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Apelação Cível Nº 5038328-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONETE BUENO VAZ
ADVOGADO: CARLOS SCHAEFER MEHRET
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 17/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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