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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5002582-66.2011.4.04.7011...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:51:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO Valores recebidos administrativamente, por erro na concessão, são irrepetíveis, quando não demonstrada má-fé do segurado. (TRF4, AC 5002582-66.2011.4.04.7011, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002582-66.2011.4.04.7011/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA SELMA OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO
:
PAULO MANOEL DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO
Valores recebidos administrativamente, por erro na concessão, são irrepetíveis, quando não demonstrada má-fé do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747132v4 e, se solicitado, do código CRC ECD962EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/09/2015 15:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002582-66.2011.4.04.7011/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA SELMA OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO
:
PAULO MANOEL DE LIMA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a impossibilidade de repetição de prestações de natureza alimentar recebidas pela parte autora, referentes aos benefícios NB 515.219.328-7 e 515.844.613-6 e julgou improcedente o pedido de restabelecimento/concessão de benefício. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Custas ex lege, suspensas para a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.

O INSS apela, sustentando em suma, que Diante de todo o exposto, é de se concluir pela necessidade, legalidade e constitucionalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Independente de demonstração de má-fé da parte contrária. Mesmo os tendo recebido de boa-fé, a parte contrária deve ressarci-los, sob pena de enriquecimento ilícito.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (E50):

(A) Dos benefícios vindicados
A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado pelo INSS ou, ainda, concessão de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos dos benefícios pleiteados nos autos estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Para o deferimento da prestação, exigem-se, portanto, os seguintes pressupostos: a) constatação de incapacidade temporária (caso do auxílio-doença) para o desempenho de atividade laboral; b) carência de 12 (doze) contribuições; c) qualidade de segurado.
Na perícia realizada em 29/03/2012 (evento 20), o perito informou que a autora é portadora de neuropatia compressiva do nervo mediano CID G 56. Referiu, porém, que tal enfermidade, atualmente, não causa limitação, restrição, nem resulta em incapacidade laboral à autora. Entendeu que a moléstia está controlada desde 2010. Concluiu o perito pela capacidade da autora para o exercício de qualquer trabalho.
Assim, constatada a capacidade laborativa atual da autora, não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nem à concessão de aposentadoria por invalidez.
Via de consequência, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado para tal fim, merece indeferimento, haja vista a ausência dos requisitos previstos no art. 273 do CPC.
Deixo registrado, porém, que, ao contrário do que aduziu a parte autora em sua manifestação sobre o laudo (no evento 30), o perito em nenhum momento disse que não ocorreu incapacidade para o trabalho em períodos pretéritos. O que se pode inferir a partir do laudo é que, em seu juízo técnico, o perito entendeu que, atualmente, não há incapacidade, e que a doença está controlada desde 2010. Logo, não existe incompatibilidade entre o resultado da perícia judicial e o das perícias realizadas administrativamente em momentos anteriores, pois retrataram a situação de saúde da autora em momentos distintos.
B) Da devolução dos valores - impossibilidade de repetição de prestações de natureza alimentar
Segundo a autora, o INSS informou que os valores recebidos referentes ao benefícios nº 515.219.328-7 e 515.844.613-6 deverão ser restituídos, porquanto foram tais benefícios concedidos e mantidos de forma indevida. Com efeito, pleiteia a dispensa da devolução da importância, haja vista que agiu com boa-fé.
Considerando que a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença de boa-fé, há que incidir, no caso sub judice, a tese da impossibilidade de repetição das referidas prestações, em face da natureza alimentar de que goza o benefício previdenciário.
A jurisprudência é uníssona quanto à caracterização das importâncias pagas pela Seguridade Social como verbas de natureza alimentar, quando recebidas por boa-fé, cuja repetição não é aceitável.
Não havendo provas ou indícios de que tenha havido má-fé ou fraude por parte do beneficiário, não há como afastar o caráter irrepetível dos valores recebidos, dada a sua natureza alimentar. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO INSS. BOA-FÉ DO SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84) ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91), como no caso concreto.
2. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1999, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91.
3. Preenchidos os requisitos da carência e da idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, a contar da data do requerimento na via administrativa.
4. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício.
5. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida.
(TRF 4ª Região, APELREEX 200971080003500, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/06/2010) - (grifei)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVOGAÇÃO. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DA LEI Nº 8.213/91. - Descabe inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal para haver valores pagos, indevidamente, a título de proventos de aposentadoria por invalidez posteriormente revogada. - Concedida nova aposentadoria, é possível o desconto do benefício previdenciário nos termos do art. 155 da Lei nº 8.213/91. - Certidão de dívida ativa desconstituída, extinta a execução fiscal. - Ônus da sucumbência invertidos. - Apelação provida.
(TRF 4ª Região, AC 200304010374256, Terceira Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 07/01/2004) - (grifei)
Destarte, não comprovada a má-fé ou fraude perpetrada pelo beneficiário, como no caso em apreço (evento 41), é inexigível a repetição.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e pelos que passo a expor.
A orientação deste Regional, uniforme no sentido de que se o recebimento das parcelas de benefício foi decorrente de erro administrativo, se verificada a boa-fé (a qual deve sempre ser presumida), as verbas auferidas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário.

Neste sentido, colaciono precedentes do STF que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. (omissis) 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
É bom ressaltar que mesmo para o STJ, quando o erro é perpetrado pela administração é inviável a devolução. Vejamos as seguintes decisões:

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa-fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.003.743/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 10-06-2008, DJe de 01-09-2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido. (REsp n.º 627.808/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 04-10-2005, DJU, Seção 1, de 14-11-2005, p. 377).

O julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.384.418-SC (rel. Min. Herman Benjamin) não altera tal entendimento na medida em que trata da possibilidade de restituição quando se trata de benefício recebido por força de tutela antecipada, constando, inclusive, na ementa, o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento:
a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991. 12. Recurso Especial provido. (Grifado).

Assim, verifica-se que o Relator, em apertada síntese, partiu da ideia de que a boa-fé que isentaria o postulante de devolução de valores recebidos de forma indevida só se verificaria nos pagamentos equivocadamente feitos na via administrativa, pois ali, se poderia aferir, de modo objetivo, que recebeu os valores como se fossem seus, logo, presente a percepção de presunção de definitividade, decorrente da possibilidade de averiguação da boa-fé objetiva, não verificável em procedimento judicial, onde esta avaliação se daria apenas de forma subjetiva.

Dessa forma, entendo que os valores recebidos administrativamente, por erro na concessão, são irrepetíveis, quando não demonstrada má-fé do segurado. Observe-se que o INSS concedeu os benefícios à parte autora entre 2005 e 2010 quando, em 2010 constatou Indícios de irregularidade na fixação de datas técnicas (E41), ou seja, evidente a boa fé da parte autora no caso diante do erro administrativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747131v3 e, se solicitado, do código CRC 626B78B1.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/09/2015 15:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002582-66.2011.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50025826620114047011
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA SELMA OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO
:
PAULO MANOEL DE LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811306v1 e, se solicitado, do código CRC C337DA72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:41




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