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PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO. BOA-FÉ SUBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. TRF4. 5001897-76.2013.4.04.7209...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:52:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO. BOA-FÉ SUBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 2. Situação em que o beneficiário tinha ciência de que o benefício não lhe era devido, pois quando da concessão foi computado tempo de serviço que sabia inexistente. 3. "É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé". (STJ. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13). (TRF4, AC 5001897-76.2013.4.04.7209, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001897-76.2013.404.7209/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
PEDRO MOSCA
ADVOGADO
:
WANDERLEI DERETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO. BOA-FÉ SUBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ.
1. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável.
2. Situação em que o beneficiário tinha ciência de que o benefício não lhe era devido, pois quando da concessão foi computado tempo de serviço que sabia inexistente.
3. "É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé". (STJ. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542673v3 e, se solicitado, do código CRC A173ADCF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001897-76.2013.404.7209/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
PEDRO MOSCA
ADVOGADO
:
WANDERLEI DERETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
PEDRO MOSCA ajuizou a presente ação buscando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado pelo INSS ante o reconhecimento de fraude na concessão. Requereu, também, o cancelamento do débito que lhe é cobrado pela Autarquia Previdenciária.

A sentença foi de parcial improcedência, com o reconhecimento de má-fé por parte do beneficiário e o dever de restituir os valores recebidos.

Recorre a parte autora, defendendo que não agiu de má-fé e que os valores são irrepetíveis, por constituírem verba alimentar.

Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
No presente caso não há remessa oficial, uma vez que a Fazenda Pública é autora, e não foi condenada a qualquer pagamento.

Concessão indevida de benefício

A parte autora recebeu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 03/03/2009, cessado em fevereiro de 2013, em decorrência da verificação de irregularidades na concessão por operação da Polícia Federal (Operação Persa).

As irregularidades foram detalhadas na sentença:

Compulsando o processo administrativo de verificação de irregularidade constato que o benefício nº. 144.902.415-4, de titularidade do autor, requerido em 03.03.2009, foi cancelado pelo INSS em decorrência de constatação de irregularidades no reconhecimento dos períodos de 1968 a 1974 e 11/1983 a 05/1987, bem como no reconhecimento da especialidade no lapso de 01/02/1988 a 28/04/1995 (evento 9 - PROCADM4 - fls. 11-12).
Não houve qualquer alegação de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e ademais os Ofícios nºs. 081/2013 e 114/2013 (OFIC6 e OFIC7, Evento 1) demonstram que o segurado foi intimado para a apresentação de defesa, assim como da decisão que considerou indevido e irregular o benefício, razão pela qual seria suspenso. Ainda, no último ofício foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o segurado recorrer da decisão que cancelou o benefício ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
A controvérsia reside, portanto, apenas, na existência de ilegalidade ou não o reconhecimento de vínculos empregatícios nos interíns de 1968 a 1974 e 11/1983 a 05/1987, bem como no reconhecimento da especialidade no lapso de 01/02/1988 a 28/04/1995, os quais passo a apreciar.
a) Período de 1968 a 1974
Relativamente ao período de 1968 a 1974, supostamente laborado pelo demandante na Padaria e Confeitaria do Lar, localizada na cidade São José/SC, na condição de Auxiliar de Padeiro, tenho que os elementos constantes nos autos indicam que o contrato de trabalho nunca existiu. Senão vejamos: a) o único documento apresentado para comprovar o aludido contrato de trabalho foi a ficha de registro de empregados acostada no evento 9 - PROCADM2 - fl. 05; b) o contrato de trabalho não está anotado na CTPS do autor; c) o PIS do autor foi cadastrado, apenas, em 01.03.1974 (evento 9 - PROCADM2 - fl. 35); d) o autor não requereu o reconhecimento do aludido período nos autos do processo administrativo nº. 142.934.868-0, requerido anteriormente, em 30.07.2007, postulando, na ocasião o reconhecimento de tempo de serviço rural no aludido lapso (evento 9 - PROCADM4 - fls. e) na entrevista realizada no processo administrativo nº. 142.934.868-0 o autor informou exercer no período em questão atividade rural com os pais, na cidade de Massaranduba/SC, desde os 10 anos até o seu primeiro emprego com registro em CTPS 1974. Referidas informações divergem totalmente daquelas constantes da ficha de registro de empregados da Padaria e Confeitaria do Lar, que indicam que o autor iniciou labor urbano no ano de 1968 e residia na cidade de São José/SC (evento 9 - PROCADM3 - fl. 22).
Desta feita, com base em todas as constatações acima, correta a decisão administrativa ao desconsiderar referido período.
b) Período de 11/1983 a 05/1987
Não há nos autos do processo administrativo nº. 144.902.415-4 qualquer prova de recolhimentos do autor na condição de contribuinte individual no período de 11/1983 a 05/1987. O extrato do CNIS, por sua vez, evidencia que houve recolhimento de contribuições, apenas, nos entretempos de 05.1978 a 10.1983 e de 06.1987 a 02.1988 (evento 9 - PROCADM2 - fls. 35-36).
Sendo assim, não faz jus o demandante à contabilização do referido período.
c) Período de 01/02/1988 a 28/04/1995
Compulsando os autos, constato que o reconhecimento da especialidade no lapso de 01/02/1988 a 28/04/1995 também foi irregular, uma vez que se embasou em PPP falso, nos termos das informações prestadas pela suposta subscritora, empresa Weg Equipamentos Elétricos S.A. (evento 35 - OFIC1), em relação a qual o autor informou não se contrapor (evento 40 - PET1).
Tendo em vista a existência de fraude, é o caso de anulação do ato administrativo que reconheceu vínculos empregatícios nos interíns de 1968 a 1974 e 11/1983 a 05/1987, bem como a especialidade no lapso de 01/02/1988 a 28/04/1995.
Diante disso, excluindo-se referidos lapsos temporais, passa o autor a contar com 26 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de contribuição até a DER (03.03.2009), nos termos da tabela que segue em anexo, o que é insuficiente para a concessão do benefício.
Sendo assim, acertada a decisão do INSS em suspender o benefício, pois houve fraude na concessão da aposentadoria.

Conclui-se, pois, que a concessão foi efetivamente indevida.

Restituição dos valores recebidos

Entende-se pela existência duas espécies de boa-fé no âmbito do direito. Uma objetiva, referente ao padrão de conduta a ser tomado pelos indivíduos em suas relações sociais, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do indivíduo em situações concretas. No tocante à análise de questões referentes à restituição de benefícios previdenciários é de se perquirir a segunda, a boa-fé subjetiva, que diz respeito ao ânimus do beneficiário.

Neste aspecto refiro conclusão do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:

'(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.'

Daí se conclui que se o erro não for desculpável, resta caracterizada a má-fé.

No presente caso, concluiu-se pela inexistência de vínculos empregatícios.

E não se pode acolher alegação de que a parte autora não sabia que esses vínculos eram inexistentes, porque se referiam a ela mesma, e sua história laboral. Como tinha ciência das irregularidades e delas se aproveitou para conseguir a concessão e continuar recebendo o benefício, resta caracterizada a má-fé:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ NA CONCESSÃO. 1. Recebendo benefício previdenciário por erro na concessão, é cabível a restituição, com reconhecimento de má-fé, quando a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 2. Situação em que o beneficiário tinha ciência de que o benefício não lhe era devido, pois quando da concessão foi computado tempo de serviço que sabia inexistente. 3. Caracterizada má-fé no recebimento de benefício indevido afasta-se a ocorrência de prazo decadencial para revisão por parte do INSS. Decadência que corre normalmente, todavia, em relação a pedido do beneficiário para alteração do ato de concessão. (TRF4, AC 5011495-92.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014)

Confirma-se, pois, o dever de restituir os valores recebidos indevidamente.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001897-76.2013.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50018977620134047209
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
PEDRO MOSCA
ADVOGADO
:
WANDERLEI DERETTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1103, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7616046v1 e, se solicitado, do código CRC 47BCC7B6.
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