Apelação Cível Nº 5004137-96.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JAQUELINE DA FONSECA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Marcelo Martins da Silva (OAB RS077099)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Vieram os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC 2015, em razão de possível divergência com relação ao julgado pelo STF, com repercussão geral, no RE nº 791.961/PR - Tema STF 709 - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
O feito foi baixado em diligência, em face de possível erro material.
Em decisão, o magistrado corrigiu erro material da sentença, totalizando o período laborado em condições especial em 24 anos, 8 meses e 8 dias (Evento 41 do originário).
Com manifestação das partes, os autos retornaram a esta Corte, sendo encaminhado pela Vice-Presidência a esta Turma para juízo de retratação pelo Tema STF 709.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.
Ainda, na hipótese de já efetivada a implantação do benefício e verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo, no julgamento do ED no Recurso Extraordinário nº 791.961/PR (Tema 709), o STF assim modulou: "c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento,".
Em relação aos profissionais de saúde que estejam trabalhando diretamente do combate ao COVID-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pelo vírus em hospitais ou instituições congêneres, encontram-se suspensos os efeitos da decisão do STF no RE 791.961/PR (Tema 709), em razão da liminar concedida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Nessas hipóteses, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo Tribunal Superior quanto à questão específica.
Em relação ao erro material e total de período especial, importante registrar que a Turma, em julgamento realizado na sessão de 27-8-2019, já deu provimento à apelação da parte e reafirmou a DER para 13-11-2016 (Evento 7).
Na decisão em que o magistrado reconheceu erro material, alterou o tempo especial reconhecido na sentença de 24 anos, 9 meses e 20 dias para 24 anos, 8 meses e 8 dias. Portanto, reduziu o tempo especial reconhecido em 42 dias.
Assim, de modo a manter a concessão do benefício de aposentadoria especial da parte e adequar ao novo período reconhecido na sentença, apenas altera-se a data da DER reafirmada para 25-12-2016, com o acréscimo dos 42 dias de diferença decorrentes do erro material reconhecido na sentença.
Registre-se que não se está, aqui, reconhecendo o direito à reafirmação da DER, isso já ocorreu no julgamento da Turma na sessão de 27-8-2019 (Evento 7). Apenas adequando-se a data da DER reafirmada para 25-12-2016, em face do erro material reconhecido pelo Juiz de primeiro grau.
Honorários
Em face do reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do parágrafo § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, não há majoração da verba honorária.
Ante o exposto, voto por reformar parcialmente a decisão anterior da Turma.
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Apelação Cível Nº 5004137-96.2017.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JAQUELINE DA FONSECA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Marcelo Martins da Silva (OAB RS077099)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO. STF. TEMA 709.
- De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
- Em relação aos profissionais de saúde que estejam trabalhando diretamente do combate ao COVID-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pelo vírus em hospitais ou instituições congêneres, encontram-se suspensos os efeitos da decisão do STF no RE 791.961/PR (Tema 709), em razão da liminar concedida pelo Exmo. Min. Relator Dias Toffoli. Nessas hipóteses, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo Tribunal Superior quanto à questão específica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a decisão anterior da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002846102v2 e do código CRC a294f3a3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021
Apelação Cível Nº 5004137-96.2017.4.04.7112/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: JAQUELINE DA FONSECA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: Marcelo Martins da Silva (OAB RS077099)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 01/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO ANTERIOR DA TURMA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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