Apelação Cível Nº 5000422-34.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000422-34.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NINON SARY HECK (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO MOREIRA (OAB SC030924)
ADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, complemento-o:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário, cujo objeto é a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB/42 191186514-2 (DER/DIB 10/10/2018) para a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora, em 23/02/2016. Relata a Inicial:
A Autora em 10/10/2018 fez requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo concedido o NB/42 191186514-2.
Ocorre que a Autora já havia realizado requerimento anterior em 23/02/2016 (DER), mas teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que faltou tempo de contribuição até a Data da Entrada no Requerimento (DER), tendo sido computados apenas 19 anos, 11 meses e 11 dias.
Cumpre ressaltar que no ato da apresentação dos documentos junto a Autarquia do primeiro requerimento, a Autora foi orientada a solicitar a aposentadoria NB/57 – Aposentadoria de professor, tendo em vista que a profissão predominante durante seu histórico laboral foi na atividade de docente.
Ocorre que, a autora não possuía tempo suficiente na data da DER para concessão da aposentadoria NB/57, mas contava com 35 anos, 06 meses e 21 dias se somadas as demais atividades, tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim a analista do INSS deveria ter comunicado que a autora teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e lhe oportunizado o direito de fazer a opção pelo melhor benefício. Ademais, na data da DER do primeiro requerimento a autora já fazia jus a aplicação da regra 85/95, tendo em vista que já contava com 54 anos, 08 meses e 24 dias de idade e 35 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de contribuição. Desta forma o indeferimento do primeiro requerimento administrativo foi um equívoco, eis que a Autarquia ré deveria ter feito a análise do processo administrativo de forma a conceder o melhor benefício para a segurada.
Citado, o INSS apresentou contestação no evento 09, alegando, em suma, que a requerente não faz jus à retroação da DER.
Finalizada a instrução e apresentadas as alegações finais por ambas as partes, vieram os autos conclusos para sentença.
Relatado, decido.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) reconhecer e computar, para todos os efeitos previdenciários, os períodos de 01/11/1978 a 05/02/1980 (FURB), 12/02/1980 a 31/03/1980 (Hering) e 08/04/1980 a 15/01/1981 (ARTEX), nos termos da fundamentação;
b) RETROAGIR a DIB da aposentadoria por tempo de contrbuição de titularidade da autora à data do primeiro requerimento administrativo e PAGAR os valores atrasados correspondentes, descontando-se as parcelas recebidas a partir da segunda DER, sendo facultado à segurada manter o atual benefício, caso se revele mais vantajoso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.
Irresignado, o INSS apelou.
Em suas razões de apelação insurgiu-se em face da retroação da DIB determinada pela sentença.
Disse que a autora, no 1º processo administrativo, expressamente postulou a aposentadoria como professora e que, no 2º processo administrativo, teria requerido expressamente a exclusão do cômputo de determinados períodos.
Assim, argumentou que o comportamento da autora é contraditório, quando requer em juízo a concessão da aposentadoria pelas regras gerais, computando os períodos que havia pedido fossem excluídos do cálculo.
Desse modo, postulou a extinção do processo ou seu julgamento de improcedência.
Ainda, argumentou não ser possível a retroação da DIB, pois essa tese teria sido afastada pelo STF, no julgamento do RE 630.501, quando proibiu a comparação de valores entre duas Rendas Mensais Atuais, uma real e outra possível.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
Nesta instância a segurada postulou o prosseguimento do feito, com o desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Da retroação da DIB
O INSS requer a reforma da sentença, em razão da segurada ter postulado, no primeiro requerimento administrativo, a aposentadoria por tempo de contribuição da professora (
- p. 1).Diz que se no primeiro requerimento administrativo a autora postulou a aposentadoria da professora, não pode, agora em juízo, requerer, desde àquela DER, que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras gerais.
Tal circunstância, todavia, não interfere na hipótese dos autos, já que desde o primeiro requerimento administrativo (23/02/2016), a segurada já reunia o tempo de contribuição necessário à aposentação pelas regras gerais.
Nesse sentido, apesar de a autora ter postulado, à época, a aposentadoria da professora, cujas regras são diferenciadas, fato é que já era possível ao INSS a visualização do seu direito à aposentação pelas regras gerais.
Com efeito, malgrado o requerimento administrativo tenha almejado benefício diverso, uma vez que o intento da segurada, quando do protocolo de sua aposentadoria naquela seara, é a obtenção da aposentação (melhor benefício a que faça jus), independentemente da espécie, é cabível a sua concessão desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido administrativo seja diverso e que o implemento das condições necessárias dê-se no curso da demanda.
Ademais, o fato de a segurada, no 2º requerimento administrativo (10/10/2018), ter postulado a exclusão de determinados períodos contributivos (01/11/1978 a 05/02/1980, 12/02/1980 a 31/03/1980 e 08/04/1980 a 15/01/1981) (
- p. 2), igualmente não afeta seu pedido de concessão da aposentadoria desde a 1ª DER.Isso porque tal pedido não foi feito no 1ª requerimento administrativo (
e ). Dessa forma, já que a exclusão dos períodos contributivos foi requerida apenas na 2ª DER (10/10/2018), não há justificativa para que o INSS não os tenha computado desde a 1ª DER (23/02/2016) - quando tal pedido não foi realizado.A ausência de cômputo desses períodos na 1ª DER (23/02/2016) deu-se unicamente pela ausência de cumprimento do dever do INSS de verificar o melhor benefício a que a segurada fazia jus quando realizou seu pedido de aposentação.
Por fim, quanto à insurgência da Autarquia em face da retroação da DIB, aponta-se que, no caso dos autos, o que pretende a segurada é que seja reconhecido o seu direito ao benefício desde a 1ª DER (23/02/2016), quando já implementava os requisitos à aposentação.
Desse modo, a hipótese dos autos não se amolda à tese firmada no Tema 334 da Repercussão Geral do STF, quando do julgamento do RE 630.501.
Aquele tema assegurou o direito dos segurados ao melhor benefício, mesmo que o preenchimento dos requisitos para tal ocorresse em data anterior ao efetivo requerimento administrativo, mantida a limitação da data do início do pagamento.
Por outro lado, a Corte Superior proibiu que os segurados pleiteassem a revisão de benefício para renda mensal inferior, à época do preenchimento dos requisitos, sob o fundamento de que, no momento do pedido de revisão, a RMA lhe seria mais vantajosa. Proibiu, portanto, que modificações legislativas posteriores justifiquem a revisão pretendida.
No caso dos autos, como dito, a segurada pretende que lhe seja garantido o direito ao benefício a que fazia jus na data em que efetivamente postulou a aposentadoria junto ao INSS. Não há falar, portanto, em requerimento de retroação da DIB em face de evolução "a partir de uma RMI fixada em qualquer data entre o implemento dos requisitos para aposentadoria proporcional e a DIB original".
Portanto, não há qualquer óbice à retroação da DIB para a 1ª DER.
Dessa forma, nega-se provimento à apelação.
Concessão do benefício
Considerando que não houve alteração no tempo contributivo calculado na sentença, mantêm-se as conclusões do juízo a quo, as quais vão colacionadas abaixo (com destaques):
No caso dos autos, observa-se que no primeiro requerimento foram computados 19 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de contribuição, aos quais, acrescentados os período reconhecidos e computados no segundo requerimento, bem como os períodos reconhecidos por esta decisão (01/11/1978 a 05/02/1980, 12/02/1980 a 31/03/1980 e 08/04/1980 a 15/01/1981) conferem à parte autora direito à concessão do benefício a partir do primeiro requerimento, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim sendo, a parte autora tem direito à retroação do início do seu benefício para a data do primeiro requerimento administrativo, assim como ao pagamento das diferenças apuradas desde essa data. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE RMI. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. 3. Demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito à percepção do benefício desde aquela data, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido na Constituição Federal. 4. Faz jus o autor à retroação da DIB de sua aposentadoria para data do primeiro requerimento administrativo e à percepção dos valores atrasados correspondentes, descontando-se as parcelas recebidas a partir da segunda DER, sendo facultado ao segurado manter o atual benefício, caso se revele mais vantajoso. (TRF4, APELREEX 2001.71.00.032135-4, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 03/11/2009).
Consectários legais
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Ajusta-se, de ofício, o fator de atualização monetária e de compensação da mora, a partir de 09/12/2021, às disposições da EC nº 113/2021.
Honorários de sucumbência
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Contudo, deixo de determinar, neste momento, a implantação do benefício, uma vez que o juízo de origem facultou à autora a escolha entre o benefício que percebe atualmente e o que lhe foi deferido em juízo, o que deve ser objeto de requerimento na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.
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Apelação Cível Nº 5000422-34.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000422-34.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NINON SARY HECK (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO MOREIRA (OAB SC030924)
ADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. retroação da dib para a data da primeira der. direito à aposentadoria desde então. requisitos preenchidos. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Malgrado o requerimento administrativo tenha almejado benefício diverso, uma vez que o intento da segurada, quando do protocolo de sua aposentadoria naquela seara, é a obtenção da aposentação (melhor benefício a que faça jus), independentemente da espécie, é cabível a sua concessão desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido administrativo seja diverso e que o implemento das condições necessárias dê-se no curso da demanda.
2. O fato de a segurada, na 2º DER, ter postulado a exclusão de determinados períodos contributivos não afeta seu pedido de concessão da aposentadoria desde a 1ª DER, quando tal pedido não foi realizado.
3. Alcançando a autora, desde o primeiro protocolo administrativo, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantém-se a sentença, que determinou a retroação da DIB para aquele marco temporal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381488v3 e do código CRC 8896c08c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5000422-34.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NINON SARY HECK (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA RIBEIRO MOREIRA (OAB SC030924)
ADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 879, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:00:59.