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PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE COTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE, TAMBÉM PENSIONISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5032806...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO DE COTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE, TAMBÉM PENSIONISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (art. 77 e § 1º da Lei 8.213/91). 3. "Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa" (art. 74, § 2º, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n. 13.135/2015). 4. In casu, os principais documentos (testamento do de cujus e escritura pública de união estável) que embasaram a concessão do benefício de pensão por morte da suposta companheira na via administrativa foram declarados nulos em juízo, por se revestirem de ilicitudes, sendo plenamente aplicável, pois, o disposto no § 2º do art. 74 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.135/2015. 5. Cessada a cota-parte da pensão por morte da corré, deve ser revertida em favor da autora, que passa a receber a integralidade do benefício. Os atrasados devem incidir desde a data de início do benefício, reconhecida a prescrição quinquenal. (TRF4 5032806-94.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032806-94.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: FATIMA REGINA RIBEIRO DA COSTA (RÉU)

APELANTE: NANCY CAMPANHA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas em face de sentença (e. 74), publicada em 22/02/2017, que julgou parcialmente procedente ação objetivando a reversão de cota-parte de benefício de pensão por morte.

A corré Fátima Regina Ribeiro da Costa, em suas razões de apelação (e. 79), sustenta, preliminarmente, a decadência do direito de revisar o benefício de pensão por morte da autora, com DIB em 20/06/2001, em face do ajuizamento da ação em 31/10/2014. Alega, outrossim, que seu benefício de pensão por morte foi concedido, porquanto vivia em união estável com o falecido Albrecht Henel, conforme restou comprovado no processo administrativo. Portanto, ainda que tenha sido declarada a nulidade da escritura pública de união estável e do testamento particular do de cujus, nos autos n. 000.01.090299-6, isso por si só não tem o condão de desnaturar a existência da união estável, que restou comprovada pelos demais documentos anexados ao processo administrativo. Ressalta, de outro lado, que a nulidade dos referidos documentos decorreu de suposta incapacidade do autor quando da confecção dos mesmos, haja vista estar adoentado, e não da ausência de comprovação da união estável, a qual já havia sido comprovada no processo administrativo. Postula, pois, a reforma da sentença, para restabelecer a cota-parte do benefício de pensão por morte em favor da recorrente desde a cessação. Pede, também, a concessão da antecipação da tutela.

A autora, Nancy Campanhã, nas razões de apelo (e. 81), sustenta fazer jus aos atrasados desde o desdobramento do benefício, ou seja, desde a sua data de início, em 29/04/2001.

O INSS também recorre da sentença (e. 82), sustentando que devem ser aplicados os critérios de correção monetária previstos na Lei 11.960/2009.

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, a autora postulou a preferência na tramitação do feito (e.5).

É o relatório.

VOTO

Premissas

A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

O art. 77 da Lei n. 8.213/91 dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais, e o § 1º dispõe que "reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar".

Registro, ainda, porque oportuno no caso em apreço (como se verá), que a Lei n. 13.135/2015 acrescentou, ao art. 74 da Lei de Benefícios, o § 2o , que assim prevê: "perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa".

Exame do caso concreto

Na presente ação, ajuizada em 31/10/2014, a autora, Nancy Campanhã, titular do beneficio de pensão por morte do ex-cônjuge, Albrecht Henel, desde 29/04/2001 (nb 121.784.106-8 - e.1.8), o qual era desdobrado com a pensão por morte de companheiro paga à Srª Fátima Regina Ribeiro da Costa (nb 300.016.065-7, DIB em 29/04/2001 - e.1.7), postulou a reversão da cota-parte paga à suposta companheira do falecido, tendo em vista que, no processo n. 000.01.090299-6, que tramitou na 10ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, foi declarada a nulidade da escritura pública de união estável e do testamento particular feito pelo de cujus, bem como de todos os atos jurídicos decorrentes de tais documentos.

Após a contestação do INSS (e. 24), o julgador a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Instituto efetuasse o pagamento da pensão por morte devida à autora em seu valor integral, e determinou a citação da Srª Fátima Regina Ribeiro da Costa ante sua condição de litisconsorte passiva necessária (e. 27 e e. 35).

O INSS informou e comprovou o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela (e. 49).

Citada, a corré Fátima Regina Ribeiro da Costa apresentou contestação, sustentando, em suma, que seu benefício de pensão por morte foi concedido, porquanto vivia em união estável com o falecido Albrecht Henel, conforme restou comprovado no processo administrativo. Portanto, ainda que tenha sido declarada a nulidade da escritura pública de união estável e do testamento particular do de cujus, nos autos n. 000.01.090299-6, isso por si só não teria o condão de desnaturar a existência da união estável, que restou comprovada pelos demais documentos anexados ao processo administrativo. Ressalta, de outro lado, que a nulidade dos referidos documentos decorreu de suposta incapacidade do autor quando da confecção dos mesmos, haja vista estar adoentado, e não da ausência de comprovação da união estável, a qual já havia sido comprovada no processo administrativo. Suscita, ainda, a decadência do direito de revisar o benefício de pensão por morte da autora, com DIB em 20/06/2001, em face do ajuizamento da ação em 31/10/2014 (e. 69).

Na sentença (e. 74), o julgador monocrático acolheu em parte o pleito deduzido na inicial, nos seguintes termos:

"II - FUNDAMENTAÇÃO

Presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide.

PRELIMINAR

- Ausência de interesse processual

Em que pese não ter havido requerimento da via administrativa, os tribunais têm reiteradamente entendido que a contestação ao mérito da demanda é expressão da resistência à pretensão.

Nesse sentido, transcrevo julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA.

A contestação ao mérito da demanda caracteriza resistência à pretensão da demandante e configura o interesse processual dessa, conforme entendimento pacificado na jurisprudência federal.

[...]

(AC 5018039-73.2013.404.7107, Segunda Turma, Relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, julgado em 17.11.2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O INSS contestou o mérito da demanda quanto ao tempo de atividade rural, restando configurada a pretensão resistida. Afastada a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. [...]

(AC 5001007-44.2011.404.7101, Sexta Turma, Relatora Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, julgado em 23.9.2015)

Ademais, consoante inscrito no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A pretensão ora trazida a julgamento é daquelas que só podem ser dirimidas pelo Poder Judiciário, por implicar a revogação do ato que concedeu o benefício previdenciário a Fátima Regina Ribeiro da Costa.

Presente o interesse processual, afasto a preliminar.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

- Decadência

Assim dispõe a respeito a Lei n. 8.213, de 1991:

Art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Aplicando-se por analogia a segunda parte do dispositivo legal, infere-se que, no caso em análise, o prazo decenal tem como marco inicial não o ato concessório do benefício, mas sim o trânsito em julgado da sentença judicial que tornou nula a escritura pública de união estável firmada por Albrecht Henel e Fátima Regina Ribeiro da Costa.

O trânsito em julgado operou-se em 7 de fevereiro de 2008, conforme certidão juntada no evento 1, OUT6, p. 15, de modo que não há que se falar em decadência, eis que a presente ação foi ajuizada em 31 de outubro de 2014.

- Mérito

A solução da presente demanda depende da interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 8.213, de 1991, que regem a pensão por morte.

O benefício será concedido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74, caput).

Ao tempo da concessão do benefício, no ano de 2001, os possíveis dependentes eram o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (art. 16, inciso I, com a redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995).

Na ocasião, Fátima Regina Ribeiro da Costa declarou-se companheira de Albrecht Henel, apresentando como prova a escritura pública por eles firmada em 4 de outubro de 2000 perante o 25º Tabelionato de Notas de São Paulo - SP (evento 24, PROCADM2, p. 4).

Com base nesse documento, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deferiu-lhe 50% (cinquenta por cento) do benefício, cabendo a outra metade à ex-esposa do de cujus (ora autora), e tal divisão teve como fundamento legal o caput do art. 77 da citada lei: A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

Contudo, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da citada Lei 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.135, de 2015, perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

É exatamente esse o caso sob julgamento: a sentença proferida pelo magistrado da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP nos autos n. 0090299-92.2001.8.26.0000 (reproduzida no evento 1, OUT6), teve o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, deduzida nestes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por ESPÓLIO DE ALBRECHT HENEL, representado pelo inventariante KARIN HENEL RIBEIRO DO VALLE em face de FÁTIMA REGINA RIBEIRO DA COSTA, para o fim de declarar nulos, com todas as consequências jurídicas daí advindas, o testamento particular e a declaração de união estável. (grifos no original)

Conforme consta do relatório daquele decisum, Fátima Regina Ribeiro da Costa foi regularmente citada e exerceu plenamente seu direito à defesa. Além disso, operou-se o trânsito em julgado em 7 de fevereiro de 2008, de modo que estão cumpridos todos os requisitos exigidos pelo § 2º do art. 77 da Lei n. 8.213, de 1991, acima transcrito, para ensejar a perda do direito à pensão.

Resta definir o termo inicial dos efeitos daquela sentença em relação à pensão por morte tratada nos presentes autos.

Muito embora a declaração de nulidade da escritura pública de união estável produza efeitos ex tunc, fazendo as relações jurídicas regressarem ao status quo ante e extinguindo todos os direitos que o documento assegurava desde sua gênese (inclusive o direito ao benefício previdenciário), tal declaração somente produz efeitos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir do momento em que este formalmente tomou conhecimento do conteúdo da referida decisão.

Isso ocorreu em 20 de fevereiro de 2013, quando a Agência Itanhaém da Previdência Social, na pessoa de seu gerente Luiz Antônio Nunes Vieira, recebeu cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, autuada sob o n. 35527.00200/2013-31, como comprova o documento juntado no evento 1, OUT6, p. 1.

À míngua de requerimento administrativo (que, aparentemente, não ocorreu), tal data deve ser tomada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como a da cessação do benefício deferido a Fátima Regina Ribeiro da Costa; a partir de então, a integralidade dele passa a ser devida à autora Nancy Campanha, a quem caberão as diferenças que não lhe foram pagas.

Não é possível impôr ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ônus de pagar à autora as diferenças devidas desde a data de início do benefício (29 de abril de 2001), ou mesmo desde a data do trânsito em julgado da sentença que tornou sem efeitos a escritura pública de união estável (7 de fevereiro de 2008), pelo simples motivo de que a autarquia não tinha ciência formal de tal decisão.

Por fim, reitero que caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tomar providências para se ressarcir em face da Fátima Regina Ribeiro da Costa relativamente à quantia que lhe foi paga indevidamente entre a data do início do benefício e a data na qual tomou conhecimento formal da sentença que anulou a declaração de união estável.

- Correção monetária e juros

As diferenças serão acrescidas de correção monetária pelo INPC (Leis n. 10.741, de 2003, e 11.430, de 2006) e de juros de mora, devidos desde a citação (Súmula n. 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), pelas mesmas taxas aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 2009), as quais, a partir de maio de 2012, serão apuradas na forma da Lei n. 12.703, de 2012.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afastadas a ausência de interesse processual e a decadência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

a) confirmar a antecipação de tutela e determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que a pensão por morte de Albrecht Henel seja paga integralmente a Nancy Campanha, com efeitos desde 20 de fevereiro de 2013;

b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das diferenças devidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, ficando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sucumbentes ambas as partes, condeno-as ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 15) devidamente atualizado pelo INPC, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e 86, caput, do Código de Processo Civil, cabendo o pagamento de 70% (setenta por cento) de tal quantia aos réus, em caráter pro rata, e 30% (trinta por cento) à autora, ficando para ela suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária, conforme previsto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

Indefiro a gratuidade judiciária requerida pela ré Fátima Regina Ribeiro da Costa (evento 69), tendo em vista da inexistência de declaração pessoal de hipossuficiência econômica."

Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito, exceto no que diz respeito aos atrasados devidos à autora.

Com efeito, analisando os laudos periciais produzidos na ação de nulidade dos documentos anteriormente referida (e. 40), verifico que o perito psiquiatra concluiu que o falecido Albrecht Henel "apresentou, em seus últimos 8 meses de vida, uma Síndrome do Lobo Frontal, ou, de acordo com os critérios da CD-10, o paciente, provavelmente, era portador de um transtorno de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e disfunção cerebrais, e mais especificamente de um Transtorno Orgânico de Personalidade (CID-10: F07.0). Parece-nos improvável que, neste período de sua vida, o Sr. Albrecht Henel estivesse em seu pleno juízo e com total capacidade para elaborar seu testamento e assinar escritura de união estável" (e.40.2).

De outro lado, realizada perícia grafotécnica, o perito concluiu que eram falsas as assinaturas atribuídas a "Albrecht Henel" contidas nas cópias da doação e transferência de veículo, mas que não havia elementos técnicos que permitissem estabelecer, de forma categórica, se as assinaturas do falecido contidas no testamento particular e na carta de exclusão emanaram, ou não, do atribuído signatário (e.40.3 e 4).

De qualquer sorte, da leitura do acordão proferido no processo n. 0090299-92.2001.8.26.0000 (e.1.6), com trânsito em julgado em 07/02/2008, verifico que foi declarada a nulidade do testamento particular do de cujus e da declaração de união estável, com todas as consequências jurídicas daí advindas, em virtude de ter sido reconhecido que, à época em que elaborados tais documentos, o falecido Albrecht Henel "não tinha condições para exercer os atos da vida civil", e "para que um ato jurídico seja válido e tenha eficácia pressupõe agente capaz, objeto lícito e consentimento do agente".

Portanto, a toda evidência, tais documentos, que beneficiaram a corré Fátima e embasaram a concessão de seu benefício de pensão por morte na via administrativa, se revestem de ilicitudes, sendo plenamente aplicável, no caso, o disposto no § 2º do art. 74 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.135/2015:

"Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa."

De outro lado, a corré Fátima alega que a concessão administrativa foi fundamentada não somente naqueles documentos declarados nulos, mas também em outros apresentados na ocasião.

Efetivamente, consoante cópia do procedimento administrativo de concessão da pensão por morte à corré Fátima Regina Ribeiro da Costa (e. 24.2), o referido benefício foi concedido com base nos seguintes documentos a fim de comprovar a alegada união estável:

a) testamento particular de Albrecht Henel, com data de 04/10/2000 e firmas reconhecidas em 09/10/2000;

b) escritura pública de declaração de união estável lavrada em 04/10/2000;

c) certidão de óbito de Albtrecht Henel, na qual consta que era divorciado, residia na Rua Ponbal, n. 305, em São Paulo/SP, e faleceu em 29/04/2001, aos 76 anos de idade, em virtude de "choque séptico, sepse, gastroenterocolite aguda, glioblastoma multiforme", tendo deixado uma filha maior de idade chamada Karin;

d) comunicado da Chefe de Divisão de Administração do MS - Núcleo Estadual em São Paulo, com data de 30/10/2000, de que Fátima Regina Ribeiro da Costa foi inscrita, na qualidade de companheira de Albrecht Henel, médico aposentado, para fins de de percepção de pensão vitalícia;

e) requerimento dirigido à Associação Paulista de Medicina, supostamente feito pelo de cujus, com data de 22/11/2000, para que fosse excluída a beneficiária Nancy Henel do seu seguro de vida e fosse designada, como nova beneficiária, Fátima Regina Ribeiro da Costa, sua atual esposa de acordo com o contrato de concubinato feito em 04/10/2000;

f) cartão da farmácia Droga Raia, com data de 02/01, em nome do de cujus e de Fátima Regina Ribeiro da Costa;

g) declaração de IRFP do de cujus, relativo ao exercício 2001 (ano-calendário 2000), na qual constam, como seus dependentes: Fátima Regina Ribeiro da Costa, Vicente Ribeiro da Costa BArone e Felipe Ribeiro da Costa Barone;

h) correspondência da Previdência Social endereçada à Fátima Regina Ribeiro da Costa, em 03/07/2001, comunicando o deferimento da pensão por morte n. 300.016.065-7, na qual consta o endereço da Rua Pombal, n. 305, em São Paulo/SP.

Ora, embora a concessão administrativa da pensão por morte à corré Fátima não tenha sido embasada unicamente nos documentos judicialmente declarados nulos - o testamento particular de Albrecht Henel e a escritura pública de declaração de união estável, ambos com data de 04/10/2000 -, é de ver-se que todo os outros documentos são posteriores àqueles dois e decorreram, de uma forma ou outra, do teor contido nos mesmos. Por isso, não merece amparo a alegação da corré Fátima de que a união estável foi reconhecida por outros documentos, os quais, embora não tenham sido declarados nulos, considero, no mínimo, suspeitos.

A autora, por seu turno, postula o pagamento dos atrasados relativos à reversão, em seu favor, da cota-parte da pensão da corré Fátima, a qual restou cessada, desde a época da concessão de sua pensão por morte.

Merece acolhida, em parte a pretensão.

Como bem referiu o magistrado a quo, a declaração de nulidade da escritura pública de união estável produz efeitos ex tunc, fazendo as relações jurídicas regressarem ao status quo ante e extinguindo todos os direitos que o documento assegurava desde sua gênese (inclusive o direito ao benefício previdenciário).

Ora, embora o INSS só tenha tomado conhecimento do conteúdo da decisão judicial em 20/02/2013, a autora não pode ser prejudicada no seu direito a receber a integralidade da pensão por morte desde a data do início do benefício, ressalvadas eventuais parcelas prescritas, sobretudo porque o Instituto poderá efetuar a cobrança dos valores pagos indevidamente à corré Fátima ante as fortes evidências de má-fé na obtenção do benefício por parte desta.

Portanto, a partir do trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade (07/02/2008), a autora teria cinco anos para postular as diferenças desde a DIB (29/04/2001), sem que incidisse a prescrição. No entanto, como ajuizou a presente ação apenas em 31/10/2014, estão prescritas as parcelas anteriores a 31/10/2009, devendo ser descontados, outrossim, os valores já recebidos por força de antecipação de tutela.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Assim, no caso presente, diante do provimento parcial do apelo da parte autora e da sua sucumbência mínima no feito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC, e determino seja paga à razão de 50% pelo INSS e de 50% pela corré Fátima.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida initio litis (e.27), uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença que condenou o INSS a pagar, na integralidade, a PENSÃO POR MORTE de Albrecht Henel à autora Nancy Campanha, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício (29/04/2001), reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 31/10/2009 e descontando-se os valores já recebidos por força de antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações de Fátima Regina Ribeiro da Costa e do INSS e dou parcial provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538177v53 e do código CRC 711bf771.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:46:14


5032806-94.2014.4.04.7200
40000538177.V53


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032806-94.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FATIMA REGINA RIBEIRO DA COSTA (RÉU)

APELANTE: NANCY CAMPANHA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. reversão de cota-parte DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO em favor do ex-cônjuge, também pensionista. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (art. 77 e § 1º da Lei 8.213/91).

3. "Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa" (art. 74, § 2º, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n. 13.135/2015).

4. In casu, os principais documentos (testamento do de cujus e escritura pública de união estável) que embasaram a concessão do benefício de pensão por morte da suposta companheira na via administrativa foram declarados nulos em juízo, por se revestirem de ilicitudes, sendo plenamente aplicável, pois, o disposto no § 2º do art. 74 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.135/2015.

5. Cessada a cota-parte da pensão por morte da corré, deve ser revertida em favor da autora, que passa a receber a integralidade do benefício. Os atrasados devem incidir desde a data de início do benefício, reconhecida a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações de Fátima Regina Ribeiro da Costa e do INSS e dou parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000538178v3 e do código CRC 55339604.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:46:14


5032806-94.2014.4.04.7200
40000538178 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032806-94.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: FATIMA REGINA RIBEIRO DA COSTA (RÉU)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

APELANTE: NANCY CAMPANHA (AUTOR)

ADVOGADO: EDSEL NUSDA DE LIMA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 23/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações de Fátima Regina Ribeiro da Costa e do INSS e dou parcial provimento à apelação da autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:18.

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