APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038375-16.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DIAS DA ROSA |
ADVOGADO | : | CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA |
EMENTA
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PERICIA INDIRETA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado ao tempo do óbito, impõe-se a realização de perícia indireta.
3. Reconhecida no caso a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício pleiteado, deve ser mantida a antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia indireta, restando prejudicado o exame do recurso, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320160v100 e, se solicitado, do código CRC 65F4A145. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038375-16.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DIAS DA ROSA |
ADVOGADO | : | CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Maria de Fátima Dias da Rosa ajuizou, em 21/08/2015, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do companheiro, Enio Barkoski Damaceno, cujo óbito ocorreu em 08/09/2014.
Processada a exceção de incompetência, nº 133/1.16.0000198-4, entre as mesmas partes, proposta pelo INSS, sustentando que o foro competente para dirimir a demanda era no da Comarca de Rodeio Bonito - RS, pois o endereço apontado na inicial consta a cidade de Cristal do Sul. Em 30/06/2016 foi julgada improcedente, transitando em julgado em 23/11/2016.
Prolatada sentença (05/04/2017 NCPC) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Julgo Procedente o pedido formulado por Maria de Fátima Dias da Rosa na ação de concessão de benefício previdenciário - Pensão por Morte movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar o réu a conceder o benefício denominado pensão por morte, em favor da autora, a partir do dia 11/09/2014, em razão do óbito de seu companheiro Enio Barkoski Damaceno.
Fica ainda determinado a implantação imediata do benefício, em razão de que a prova do direito da parte autora ficou descrita acima e trata-se de benefício alimentar, estando a autora sem trabalho como afirmou na audiência.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros nos índices oficiais da caderneta de poupança, observando-se que os juros incidem apenas a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno também o INSS a pagar honorários advocatícios ao procurador do autor no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito vencido até esta data.
Remeta-se para reexame necessário.
Inconformado, o INSS recorreu, alegando que o Juízo de origem concedeu o benefício de pensão por morte, entendendo que o de cujus estava no período de graça quando ocorreu o seu falecimento. No entanto, sustentou que o segurado Enio perdeu duas vezes sua condição de segurado: após o vínculo cessado em 14/11/1998 e após o vínculo subsequente, cessado em 31/08/2001. Assim, asseverou que houve a interrupção que acarretou a perda da qualidade de segurado, sendo inviável a prorrogação do período de graça por mais de 12 vezes.
Concluiu arguindo que mesmo considerando a prorrogação por mais 12 meses em razão do seguro desemprego, o fato é que, tendo o último vínculo empregatício perdurado até 22/06/2012, passaram-se mais de 24 meses desde então até o óbito, em 08/09/2014, do que se conclui que Enio Damaceno não era mais segurado do RGPS quando do seu falecimento, o que torna indevida a concessão da pensão por morte.
Requereu a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 05/04/2017 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de pensão por morte, a contar 11/09/2014, razão, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Objeto da ação
A presente ação se limita à concessão da pensão por morte de Enio Barkoski Damaceno à data do óbito, ocorrido em 08/09/2014. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3,AUDIÊNCIA):
Trata-se de ação na qual Maria de Fátima Dias da Rosa busca a condenação do INSS a pagar pensão por morte em seu favor, haja vista o óbito de seu companheiro Enio Barkoski Damaceno, o que foi negado administrativamente. Efetuou os requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos. Citado, o INSS argumento que não restou comprovada a alegada união estável, necessária para o deferimento do pedido.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de ENIO BARKOSKI DAMACENO, ocorrido em 08/09/2014, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET4, p.6).
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A controvérsia a ser analisada diz respeito à qualidade de segurado no momento do óbito, bem como a alegada união estável havida entre a requerente e o falecido.
No caso concreto, foram acostados os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito Enio Barkoski Damaceno, ocorrido em 08/09/2014, cuja qualificação consta como separado, com 57 anos de idade, pedreiro, averbada em 09/09/2014 (evento 3, ANEXOS PET4, p.6)
b) Certidão de casamento de Enio Barkoski Damaceno, averbada a separação litigiosa de Teresinha Nelci Henssler Damaceno, com trânsito em julgado em 07/08/1991, averbada em 10/09/2012 (evento 3, ANEXOS PET4, p.8);
c) Cópia da CTPS do de cujus com o último registro na empresa Construtora Marion Ltda. no período de 01/11/2011 a 22/06/2012 (evento 3, ANEXOS PET4, p.14);
d) Termo de acordo de união estável, firmado pela requerente e o de cujus em 10/11/1993 (evento 3, ANEXOS PET4, 20);
e) Ficha de internação hospitalar em nome do de cujus, expedida pela Fundação Hospitalar Pio XII de Seberi/RS, constando a requerente como esposa (evento 3, ANEXOS PET4, p.21);
f) Termo de responsabilidade por internação hospitalar do instituidor do benefício em 08/09/2014, para tratamento de intercorrências clínicas de paciente oncológico, no qual o de cujus está qualificado como "agricultor", tendo como cônjuge a requerente, firmado pela mesma (evento 3, ANEXOS PET 4, p. 22);
g) CNIS do falecido com o último registro na empresa Construtora Marion Ltda. no período de 01/11/2011 a 22/06/2012 (evento 3, ANEXOS PET4, p.28);
h) Seguro desemprego, considerado 8 meses o tempo de serviço, recebido por Enio Barkoski Damaceno em 16/11/2012, 17/12/2012, 16/01/2013 (evento 3, ANEXOS PET4, p.34);
i) Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição em nome de Enio Barkoski Damaceno, DER 11/09/2014, data de nascimento 02/02/1957, tempo de contribuição: 17 anos, 9 meses e 8 dias (evento 3, ANEXOS PET 4, p. 36);
j) Resumo de benefício em concessão, expedido pelo INSS em 18/09/2014 com despacho de indeferimento, motivo: Falta de qualidade de dependente - companheiro (a) (evento 3, ANEXOS PET 4, p. 37);
k) Plenus com motivo do indeferimento do pedido de Pensão por Morte Previdenciária, DER 11/09/2014, motivo: Falta de qualidade de dependente - companheiro (a) (evento 3, ANEXOS PET 4, p. 40);
l) Carta expedida pelo INSS com motivo do indeferimento do pedido de Pensão por Morte Previdenciária, DER 11/09/2014, motivos: Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural; Falta de qualidade de dependente - companheiro (a) (evento 3, ANEXOS PET 4, p. 41);
m) Ficha cadastral expedida pela Prefeitura Municipal de Seberi/RS, Sistema Público de Informações de Beneficiários, na qual Maria de Fátima está qualificada como convivente de Enio Barkoski Damaceno (evento 3, ANEXOS PET 4, p. 46);
n) Prontuários médicos de internação de Enio Barkoski Damaceno, nos quais a requerente figura como esposa (evento 3, ANEXOS PET 4, pp.48/ 51).
Foi realizada audiência de instrução no dia 27/06/2017, na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas:
No depoimento pessoal da autora Maria de Fátima Dias da Rosa, constaram as declarações abaixo:
Que viveu com o Enio de 93 até 2014 quando ele faleceu; que não tiveram filhos; que moraram na Linha Queiroz, foram para Ametista, moraram 9 anos e depois voltaram; que quando conheceu ele trabalhava no Hospital; que trabalhou 08 anos no Hospital; que era empregado do Hospital; que aí ele trabalhou um tempo de carteira assinada, aí não assinaram a carteira por causa da idade já; que nestes dois anos que não tinha carteira assinada, trabalhou de pedreiro; que quando voltaram de Ametista voltaram para o mesmo lugar, na Linha Queiroz; que aí não tinha muito estudo e por causa da idade, trabalhava de pedreiro; que 05 meses antes de morrer não conseguiu mais trabalhar; que há um ano que a depoente não trabalha por problemas de saúde; que trabalhava como doméstica; que o relacionamento com o falecido era como marido e mulher. Nada mais.
O depoimento de Luis Alaor de Almeida apresentou o relato que segue:
Que conheceu o Enio; que ele era companheiro dela; que eles conviviam como marido e mulher; que saíam juntos e que a comunidade via eles como casal; que eles viveram juntos aproximadamente 20 anos; que eles moraram em Seberi, depois Ametista e agora em Seberi novamente; que ali onde eles moram é a Linha Queiroz; que mora perto ali; que ele era uma pessoa humilde de pouco estudo; que ele estava ultimamente desempregado. Nada mais.
No depoimento da testemunha Adriana Guterres Manfrin por sua vez, referiu o que segue:
Que conheceu o falecido; que ele trabalhava com eles no Hospital em serviços gerais, jardinagem; que ele tinha uma relação com ela por mais de 20 ou 21 anos; que ele era casado com ela, vivia com ela, como se fosse uma família, marido e mulher; que conheceu ela porque eles faziam confraternização com eles lá no Hospital; que ele apresentou ela com esposa dele; que quando a depoente foi a Ametista acabou por encontrar o Enio, esposo dela; que ele era uma pessoa humilde, não sabe se ele tinha estudo; que não sabe informar se ultimamente ele encontrava-se desempregado. Nada mais.
A testemunha Maria Lúcia da Silva Pereira, por fim, relatou:
Que conheceu o falecido; que ele trabalhava no Hospital; que o Enio era companheiro dela; que eles se conheceram lá dentro, convivam juntos; que ele se referia a ela como esposa; que eles não separaram antes do óbito dele. Nada mais.
Sem embargo, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses caso o segurado tenha efetivado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, este prazo será prorrogado por mais 12 meses caso esteja desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ora, Enio passou a receber o seguro desemprego em 16/11/2012, 17/12/2012, 16/01/2013 (evento 3, ANEXOS PET4, p.34), restando caracterizada a situação de desemprego involuntário e a consequente prorrogação do período de graça para 24 meses. Corroboram a hipótese, os depoimentos que afirmaram a condição de desempregado do instituidor do benefício, inclusive, reforçando as dificuldades para encontrar trabalho decorrência da idade avançada e falta de instrução.
No entanto, mister esclarecer que o seguro desemprego não constitui benefício previdenciário que permita seja invocada a regra do inciso I do art. 15 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual, se afasta qualquer alegação que a contagem do período de extensão da graça inicia somente com o pagamento da última parcela do seguro desemprego.
A propósito, segue transcrito o seguinte precedente a tratar de situação fática e jurídica semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURO DESEMPREGO. 1. Na vigência da Lei 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. O seguro desemprego não é benefício previdenciário, já que não vem arrolado como tal no art. 18, da Lei 8.213/91. Portanto, o período em que o trabalhador recebe o seguro desemprego não pode ser considerado como tempo em gozo de benefício previdenciário, que é causa de prorrogação da qualidade de segurado prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inaplicável ao caso concreto. 3. Sentença de improcedência mantida (AC 5000046-04.2010.404.7016, Sexta Turma do TRF4.ªR, Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/07/2013).
Também não há prova nos autos que o falecido tenha recolhido as 120 contribuições, sem interrupção, necessárias à prorrogação do período de graça para 36 meses.
Nesta senda, considerando o disposto no art. 15, II, e §2º da Lei nº 8.213/91, e que o último vínculo empregatício encerrou-se em 22/06/2012 conforme CNIS (evento 3, ANEXOS PET4, p.28), a data de fixação da perda desta qualidade se dá no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do "período de graça", no caso em 08/2014.
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Sem embargo, verifico, através do sistema Plenus, que Enio requereu administrativamente em 01/08/2014, quando ainda mantinha a condição de segurado da previdência social, o benefício de auxílio-doença, que foi negado pela autarquia previdenciária, diante da ausência do requerente à perícia; provavelmente, por já estar nos estertores finais da vida, eis que veio a óbito no mês seguinte.
Nesse norte, restou uma lacuna na instrução quanto à verificação da incapacidade laboral do instituidor do benefício a partir do ano de 2014, pois, ainda que o caso não verse sobre a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a averiguação da alegada incapacidade do de cujus faz-se imprescindível, porquanto desta questão delimita-se se Enio Barkoski Damaceno, quando do óbito, mantinha a qualidade de segurado.
É certo que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do de cujus no ano de 2014, entendo fundamental a realização de perícia indireta para o deslinde da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória, regular processamento e julgamento do feito.
Pelo exposto, a sentença deve ser anulada para que seja designada perícia médica indireta judicial, devendo o expert esclarecer, no laudo, a condição de incapacidade para o trabalho do falecido Enio Barkoski Damaceno no ano de 2014 até a data do óbito.
Ressalto que deve ser oportunizada a juntada, querendo, de outros documentos relativos ao falecido, e que possam contribuir à perícia indireta.
Antecipação da tutela
Considerando que o benefício foi implementado pelo INSS à autora por força da sentença (prolatada em 05/04/2017), entendo que merece prosperar a antecipação de tutela, haja vista que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Assim, cristalina a verossimilhança do direito da autora, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação vivenciada pela demandante, que, por estar desempregada, com 54 anos de idade e pouca instrução, o valor relativo à pensão servirá para suprir as necessidades básicas de manutenção.
Mantenho, pois, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a manutenção do benefício NB 175.055.300-4 titulado por Maria de Fatima Dias da Rosa já implementado pelo INSS (evento 3, APELAÇÃO16, p.4).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida. De ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia indireta. Prejudicada a análise do recurso. Mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia indireta, restando prejudicado o exame do recurso, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038375-16.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017270220158210133
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA DIAS DA ROSA |
ADVOGADO | : | CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA INDIRETA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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