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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES. AUTOTUTELA. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. TRF4. 5000468-38.2018.4.04.7132...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES. AUTOTUTELA. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. É indevida a cobrança de valores decorrentes do cancelamento de benefício previdenciário restabelecido por força de sentença coberta pelo trânsito em julgado, o que representa óbice ao poder-dever de autotutela da Administração. (TRF4, AC 5000468-38.2018.4.04.7132, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000468-38.2018.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FERNANDA DA SILVA ARAMBURU (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES (OAB RS046105)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 19/06/2019 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DESCONSTITUIR o débito relativo ao recebimento do benefício 87/533.243.373-1, DECLARANDO inexigível a devolução de qualquer quantia a esse título.

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pelo INSS, em 10% sobre o valor do proveito econômico, na primeira faixa referida no §3º do mesmo dispositivo. Caso a condenação, por ocasião da liquidação, supere 200 salários-mínimos, o acréscimo deverá incidir no percentual mínimo quanto às faixas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

Transitada em julgado, reautue-se como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534/535 do CPC).

Intime-se a EADJ para comprovar o cumprimento do julgado, no prazo de 20 dias, nos termos da súmula que segue abaixo.

Comprovado o cumprimento do julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a cobrança da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, instruindo a petição executiva com cálculo.

Nada sendo requerido, arquivem-se.

Sendo promovida a execução por quantia certa, intime-se o INSS para, querendo, impugnar, nos termos do art. 535 do CPC.

Decorrido o prazo sem impugnação pelo INSS, requisite-se ao TRF da 4ª Região o pagamento dos valores devidos pelo INSS.

Com respaldo no acórdão proferido no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0036865-24.2010.404.0000, proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declaro sem efeito a intimação da executada para informar acerca da existência de débitos, com a Fazenda Pública devedora, para fins de compensação que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.

Do teor da requisição, dê-se vista às partes (art. 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal).

Nada oposto, preparem-se os ofícios requisitórios para transmissão.

Depositados os valores, intime-se a parte autora de sua disponibilização e para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias.

No silêncio, arquivem-se os autos.

Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

O INSS requereu a reforma da sentença, sustentando que tem o direito à cobrança dos valores recebidos indevidamente, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.666/03, havendo indícios de irregularidade na concessão do benefício, diante do poder-dever de autotutela da Administração.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Do direito de revisão da Administração

Nos termos da Súmula 473 do STF a Administração Pública deve declarar a nulidade dos próprios atos quando eivados pela nulidade, o que se faz com fundamento no princípio da autotutela, segundo o qual poderá anular ou revogar tais atos, desde que não haja decadência ou não se macule a segurança jurídica.

No caso dos autos, a parte autora recebeu valores correspondentes a benefício assistencial, tendo sido promovido processo administrativo de revisão que redundou no cancelamento do benefício, posteriormente restabelecido por força de sentença proferida nos autos da demanda nº 50000803820184047132, transitada em julgado em 01/03/2019.

Observa-se que a cobrança de valores desborda os limites legais estabelecidos, na medida em que afronta a coisa julgada que reconheceu serem devidos os valores, ou seja, afrontou a segurança jurídica.

Não são poucas as decisões que reconhecem a irrepetibilidade de valores recebidos por força de decisão judicial, ainda que temporária.

Isso porque resta consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos pelo segurado em razão de decisão judicial (antecipação de tutela ou tutela específica), é indevida a repetição e/ou desconto das parcelas pagas, fundamentada nos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

Não é desconhecida a existência dos precedentes do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT. No entanto, o próprio STJ, por sua Corte Especial, no julgamento do EResp 1.086.154/RS, já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em caso em que a antecipação da tutela originou-se de cognição exauriente.

Por outro lado, não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do disposto no o art. 115, inc. II, da Lei 8.213/91, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), conforme se lê no RE 734.199/RS, rel. Ministra Rosa Weber.

Com efeito, quanto à repetição de valores, o egrégio Supremo Tribunal Federal, recentemente assentou que as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias recebidas por força de tutela antecipada judicial não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica.

Veja-se o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)

Na linha do decidido pelo e. STF, cito a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.

Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. (AG 5053913-61.2017.4.04.0000, rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado lem 20/02/2018)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.

2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.

(AC 5021882-95.2016.404.9999, re. Des. João Baptista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 02/08/2017)

Portanto, conforme orientação jurisprudencial das Turmas Previdenciárias desta Corte, não procede a irresignação do instituto agravante.

Entretanto, no caso dos autos, a irrepetibilidade reveste-se de maior relevância, uma vez que há declaração judicial de que os valores cobrados são indevidos pela autora que é, na verdade, credora de valores indevidamente retidos pelo INSS, cujo pagamento já foi, inclusive, requisitado a esta Corte.

Ademais, configura-se procedimento no mínimo temerário da Administração, aviar a cobrança de valores decorrentes do cancelamento de benefício previdenciário enquanto discute-se na via judicial o restabelecimento do mesmo, sendo de se apontar que somente a primeira carta de cobrança é anterior à citação do INSS na demanda nº 50000803820184047132 (evento 1, CARTA7).

Deste modo, não merece reparos a sentença que desconstituiu os débitos cobrados, não merecendo provimento a apelação.

Honorários advocatícios

Considerando que não houve impugnação da questão relativa aos honorários advocatícios, resta mantida a sentença no ponto.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.

Conclusão

Neste contexto, nega-se provimento à apelação do INSS.

Majorados os honorários advocatícios na fase recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001423660v9 e do código CRC 803dc3c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 20/11/2019, às 17:37:45


5000468-38.2018.4.04.7132
40001423660.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000468-38.2018.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FERNANDA DA SILVA ARAMBURU (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES (OAB RS046105)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES. AUTOTUTELA. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA.

É indevida a cobrança de valores decorrentes do cancelamento de benefício previdenciário restabelecido por força de sentença coberta pelo trânsito em julgado, o que representa óbice ao poder-dever de autotutela da Administração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001423661v4 e do código CRC 207a09be.Informações adicionais da assinatura:
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5000468-38.2018.4.04.7132
40001423661 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Apelação Cível Nº 5000468-38.2018.4.04.7132/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FERNANDA DA SILVA ARAMBURU (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES (OAB RS046105)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 362, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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