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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:53:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Não sendo o domicílio do autor da ação sede de vara do juízo federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário (suspensão de descontos decorrentes de pagamento indevido) cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A decisão administrativa que examina a defesa do segurado deve conceder prazo para recurso, bem como fundamentar adequadamente os motivos do indeferimento. 4. Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever, como no caso de utilização de procedimento vexatório. 5. A irregularidade formal no procedimento administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, , não se verificando qualquer abalo psíquico. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 7. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (TRF4, AC 5040235-23.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040235-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZELINDA VOLPATTO BELLO
ADVOGADO
:
RAFAEL DALL AGNOL
:
RODRIGO DALL AGNOL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
1. Não sendo o domicílio do autor da ação sede de vara do juízo federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário (suspensão de descontos decorrentes de pagamento indevido) cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A decisão administrativa que examina a defesa do segurado deve conceder prazo para recurso, bem como fundamentar adequadamente os motivos do indeferimento.
4. Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever, como no caso de utilização de procedimento vexatório.
5. A irregularidade formal no procedimento administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, , não se verificando qualquer abalo psíquico.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224861v4 e, se solicitado, do código CRC 59AD6F9A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040235-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
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ZELINDA VOLPATTO BELLO
ADVOGADO
:
RAFAEL DALL AGNOL
:
RODRIGO DALL AGNOL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA KAROLINI DA SILVA CIVIDINI, BRAULIO PASETTO DA SILVA e THAÍNA DA SILVA LEOBET objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, a declaração de inexigibilidade do valor apurado e o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgando procedente a lide, para o fim de:

1. DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo de consignação dos valores devidos pela parta autora em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário;
2. DETERMINAR A SUSPENSÃO dos descontos mensais de seu benefício até a apreciação do recurso administrativo pela parte ré;
3. CONDENAR o réu a restituir à autora os valores já descontados de seu benefício, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.
4. CONDENAR o réu a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, com termo inicial a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial a partir da citação;
5. CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Inconformado, apela o INSS. Preliminarmente, defende a incompetência do Juízo para exame da questão que não se trata de demanda previdenciária, mas sim pedido de anulação de ato administrativo e danos morais, razão porque a competência Federal é absoluta. No mérito, afirma a legalidade da consignação em benefício de auxílio-doença, eis que constatado o trabalho concomitante. Refere que a segurada foi devidamente notificada, sendo a defesa analisada na esfera administrativa e o recurso administrativo considerado intempestivo. Ressalta que o pagamento importou em enriquecimento sem causa, ocasionando prejuízos ao erário, de modo que devido o ressarcimento, independente do recebimento ter ocorrido de boa ou má-fé. Pontua que inexiste fato descritivo de dano moral, sendo o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) três vezes superior ao valor consignado de apenas R$ 919,54 (novecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos). Alternativamente, requer que os danos morais sejam fixados no patamar máximo do valor econômico da demanda. Pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/2009.
A parte autora apela adesivamente. Afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo, em face de todo o abalo sofrido pela autora. Destaca que o INSS procedeu aos descontos em seu benefício com cerceamento de defesa e sem autorização expressa.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224859v2 e, se solicitado, do código CRC F0F06121.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040235-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZELINDA VOLPATTO BELLO
ADVOGADO
:
RAFAEL DALL AGNOL
:
RODRIGO DALL AGNOL
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, o conteúdo econômico da demanda é inferior ao limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), motivo pelo qual não há remessa ex officio a conhecer.

PRELIMINAR - APELAÇÃO DO INSS

COMPETÊNCIA ABSOLUTA
Tratando-se de matéria de ordem pública, a competência absoluta pode ser examinada de ofício, ainda que não tenha sido analisada na sentença.

A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no §3º do artigo 109. Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.

Da análise do conteúdo da norma contida no parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal evidencia-se a sua finalidade: a de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça, in verbis:

Art. 109. Aos juízes compete processar e julgar:
(...)
§3º. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

A Súmula nº 8 deste Tribunal é manifesta a respeito: Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.

A Súmula nº 689 do STF, de outra parte, possui enunciado no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

Portanto, à vista da norma constitucional aludida, interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.

É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada.

Os seguintes precedentes jurisprudenciais bem confortam esse entendimento:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 113 do CPC/1973 aplicável no caso dos autos porque vigente à época do ajuizamento da ação. 3. Não havendo prova material de que a autora houvesse alterado seu domicílio com ânimo definitivo ou que possuísse mais de uma residência, nos termos dos arts. 70, 71 e 74 do Código Civil, que permitisse o reconhecimento da competência do juízo da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS no momento em que proposta a ação, prevalece a informação contida nos documentos contemporâneos à época da distribuição, impondo-se, em razão disto, o reconhecimento da incompetência absoluta daquele juízo, pois não se trata, no caso, da competência delegada de que trata o § 3.º do art. 109 da CF/88, devendo os autos serem remetidos à Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.
(TRF4, AC 0008512-37.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26-4-2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. Se a parte opta pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio para fixação da competência. Se os documentos trazidos pela segurada para atestar a sua residência são fundados em declarações particulares, em contraposição aos documentos oficiais, é de se considerar estes últimos como verdadeiros.
(TRF4, AG 5016041-46.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21-6-2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL. FACULDADE DO AUTOR. PROVA DA RESIDÊNCIA. 1. Faculta-se à parte autora, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, propor a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário na Seção Judiciária da Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na Comarca da Justiça Estadual em que se encontra, sempre que não seja sede de vara federal. 2. Se o magistrado verifica, em cadastro de órgãos oficiais, que o domicílio do autor não é o da comarca em que jurisdiciona, compete à parte, por meio de prova documental, demonstrar fato contrário que leve a conclusão diversa. 3. Não havendo provas da alegação da parte, ratifica-se o ato judicial que declinou a competência do juízo, não sendo suficiente, para assim não proceder, fundar orientação distinta apenas à conta da mera apresentação de ficha cadastral em loja, declaração particular de pessoa afim ou, ainda, de documento de terceiro. 4. Não há espaço, em sede de agravo, para dilação com o fim de demonstrar fato que a parte tem o ônus de provar.
(TRF4, AG 0001985-30.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 4-4-2016)

Caso em que não se discute a residência da parte autora na Comarca de Marmeleiro, mas a natureza da demanda.

O INSS alega que não se trata de lide previdenciária, mas sim ação de anulação de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais, o que atrairia a competência da Justiça Federal, afastando a competência delegada prevista no parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal.

Ocorre que a Corte Especial deste Regional já decidiu que a matéria relativa ao ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária (TRF4, Conflito de Competência Nº 0015807-28.2011.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, D.E. 28-3-2012).

Desse modo, a ação ajuizada para obstar os descontos dos valores considerados indevidos pode ser ajuizada perante a Justiça Estadual, ainda que cumulada com indenização por danos morais.

Ou seja, não sendo o domicílio do autor da ação sede de vara do juízo federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário (suspensão de descontos decorrentes de pagamento indevido) cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. A justiça estadual é competente para julgar pedidos de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário em face do INSS, ainda que cumulado com pedido de indenização por danos morais, quando o domicílio do autor não for sede de vara federal, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Entende-se que o pedido de indenização por danos morais é decorrente do pedido principal, estando a ele diretamente relacionado.
(TRF4, AG 0008612-55.2012.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 31-10-2012)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Justiça Estadual é competente, por delegação constitucional, para julgar pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário cumulado com pedido de indenização por dano moral, em face do INSS, quando o domicílio do autor não for sede de Vara Federal.
(TRF4, AG 0008532-91.2012.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 24-10-2012)

Rejeito, assim, a preliminar de incompetência.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se há nulidade no procedimento administrativo que determinou a restituição de parte do auxílio-doença, por conta do exercício de trabalho concomitante, bem como se devida indenização por danos morais.
O Juízo a quo decidiu pela ilegalidade do procedimento e condenou o INSS à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

APELAÇÃO DO INSS
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO
A controvérsia restringe-se à possibilidade e à legalidade do procedimento adotado pelo INSS, o qual culminou na realização de descontos na aposentadoria por invalidez da parte autora.

Quanto à viabilidade da revisão do processo concessório do amparo, cumpre ressaltar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Neste sentido a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:

Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Inicialmente, cabe destacar que a irregularidade identificada consiste no trabalho durante o período de trâmite de processo judicial em que a parte pretendia a obtenção de aposentadoria por invalidez, na medida em que cancelado o benefício de auxílio-doença que vinha recebendo.

A parte foi notificada em 1-2-2012 da irregularidade pelo Ofício nº 140201040/486/2011, de 13-12-2011, com prazo de 10 dias para defesa (evento 35 - OUT9, fls. 2 e 9).

A defesa foi protocolada em 23-2-2012 (evento 35 - OUT10, fls. 2-4).

Sem decisão administrativa, a segurada protocolou recurso em 4-3-2013 (evento 35 - OUT11, fl. 4).

No relatório individual de 8-3-2013 (evento 35 - OUT11, fl. 10) a Gerência Executiva em Cascavel encaminhou o processo original ao MPB-GECEX Cascavel para parecer sobre a defesa apresentada.

Na sequência, sem exame dos fundamentos apresentados na defesa, o Monitoramento Operacional de Cascavel notificou a segurada para pagamento do débito no período concomitante de 1-8-2008 a 31-8-2008, no valor de R$ 919,54 (novecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), facultando apenas a apresentação de recurso quanto aos cálculos constantes do demonstrativo anexado (evento 35 - OUT12, fls. 2-3).

Apenas em 9-9-2014 apresentado parecer da AGU sobre os fundamentos da defesa e pela devolução dos valores indevidamente pagos no período (evento 35 - OUT12, fls. 8-10).

Em 1-10-2014 a Gerência Executiva de Cascavel manifestou-se pela insuficiência da defesa apresentada (sem maiores fundamentos), determinando o desconto do valor no percentual de até 20% da renda mensal (evento 35 - OUT13, fls. 5-6). Não foi aberto prazo para recurso.

Conforme se observa o processo não seguiu os trâmites legais, na medida em que a defesa, protocolada em 23-2-2012, somente chegou a ser examinada em 10-2014, não sendo aberto prazo para recurso contra a decisão administrativa.

Consigno que o recurso protocolado pela segurada em 4-3-2013 foi apresentado antes da decisão administrativa, de modo que não afasta a necessidade de nova notificação.

Outrossim, embora conste dos autos parecer da AGU examinando os fundamentos apresentados pela defesa, certo que a decisão administrativa também deve realizar a adequada e suficiente análise do caso, o que não ocorreu.

Importa consignar, que, não obstante a previsão legal no sentido do recurso administrativo não ter efeito suspensivo (art. 16 da Lei n.º 9.784/99) e que, após considerada insuficiente ou improcedente a defesa do segurado, o benefício deva ser cancelado (art. 11, § 3º, da Lei n.º 10.666/2003), há que se considerar as disposições constitucionais aplicáveis a espécie. Assim, tenho que não pode ser suspenso o benefício antes de concluso o processo administrativo que se propõe a apurar irregularidades, isto é, não há como cancelar/reduzir o benefício antes de concluído o regular procedimento administrativo, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o qual garante aos litigantes, seja em procedimento judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.

Assim sendo, uma vez que o benefício previdenciário constitui-se em ato jurídico perfeito e acabado deferido, tão-somente, após concluso o devido procedimento administrativo, há que se considerar que ao segurado aproveita a presunção de legitimidade do ato concessório praticado pela Autarquia. Presunção esta que permanece íntegra até o desfecho do procedimento administrativo de apuração de irregularidades, no qual igualmente, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa por todos os meios e recursos inerentes. Portanto, até o final do referido procedimento não há que ocorrer qualquer consequência na sua esfera jurídico patrimonial.

Portanto, o devido processo legal deve ser observado, seja na via judicial, seja na vida administrativa, até a decisão final irrecorrível.

A propósito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. percepção indevida. não comprovação. 1. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo. Precedentes desta Corte. 2. Hipótese em que não comprovada a percepção indevida do benefício pela parte autora.
(TRF4, AC 5010615-29.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19-5-2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESTABELECIMENTO. 1. Suspenso o benefício por incapacidade da parte impetrante sem prévia e regular notificação para a apresentação de defesa, verifica-se violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Diante da inexistência de processo administrativo regular, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.
(TRF4 5004791-23.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16-5-2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O sistema previdenciário visa garantir renda ao segurado em substituição à remuneração pelo trabalho, quer em virtude de doença ou pelo desemprego, não sendo admissível, por esse motivo, que os benefícios sejam pagos concomitantemente com o rendimento do trabalho. Precedentes desta Corte. 2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo. Precedentes desta Corte. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. 4. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável, cumpre seja mantida a antecipação dos efeitos da tutela com as devidas adequações constantes no voto. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, APELREEX 0017465-58.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 9-12-2016)

Desse modo, correto o Juízo a quo ao declarar a nulidade do procedimento.
DANO MORAL
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

Na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.

Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.

No caso dos autos, o Juízo a quo deferiu a indenização por dano moral, em face dos descontos realizados na renda mensal da autora, em que pese a irregularidade do procedimento administrativo.

Ocorre que a irregularidade em questão, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, isso porque o direito da parte autora é recompensado de forma suficiente com os juros e atualização monetária, não se verificando qualquer abalo psíquico.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial, estando recomposto pela decisão que reconhece os intervalos como de labor rural e defere os efeitos financeiros desde a DER 2. A demora no reconhecimento do direito da autora já é compensa de forma suficiente com os juros e atualização monetária, não se verificando hipótese excepcional de caracterização do dano moral.
(TRF4 5002862-13.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30-9-2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do isntituidor da pensão, e a relação de dependência econômica com a pretendente do benefício, é devida a pensão por morte. 2. A demora na apreciação do pedido administrativo, por si, não enseja indenização por dano moral. Precedente. 3. A sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Precedente da Terceira Seção.
(TRF4, APELREEX 5011158-13.2013.404.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 2-12-2015)

Assim, para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS, sendo incabível a pleiteada indenização.

Pontua-se que os descontos foram realizados em parcelas módicas, dentro dos padrões legais, sem que comprometesse a renda da parte autora, durante poucos meses até que atingido o total de R$ 919,54 (novecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos).

Consigno, por fim, que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos descontos, com juros e correção monetária.

Assim exposto, neste ponto, dou provimento ao apelo e à remessa ex officio para afastar a indenização por danos morais.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:

a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);

b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do resultado, em que julgado parcialmente procedente o pedido, limitando-se o reconhecimento a parcela inferior ao postulado, bem como indeferido o pagamento de indenização por danos morais, entendo que é o caso de sucumbência recíproca, devendo ser determinada a distribuição igualitária dos honorários advocatícios arbitrados e, sendo o caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, autorizada a compensação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC DE 1973. 1. Comprovado o exercício de atividades rurais, bem como a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais e a radiações ionizantes, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 2. A utilização de EPI eficaz somente impede a declaração da atividade especial quando comprovado, através de informação expressa em laudo técnico, que a sua utilização elide a ação insalubre do agente. 3. Em caso de sucumbência recíproca e tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC de 1973, cabível a compensação de honorários advocatícios, conforme artigo 21 do citado diploma processual.
(TRF4 5023000-83.2010.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO ROGER) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14-7-2017) (grifei)
CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Resta mantida, ainda, inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: parcialmente provida para afastar a caracterização do dano moral;
b) apelação da parte autora: prejudicada.

c) de ofício: determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Em conclusão, anulado o processo administrativo e condenado o INSS à restituição dos valores descontados do benefício da parte autora. Reformada a sentença para afastar a condenação ao pagamento de danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 28/11/2017 18:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040235-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005291820158160181
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZELINDA VOLPATTO BELLO
ADVOGADO
:
RAFAEL DALL AGNOL
:
RODRIGO DALL AGNOL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 749, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262568v1 e, se solicitado, do código CRC 6B070B40.
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Signatário (a): Suzana Roessing
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