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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. COBRANÇA. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TRF4. 5004486-13.2014.4.04.7207...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. COBRANÇA. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. Para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário, o que não ficou demonstrado nos autos. (TRF4, AC 5004486-13.2014.4.04.7207, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


Apelação Cível Nº 5004486-13.2014.404.7207/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILESIA DE BITENCOURT DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
JOAO BATISTA BLÁSIUS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. COBRANÇA. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
Para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário, o que não ficou demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225837v5 e, se solicitado, do código CRC 58DBC727.
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Apelação Cível Nº 5004486-13.2014.404.7207/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILESIA DE BITENCOURT DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
JOAO BATISTA BLÁSIUS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSS visando ressarcimento de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de cônjuge do falecido.

Alega que, após o deferimento do benefício, também foi concedida pensão para Janice Gonçalves Nunes, a qual comprovou conviver em união estável com o segurado. Transcorrido processo administrativo, constatou-se que a ré não dependia economicamente do falecido, auferindo indevidamente o NB 21/150.411.869-0 no período de 02/2012 a 07/2012. Acrescenta, outrossim, que a qualidade de dependente da ré já foi afastada no processo judicial 5005895-92.2012.404.7207/SC, o qual tramitou nesta 2ª Vara Federal.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido até a data do pagamento. Isento a autarquia, contudo, do pagamento das custas processuais, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96.

A sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, §2º, do CPC).

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando que devolução dos valores recebidos indevidamente independe da boa-fé. Prequestionou expressamente os arts. 876, 884 e 885, todos do Código Civil; o art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91; Súmula Vinculante STF n.º 10; e o art. 97 da Constituição Federal.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225835v3 e, se solicitado, do código CRC CE64CDF5.
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Apelação Cível Nº 5004486-13.2014.404.7207/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILESIA DE BITENCOURT DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
JOAO BATISTA BLÁSIUS
VOTO

Da remessa oficial

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício.

Do pedido

A controvérsia nos autos diz respeito a cobrança de valores recebidos administrativamente de forma indevida.

A fim de evitar tautologia, transcrevo as razões a sentença:

De início, cumpre salientar que entendo desnecessária qualquer dilação probatória, visto que os elementos que estão nos autos permitem a análise da questão posta em juízo.

Quanto à possibilidade de revisar a concessão e manutenção dos benefícios da Previdência Social, o artigo 11 da Lei nº. 10.666/2003 dispõe o seguinte:

Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

No presente caso, a controvérsia no tocante à qualidade de dependente da ré já foi objeto de ação judicial transitada em julgado, de modo que não é possível a rediscussão da matéria. O referido processo pode ser consultado no endereço eletrônico: https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=processo_selecionar&num_processo=50058959220124047207&hash=fd96813835c109db77914bda5a37c1c7 .

Com efeito, a sentença proferida nos autos n. 5005895-92.2012.404.7207/SC julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, concluindo pela não comprovação da qualidade de dependente da ré.

Contudo, a jurisprudência do STJ e do Tribunal Federal da 4ª Região consolidou-se no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. (...).
2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após o seu óbito, de caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas. Não há que falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2º e 475-o do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
3. Agravo regimental do INSS desprovido.
(STJ, AGA1115362, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 17/05/2010).

AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO INSS. BOA-FÉ DO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. (TRF4, APELREEX 5002215-77.2013.404.7203, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 19/12/2013)

Desse modo, a fim de avaliar a legalidade da cobrança dos valores postulados pelo INSS, é imprescindível verificar se houve má-fé da ré nesse recebimento.

No caso em tela, a ré auferiu beneficio de pensão por morte de Antônio João Medeiros, na qualidade de esposa, no período de 02/2012 a 07/2012.

Figurou como única beneficiária da referida pensão até que o benefício foi concedido à companheira do falecido, senhora Janice Gonçalves Nunes. Na ocasião, verificada a existência da união estável e constatada, mediante processo administrativo, a ausência de dependência econômica entre a ré e o falecido, o benefício de pensão por morte foi cancelado.

Diante da decisão administrativa, a ré, entendendo fazer jus ao benefício, na qualidade de cônjuge do de cujus, propôs ação judicial, a qual foi julgada improcedente, uma vez que restou comprovada sua condição de ex-esposa, separada de fato do falecido, sem comprovação de manutenção da dependência econômica.

Nesse caso, entendo que o erro na concessão do benefício foi do próprio INSS, porque não instruiu corretamente o procedimento administrativo. A ré, por sua vez, requereu o benefício por entender que sua relação com o falecido amparava tal direito, não se reconhecendo má-fé em tal procedimento.

Por essas razões, entendo que restou configurada a boa-fé, não sendo cabível a exigência da devolução das parcelas previdenciárias já recebidas pela ré.

Não merece reforma a sentença.

Em situações como a presente, esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.
2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional.
3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
2. Agravo de instrumento provido.
(AI 2008.04.00.036811-7, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)

No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)

Consigne-se que a adoção dos entendimentos acima expostos não implica declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas tão-somente a de impossibilidade de se efetuar os descontos procedidos no caso concreto, à luz do texto constitucional. A hipótese é de interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reputando-se que conquanto haja autorização para desconto de valores pagos indevidamente, nenhum benefício pode ser reduzido aquém do valor mínimo, de modo que, caracterizada esta hipótese, inviável o desconto.

Quando muito, poder-se-ia cogitar no caso de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.
A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição." (STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)

"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos." (STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)

Nesse contexto, não está configurada hipótese de necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário.

Ressalte-se que o feito não violou os arts. 876, 884 e 885, todos do Código Civil; o art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91; Súmula Vinculante STF n.º 10; e o art. 97 da Constituição Federal.

Diante da improcedência do pedido inicial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado.

Do dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à Remessa Oficial.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
Apelação Cível Nº 5004486-13.2014.404.7207/SC
ORIGEM: SC 50044861320144047207
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILESIA DE BITENCOURT DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
JOAO BATISTA BLÁSIUS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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