Apelação/Remessa Necessária Nº 5000140-10.2015.4.04.7134/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARLI SULENE HUBNER HALMENSCHLAGER (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO PETRY FLORES (OAB RS096001)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em face de sentença proferida (na vigência do CPC/1973) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
a) Declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora e pelo seu falecido cônjuge, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 127.880.809-1) e pensão por morte (NB 300.482.017-1);
b) Determinar que o requerido abstenha-se de efetuar qualquer cobrança referente à restituição ao erário dos valores auferidos pela parte autora e pelo seu falecido cônjuge, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 127.880.809-1) e pensão por morte (NB 300.482.017-1), vedando-se qualquer exigência de sua devolução, tendo em vista a irrepetibilidade dessas parcelas, nos termos da fundamentação;
c) Condenar o INSS a restituir à autora os valores indevidamente descontados do seu benefício de pensão por morte (NB 300.482.017-1), a título de ressarcimento ao erário, atualizadas desde as retenções indevidas, nos termos da fundamentação.
Face a procedência daquele pedido, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela deferida ao evento 03.
Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, respondendo a autora por 25% e o réu por 75% dessa verba, procedendo-se a compensação (art. 21, caput do CPC e súmula nº 306 do STJ).
Resta suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas devidas pela demandante, tendo em vista o benefício da AJG que lhe foi deferido. Outrossim, não há ressarcimento de custas, pois a parte autora nada adiantou. Quanto às custas remanescentes, o réu é isento, nos termos do inc. I do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
Requer a parte autora a reforma parcial da sentença para que seja declarada nula a revisão efetuada pelo INSS no benefício previdenciário, restabelecendo-se o valor da RMI originariamente atribuída.
O INSS, ao seu turno, requer seja reconhecida a possibilidade de repetição dos valores pagos indevidamente, sob pena de locupletamento indevido do segurado.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Requer a parte autora a desconstituição de débito que lhe está sendo cobrado na importância de R$ 58.425,74 (cinquenta e oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), referente a valores percebidos por ela, a título de pensão por morte (NB 300.482.017-1) e pelo instituidor do benefício, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 127.880.809-1). Defende, em suma, que não há a possibilidade de devolução dos valores recebidos, uma vez que foram recebidos de boa fé e, em razão disso, de caráter irrepetível. Insurge-se, ainda, contra a revisão administrativa efetivada na pensão por morte, em razão da alteração dos salários-de-contribuição considerados para a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, é preciso destacar que verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé são irrepetíveis. Além disso, a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser provada pelo requerido.
No caso dos autos, não há qualquer alegação por parte da autarquia de que a parte autora - ou o instituidor da pensão - teria agido com má-fé para perceber o benefício, tampouco comprovação de tal fato. Registre-se, inclusive, que o próprio INSS reconhece que houve, em princípio, erro no cálculo do benefício deferido ao esposo da autora, por conta do cômputo de salários-de-contribuição diversos daqueles existentes no CNIS, inexistindo, conforme instrução processual, qualquer indício de má-fé da autora ou do falecido (Evento 18 - PROCADM3, p. 17).
Desse modo, se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido indevidamente, isso se deu por equívoco da autoridade administrativa, possivelmente por não ter tomado as cautelas devidas.
Portanto, de qualquer modo, não pode ser imputada à parte autora, ou ao instituidor do benefício por ela titulado, nenhuma responsabilidade pelo recebimento indevido do benefício, o qual, até a revisão administrativa pelo INSS, aparentava estar revestido de perfeita regularidade para a parte autora.
Destarte, é de se concluir que a parte autora recebeu os valores de boa-fé. Por isso, e porque os benefícios previdenciários têm caráter alimentar, considero que as referidas parcelas são irrepetíveis, não podendo ser exigida a sua devolução.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS. LEGALIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Demonstrado nos autos a existência de equívocos e irregularidades no cálculo da renda mensal inicial do benefício, resta afastada a alegada ilegalidade da revisão, não há como ser acolhida a pretensão do autor no tocante à manutenção da renda mensal originariamente concedida. 3. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado. (TRF4, AC 0006974-31.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015); (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS EQUIVOCAMENTE PELA AUTARQUIA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Deve ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico, que consolidou o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 2. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 3. Em julgado recente a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares. (TRF4, AC 0005271-89.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/07/2015); (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, imprópria a pretensão de cobrança dos valores recebidos indevidamente. (TRF4, AC 0003178-56.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/07/2015). (grifei)
Nessa esteira, levando em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé da segurada - que não deu causa à irregularidade administrativa, nem praticou qualquer ato no sentido de burlar a fiscalização previdenciária -, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, e prestigiada a jurisprudência já firmada pelo TRF/4.
Nesses termos, resta reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora e pelo seu cônjuge, durante o período de 01/07/2003 a 31/01/2015, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 127.880.809-1) e pensão por morte (NB 300.482.017-1), vedando-se qualquer exigência de devolução de tais valores.
Postulou a autora, ainda, o restabelecimento da RMI original do benefício de pensão por morte, a qual, após a revisão administrativa operada pelo INSS, foi reduzida de R$ 1.279,58 para R$ 568,00 (Evento 18 - PROCADM6 - p. 27). A revisão ocorreu porque a Autarquia Previdenciária verificou que no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que originou a pensão por morte percebida pela autora os salários-de-contribuição considerados para o PBC, no período de 07/1994 a 02/2001, estão divergentes dos salários-de-contribuição do CNIS.
De fato, analisando a documentação que embasou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 127.880.809-1, em especial os salários-de-contribuição considerados para o PBC, constata-se a divergência entre os valores constantes no CNIS e PRISMA (Evento 18 - PROCADM2 - p. 17) e aqueles que constaram na carta de concessão / memória de cálculo do benefício deferido (Evento 18 - PROCADM2 - p. 21). Os valores dos salários-de-contribuição considerados para fins de RMI do benefício são o dobro daqueles existentes no CNIS, informação essa já disponível ao INSS por ocasião da concessão.
Nessa linha, há que ressaltar que a revisão de seus atos e eventualmente sua anulação, trata-se de poder-dever da Administração Pública, quando eivados de vícios que os invalidem, em face da indisponibilidade do interesse público. Idêntica a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas nº 346 e nº 473, com o seguinte teor:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A esse respeito há previsão expressa no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, sem que se possa falar de direito adquirido, caso inexistentes as condições para sua aquisição.
Destarte, de acordo com as informações que vieram aos autos - e observo que isso é incontroverso -, é certo que houve equívoco no cálculo da RMI do benefício percebido pelo instituidor da pensão por morte da autora, a despeito de inexistirem indícios de que o segurado tenha contribuído com tal equívoco, já que sua atuação se limitou à apresentação do requerimento e dos documentos pertinentes, circunstância que demonstra sua boa-fé.
Em não havendo transcurso do prazo decadencial, legítima a revisão do ato concessivo da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido cônjuge da autora, em razão de erro administrativo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL INICIAL CALCULADA COM ERRO PELO INSS. DECADÊNCIA DO PODER-DEVER DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.1. O INSS tem o poder-dever de revisar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos segurados em até 10 anos da data da concessão. Art. 103-A, Lei 8213/91.2. O cálculo da RMI do benefício previdenciário pode ser revisto dentro do prazo decadencial, na esfera de auto-tutela da administração pública, sem que o erro sujeito à correção gere, em favor do segurado, direito de continuar a receber as prestações em valor maior que o devido legalmente. (TRF4, AC 5016981-96.2012.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 03/10/2013) Grifei
Nesse viés, inexiste mácula no tocante à revisão da RMI da pensão por morte percebida pela autora, decorrente da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pelo seu falecido cônjuge, devendo, por isso, ser mantida. Resta, pois, ao pedido de declaração de nulidade da revisão da RMI e de seu restabelecimento ao valor original, o julgamento de improcedência.
Ainda, observo, em consulta ao histórico de crédito do benefício de pensão por morte NB 300.482.017-1 no sistema Plenus, que a renda mensal da autora não foi reduzida aquém do salário mínimo, não havendo, portanto, afronta ao artigo 201, § 2º da Constituição Federal. A renda líquida, de fato, é inferior ao salário mínimo, em razão de consignação de empréstimos bancários, mas o valor do benefício observou a garantia constitucional. Desse modo, tampouco há que se falar em ilegalidade da manutenção de benefício previdenciário em valor inferior ao mínimo, como sustentado pela autora.
Quanto à repetição dos valores recebidos, cabe ressaltar que a controvérsia identifica-se com o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, com publicação do acórdão paradigma em 23/04/2021, com tese firmada e modulação de efeitos, no seguinte sentido:
Tema 979 - Tese firmada: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."
Assim, considerando ser incontrovérsa a boa-fé na hipótese dos autos, assim como, o fato de que a ação é anterior à publicação do acórdão representativo da controvérisa, não há falar em repetição dos valores recebidos a maior.
Correção monetária e Juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela.
Na hipótese, tendo em vista a sucumbência recíproca, ficam mantidos os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respondendo a autora por 25% e o réu por 75% dessa verba, procedendo-se a compensação.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Apelações e remessa oficial desprovidas;
- Explicitados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947;
- Determinado o cumprimento imediato do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, assim como à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002845825v4 e do código CRC df830688.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000140-10.2015.4.04.7134/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARLI SULENE HUBNER HALMENSCHLAGER (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO PETRY FLORES (OAB RS096001)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO ADMINISTRATIVO NO CÁLCULO DA RMI. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. TEMA 979 DO STJ. correção monetária e juros de mora.
1. A Administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos, e constatado erro no cálculo inicial do benefício, cuja correção resultou na redução da RMI, não há como manter seu valor original.
2. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga de forma indevida.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, assim como à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002845826v4 e do código CRC 6e13890d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000140-10.2015.4.04.7134/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: MARLI SULENE HUBNER HALMENSCHLAGER (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO PETRY FLORES (OAB RS096001)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 01/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, ASSIM COMO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2021 08:01:03.