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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. TRF4. 5068977-25.2015.4.04.7...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:21:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. 1. Uma vez constatadas irregularidades na concessão do benefício, possui a autarquia previdenciária o poder-dever de revisar o ato de concessão do benefício ou o valor da RMI, respeitados o procedimento legal e sobretudo observado o contraditório e a ampla defesa. 2. É legal a cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo segurado, ante a demonstração de fraude na obtenção do benefício. (TRF4, AC 5068977-25.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068977-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
LIESBETH REGINA BACALTCHUK
ADVOGADO
:
GUILHERME PFEIFER PORTANOVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FRAUDE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO.
1. Uma vez constatadas irregularidades na concessão do benefício, possui a autarquia previdenciária o poder-dever de revisar o ato de concessão do benefício ou o valor da RMI, respeitados o procedimento legal e sobretudo observado o contraditório e a ampla defesa. 2. É legal a cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo segurado, ante a demonstração de fraude na obtenção do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9392659v4 e, se solicitado, do código CRC 68716D05.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 06/06/2018 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068977-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
LIESBETH REGINA BACALTCHUK
ADVOGADO
:
GUILHERME PFEIFER PORTANOVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lisbeth Regina Bacaltchuk contra o INSS postulando a suspensão da execução do débito oriundo do cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que ocorreu após procedimento administrativo de revisão.
Foi prolatada sentença no evento 33, em 02/09/2016, a qual assim decidiu a lide:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I).
Considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a presente data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, respectivamente, os índices utilizados para o reajuste dos benefícios previdenciários (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC desde 04/2006) e a taxa de 1% ao mês desde a citação até 30/06/2009, após pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. A partir da data desta sentença, os honorários serão atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC 2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Apelou a parte autora. Argumenta que os valores foram recebidos de boa-fé e que não concorreu para a irregularidade ou a fraude apurada no processo administrativo. Aduziu que não há nos autos provas que confirmem a participação da autora na irregularidade ou fraude apurada. Requer a reforma da sentença, para que seja declarada indevida a planilha de débitos, porquanto os valores de caráter alimentar foram recebidos de boa-fé, logo impassíveis de restituição.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Mérito
A revisão administrativa que acarretou o cancelamento do benefício gerando o débito, ora cobrado da autora, decorreu da constatação de fraude.
Foram constatadas uma série de irregularidades e a fraude, o que torna legítima a devolução dos valores indevidamente auferidos pela parte autora.
A autarquia verificou inexistir provas dos seguintes vínculos empregatícios constantes no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço - RDCTC (Evento 1, PROCADM3, p. 17):
- 01/05/1979 a 21/03/1980, PROTEFLEX CAPAS E CONFECÇÕES LTDA.
- 05/05/1980 a 24/07/1985, JOÃO CARLOS F DE MELO.
Assegurado o contraditório e a ampla defesa à autora, esta se limitou a asseverar que ocorreu o extravio de sua CTPS e que a empresa PROTEFLEX faliu e que inexistiam documentos capazes de confirmar os vínculos empregatícios. Por conseguinte, a autora não comprovou as contratualidades, apenas asseverou não ter como prová-los. Data vênia, é uma defesa inconsistente, porquanto a segurada não foi capaz de demonstrar relações de trabalho/emprego, algo fundamental para a obtenção do benefício de aposentadoria. Destarte, ausente prova do tempo de serviço e as devidas contribuições, não faz jus o segurado ao benefício e tal prova incumbe ao segurado/trabalhador.
Apega-se a apelante a questão da boa-fé, porque não haveria prova de participação na fraude ocorrida. Entretanto, não poderia a autora, ora apelante, desconhecer a inconsistência de períodos de labor contestados pelo INSS, porque se trata de seu histórico de trabalho e integraram o resumo de documentos e contribuições, para o cálculo de seu benefício. Sinale-se que a autora não negou as contratualidades controvertidas, mas esquivou-se de prová-las alegando impossibilidade. Nesse contexto, não se pode concluir por existência de boa-fé.
Não se tratam de meras suspeitas, mas de indícios consistentes de irregularidades muito graves e fraude e que não foram esclarecidas pela autora, quando teve oportunidade na esfera administrativa. Nesse contexto probatório, os fortes indícios são provas.
Portanto, não se sustenta a argumentação da recorrente em suas razões recursais e por estar em consonância com o entendimento desta relatoria, bem como por estar de acordo com a legislação e o conjunto probatório, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, verbis:
- Mérito
- Repetição do indébito: valores recebidos indevidamente, fraude/ilícito, prescrição
Após a decisão liminar, não foram agregados novos elementos aos autos, pelo que mantém-se o entendimento lá manifestado, nos seguintes termos.
Sobre a devolução pelo beneficiário dos valores recebidos indevidamente, o artigo 115, II, da Lei n° 8.213/1991 prevê a possibilidade de desconto no benefício da quantia recebida em excesso:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
Entretanto, é bastante controvertida a aplicação dessa regra na jurisprudência.
O STJ chegou a afirmar a não devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial, seja ela liminar ou definitiva, posteriormente revista. Contrariamente, a mesma Corte já admitiu o desconto no benefício se o erro tiver sido cometido pela própria Administração. Confiram-se os fundamentos no voto do Ministro Arnaldo Esteves Lima no EDcl no REsp 996.850/RS, Quinta Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008 e ainda o REsp 1110075/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009.
Todavia, as jurisprudências do STJ e do TRF da 4ª Região evoluíram no sentido de que, se o recebimento pelo segurado ocorreu de boa-fé, tais verbas seriam irrepetíveis por possuírem caráter alimentar: STJ, AR 3.818/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 29/04/2013, STJ, AgRg no AREsp 255.177/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013, TRF4, APELREEX nº 5001082-84.2010.404.7209, Rel Rogério Favreto, 28/02/2012.
Mas sobreveio nova orientação do STJ, restabelecendo o entendimento da repetição das quantias recebidas indevidamente por força de medida liminar. Com efeito, em 12/06/2013, a Primeira Seção, por maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, admitindo o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.
Para o caso de pagamento indevido por erro da Administração, o voto do e. Relator desse precedente do STJ, Min. Herman Benjamin, referiu o acórdão proferido no REsp 1.244.182/PB, também julgado pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos, afirmando ser irrepetível a verba recebida por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente a lei. Os fundamentos dessa decisão seriam a boa-fé objetiva decorrente da definitividade da parcela recebida. Uma vez que na verba deferida por decisão liminar não há definitividade, a Corte Superior decidiu ser devida a restituição dos valores pagos em cumprimento à antecipação da tutela posteriormente revogada.
Diante dessas razões, o acórdão no REsp 1.384.418/SC parece reafirmar a interpretação de não ser devida a restituição quando verificada a boa-fé do beneficiário e a definitividade do pagamento, como no caso da decisão administrativa que defere o benefício.
Mais recentemente, o STJ voltou a declarar não ser repetível a prestação previdenciária paga por erro da administração:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência da parte segurada, torna-se inviável impor-lhe o desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, a sua própria sobrevivência. 3. Em caso semelhante, a 1a. Seção/STJ, no julgamento do REsp. 1.244.182/PB, representativo de controvérsia, manifestou-se quanto à impossibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente uma lei. 4. Não houve (e não há necessidade de) declaração, sequer parcial, de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei 8.213/91, 273, § 2o., e 475-O, do CPC, sendo despropositada a argumentação em torno do art. 97 da CF. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014)
Entretanto, neste caso concreto, existe uma peculiaridade, a concessão do benefício ter decorrido de fraude.
Com efeito, o INSS promoveu auditoria na aposentadoria por tempo de serviço, pois havia sido concedida por servidor que tinha deferido outros benefícios aparentemente irregulares (Evento 1, PROCADM3, p. 28).
O processo administrativo de revisão transcorreu regularmente, tendo sido a autora notificada para apresentar defesa (Evento 1, PROCADM3, p. 38), o que efetivamente fez (Evento 1, PROCADM3, p. 41). Contudo, não trouxe àqueles autos documentos que afastassem as suspeitas da averbação de períodos na contagem do tempo de serviço que não correspondiam a períodos de filiação à previdência social.
Diante disso, a autarquia concluiu pela irregularidade na concessão e cancelou o benefício (Evento 1, PROCADM3, pp. 61 e 71/74), novamente intimando a interessada (Evento 1, PROCADM3, p. 58).
A autora impetrou mandado de segurança, discutindo vícios formais no procedimento de revisão, mas restaram improcedentes os pedidos, conforme a sentença no Evento 1, PROCADM3, p. 167.
Não houve movimentação no processo administrativo por alguns anos, até que foi novamente impulsionado com vista à cobrança das parcelas recebidas indevidamente (Evento 1, PROCADM3, p. 155).
Quanto aos fatos que justificaram o cancelamento da aposentadoria, o INSS entendeu não haver prova dos seguintes períodos incluídos no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço - RDCTC (Evento 1, PROCADM3, p. 17):
- 01/05/1979 a 21/03/1980, PROTEFLEX CAPAS E CONFECÇÕES LTDA.
- 05/05/1980 a 24/07/1985, JOÃO CARLOS F DE MELO.
Na defesa administrativa, a demandante afirmou ter extraviado a CTPS e que a PROTEFLEX faliu, não havendo documentos para confirmar o vínculo.
Pois bem, a requerente é, ou era, sócia do seu marido em uma construtora criada em 24/08/1981 (Evento 1, PROCADM3, p. 46) e está cadastrada na Receita Federal do Brasil como responsável pela empresa ACASO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (em anexo). Não se trata, portanto, de uma pessoa de baixa instrução ou entendimento sobre questões de negócios, ao menos.
Ainda que não haja documento ou depoimento confirmando a sua participação na fraude que motivou a concessão do benefício, é preciso voltar os olhos para a realidade, aquilo que demonstram as regras de experiência. Nesse sentido, a concessão de benefícios irregulares, via de regra, é realizada a pedido do interessado ou, no mínimo, com a sua concordância, afinal o fraudador obtém remuneração por esse serviço, paga, obviamente, pelo titular do benefício deferido, às vezes valendo-se de intermediador, como um despachante ou mesmo advogado. É assim que são praticadas as fraudes.
Em tal contexto, não é coerente presumir a boa-fé do beneficiário.
Considerando que a autora auferiu benefício pela prática de ilícitos por terceiros e que ela deveria estar ciente desse fato, não é merecedora da mesma proteção conferida àquele que recebeu valores por simples erro da administração.
Assim, não há motivo para afastar a obrigação de restituir as prestações recebidas ilicitamente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto à prescrição, em situação semelhante, o E.TRF da 4ª Região, aplicou, por simetria, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n° 20.910/1932:
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.. (TRF4, AC 5007572-41.2013.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/08/2014)
Data venia, considerando que o dano surgiu da prática de ilícito, adoto a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5°, da Constituição:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Logo, é devida a restituição pela autora das prestações recebidas pela aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/113482698-0.
Mantenho os ônus sucumbenciais conforme estabelecidos na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068977-25.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50689772520154047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
LIESBETH REGINA BACALTCHUK
ADVOGADO
:
GUILHERME PFEIFER PORTANOVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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