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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º DA Lei 8213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE.<br> 1. Nos termos do entendimento sedime...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:27:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º DA Lei 8213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. 1. Nos termos do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, o auxílio doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio doença durante período não intercalado com atividade laborativa. 2. Da documentação carreada aos autos, é possível depreender que o segurado instituidor não detinha nenhum benefício, ou seja, não estava percebendo nem auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez, razão pela qual não há como dar provimento ao pedido ora em exame, por absoluta impropriedade. 3. Apelo improvido. (TRF4, AC 0021010-73.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 27/07/2016)


D.E.

Publicado em 28/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021010-73.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
LOURDES FORTI CORDEIRO
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º DA Lei 8213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE.
1. Nos termos do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, o auxílio doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio doença durante período não intercalado com atividade laborativa.
2. Da documentação carreada aos autos, é possível depreender que o segurado instituidor não detinha nenhum benefício, ou seja, não estava percebendo nem auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez, razão pela qual não há como dar provimento ao pedido ora em exame, por absoluta impropriedade.
3. Apelo improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362994v4 e, se solicitado, do código CRC 892500CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 22/07/2016 17:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021010-73.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
LOURDES FORTI CORDEIRO
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que improcedente o pedido revisional, ajuizado por Lourdes Forti Cordeiro, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspensa a execução em razão da concessão da AJG.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença, sustentando ser devida a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte que percebe, mediante a aplicação do parágrafo 5º, do artigo 29 da Lei nº 8213/91.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO

Primeiramente saliento que considerando a DIB do benefício da parte autora em 16/03/2008, bem como a data da propositura da presente ação revisional em 27/09/2011, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício.

A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando a aplicação do no art. 29, § 5º da Lei 8213/91, que dispõe:

(...)
§5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade , sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário mínimo.

Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, com repercussão geral reconhecida, sedimentou o entendimento de que o auxílio doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio doença durante período não intercalado com atividade laborativa, aplicando-se o art. 55, II, da lei 8213/91 e art. 60, IX do Decreto 3048/99:

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O §5º do art. 29 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social -LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites de competência regulamentar porque apenas esplicitou a adequada interpretação do inciso II e do §5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o §5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso Extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
Desta forma, o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade somente será computado como tempo de serviço, se estiver intercalado entre períodos de atividade.
Todavia, na hipótese em exame, da análise da documentação carreada aos autos (fls. 69/72 e 77), é possível depreender que o segurado instituidor não detinha nenhum benefício, ou seja, não estava percebendo nem auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez, razão pela qual não há como dar provimento ao pedido ora em exame, por absoluta impropriedade.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021010-73.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00086785120118210036
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
LOURDES FORTI CORDEIRO
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466186v1 e, se solicitado, do código CRC 7B0045EA.
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Data e Hora: 20/07/2016 10:31




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