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Apelação Cível Nº 5000699-98.2023.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ENIO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Condeno a Parte Autora a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil), cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa em virtude de ser beneficiária da AJG.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural entre 28/03/1961 a 27/03/1966, dos 07 aos 12 anos, sustentando que apresentou indícios materiais suficientes, corroborados pelo testemunho em sede de Justificação Administrativa, aptos a comprovar o labor rural desde tenra idade.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento de tempo rural entre 28/03/1961 a 27/03/1966, dos 07 aos 12 anos, com a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da demonstração da atividade rural
De acordo com o art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91 a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea1.
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar2.
Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido.
No que toca à necessidade de início de prova material, pertinente referir os seguintes entendimentos sumulados:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.
Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana3.
Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural.
Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural4.
A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB. Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do §4º do referido dispositivo.
Da comprovação do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade
Visando à demonstração do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, no intervalo de 28/03/1961 a 27/03/1966, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
- Declaração de trabalhador rural do irmão da parte autora, Sadi Rodrigues da Silva, referente o período de 1965 a 1973, relatando que desenvolvia a atividade rurícola em imóvel de seu genitor, em regime de economia familiar, cultivando mandioca, aipim, milho, feijão, batata doce e lenha, bem como criando suínos, bovinos e aves, voltados à subsistência e comercialização - Evento 1, OUT8, p. 1-2;
- Certidão de nascimento e casamento de Adão Rodrigues da Silva, irmão da parte autora, qualificando-o como industriário, datadas de 16/10/1958 e 15/16/1990, respectivamente - Evento 1, OUT8, p. 3 e 5;
- Atestado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Taquari/RS de que Romeu Rodrigues da Silva, irmão da parte autora, compareceu a escola de zona rural no município de Taquari entre 1960 a 1963, bem como que seus genitores são agricultores, datada de 18/08/2010 - Evento 1, OUT8, p. 4;
- Certidão da Prefeitura Municipal de Taquari de que o genitor da parte autora, Antônio Rodrigues da Silva, pagou conservação de estrada entre os anos de 1953 a 1965, datada de 30/08/2010 - Evento 1, OUT8, p. 6;
- Certificado de Cadastro de Imóvel para fins de ITR no INCRA em nome de Sadi Rodrigues da Silva, de imóvel de área de 17 ha no município de General Câmara, referente as competências de 1974, 1976 e 1982 - Evento 1, OUT8, p. 8 a 9
- Guia de recolhimento de tributo de indústria e profissões em nome do genitor da parte autora referente a exploração de pecuária e venda de mandioca em área de 43 ha relativo aos exercícios de 1966 e 1967 - Evento 1, OUT8, p. 10-13;
- Certidão do Registro de Imóveis de General Câmara, datada de 1965, em nome do genitor da parte autora - Evento 1, OUT8, p. 14;
- Atestado de que o genitor da parte autora é agricultor e reside em Canoas, datada de 21/03/1972 - Evento 1, OUT8, p. 15;
- Certidão de Casamento dos genitores da parte autora, o pai qualificado como agricultor e a mãe como doméstica, datada de 08/10/1958 - Evento 1, OUT8, p. 16;
- Notas fiscais e contranotas de comercialização de produção agrícola em nome do genitor da parte autora, datadas de 1977, 1978, 1984, 1985, 1986 - Evento 1, OUT8, p. 17-21;
- Certificado de Reservista da parte autora, qualificando-o como agricultor, datada de 1974 - Evento 1, OUT8, p. 24;
- Nota fiscal de venda de lenha para caldeira, dos anos de 1984 e 1985 - Evento 1, OUT8, p. 25-30;
- Entrevista rural da parte autora, pedindo o reconhecimento do período de 1965 a 1973, relatando que exercia atividade rural nas terras de seu pai, de forma braçal, em conjunto com toda família, plantando feijão, milho, aipim, batata, dentre outras culturas, bem como na criação de animais, produtos voltados principalmente para consumo, sendo o excedente comercializado para compradores locais - Evento 1, PROCADM10, p. 40-43;
- IFBEN do genitor da parte autora, de que percebe benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural desde 1976 - Evento 14, INFBEN2;
Adicionalmente, a parte autora apresentou autodeclaração de segurado especial - rural, referente ao período de 28/03/1961 a 27/03/1966 na qual declarou ter trabalhado nas lidas campesinas em regime de economia familiar, com seus genitores e o irmão Sadi, em imóvel rural pertencente a seu pai e seu irmão com área de 17 ha, situada no município de General Câmara, no cultivo de feijão, milho, batata e outros, sendo os produtos destinados ao consumo. Declara, ainda, que não possui empregados e que nunca exerceu outra atividade remunerada (Evento 8, DECL2).
Os documentos juntados aos autos, porque contemporâneos aos períodos almejados, bem como por terem sido emitidos em nome próprio e de integrantes do seu grupo familiar, constituem início razoável de prova material5.
Ato contínuo, as provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente6.
Houve realização de Justificação Administrativa, onde foram ouvidas três testemunhas, as quais foram uníssonas ao declarar que a autora, desde tenra idade, laborou na lides campesinas, com seus genitores e irmão, em regime de economia familiar.
O Sr. Miguel Valdir de Borba relata que presenciou o labor rural da parte autora, que era seu vizinho, desde os seus 10 anos de idade, informando que o autor tinha dificuldade para estudar porque, para o seu pai, as tarefas da agricultura eram prioridade.
O Sr. Valdoi Alves de Borba informa que o autor trabalhava desde criança; que presenciava o labor porquanto eram vizinhos; que ele iniciou as atividades desde antes dos 10 anos.
A Sra. Maria Nilsa Marques de Borba relata que conhece o autor desde criança; que ele dividia o tempo entre estudos e atividade no campo.
A conclusão foi de que as testemunhas demonstraram idoneidade quanto as informações prestadas e foram unânimes quanto ao exercício de trabalho rural em regime de economia familiar (Evento 1, PROCADM10, p. 44-50).
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela demandante desde seus 10 anos de idade.
Como regra, é de ser admitida a prestação laboral a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial, consoante jurisprudência desta Corte7.
Por outro lado, na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabeleceu-se ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário8. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. [...] 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.
O referido acórdão estabelece a possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que amparada em prova testemunhal idônea, e mediante apresentação de prova material em nome dos pais.
No entanto, há de se distinguir a força de trabalho vital para o sustento próprio ou familiar do mero auxílio, devendo ser consideradas as características inerentes à contribuição do menor no seio das atividades familiares, tal como o ritmo de trabalho e a autonomia para a forma de realizá-lo.
Assim, a fim de reconhecer o labor rural anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários, deve haver prova contundente e específica acerca da indispensabilidade da atividade laborativa da criança nas lides campesinas, avaliando eventual participação de outros membros do núcleo familiar no labor; as condições socioeconômicas de subsistência da família; a área cultivada e a cultura praticada no campo, dentre outros elementos relevantes que corroboram com o reconhecimento excepcional do trabalho infantil.
Com efeito, da análise probatória, verifica-se que a autora participava das atividades rurais em conjunto com seus dois pais e na presença de seu outro irmão, sendo o autor o segundo irmão mais velho. Ademais, a atividade praticada pela família envolvia o cultivo de grãos e criação de animais, em área de aproximadamente 1 módulo fiscal.
Ainda, as testemunhas relataram que a atividade desempenhada pelo autor era, de fato, necessária a subsistência da família desde seus 10 anos de idade, eis que havia dificuldade na conciliação entre estudo e trabalho, haja vista que o genitor do autor priorizava o labor rural da criança.
Neste contexto, entendo pela possibilidade de reconhecer o labor rural do autor entre 28/03/1964 a 27/03/1966, ou seja, dos 10 aos 12 anos de idade, ante o início de prova material corroborado pela prova testemunhal.
Desta feita, merece parcial provimento o apelo da parte autora para que se compute o período entre 28/03/1964 a 27/03/1966 para fins de tempo de atividade rural, bem como para que se realize a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 22/01/2015.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (28/03/2021) e o ajuizamento da ação (07/03/2023), não há parcelas atingidas pela prescrição.
Da indenização por dano moral
A indenização por dano moral, prevista no art. 5.º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Esse ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isso ocorra, é necessário que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3 e 4. (omissis)
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404. 7110, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23.01.2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.
(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19.12.2014)
Anota-se, por fim, que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: | |
05/1996 a 03/2006 | IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 04/2006
| INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 30/06/2009 | INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral) |
a partir de 09/12/2021 | TAXA SELIC, acumulada mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) |
Da sucumbência
Considero recíproca a sucumbência entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento dos intervalos postulados, fazendo jus à concessão da aposentadoria requerida, mas não logrou êxito no pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria da autarquia, fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial, ponto em relação ao qual sucumbiu, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dessa verba em virtude de litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.
O INSS, por sua vez, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, não tendo sido concedida a revisão do benefício pretendido na sentença, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Apelação do INSS |
INSS não interpôs recurso. |
Apelação da parte autora |
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Redimensionado o ônus sucumbencial. |
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício titularizado pela parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1725540867 |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004195082v5 e do código CRC 01ab2878.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:19:34
Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:06.
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Apelação Cível Nº 5000699-98.2023.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ENIO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
- A fim de reconhecer o labor rural anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários, deve haver prova seguro do efetivo trabalho da criança nas lides campesinas, avaliando eventual participação de outros membros do núcleo familiar no labor; as condições socioeconômicas de subsistência da família; a área cultivada e a cultura praticada no campo, dentre outros elementos relevantes que corroboram com o reconhecimento excepcional do trabalho infantil.
- Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004195083v5 e do código CRC 8ad7c7fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:19:34
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5000699-98.2023.4.04.7129/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ENIO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VELFARES INACIO GIL DA SILVA (OAB RS070058)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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