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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8. 213/91. TRF4. 5052524-13.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo. 2. Caso concreto, ocorrência de decadência. (TRF4, AC 5052524-13.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052524-13.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUCIA MARIA BANHOS FASOLI (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 01/04/2020 na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de a parte autora revisar o ato de concessão do benefício e declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme o disposto nos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a execução das custas judiciais que caberiam à parte autora.

Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

A autora opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado, ao desconsiderar o pedido que se refere à concessão de pensão por morte à autora -com base no direito adquirido do falecido a aposentadoria por invalidez - e não à revisão do benefício de pensão por morte concedido em 18/07/2005. Sustentou, ainda, que não foi mencionado o fato de o benefício originário da pensão ter passado por análise administrativa acerca da existência de supostas irregularidades, a qual somente foi encerrada em 16/09/2014. Os embargos foram recebidos e rejeitados, como segue parte (evento 24, SENT1):

Apesar de a parte autora alegar que não se trata de revisão do ato de concessão, mas sim da concessão de um novo benefício de pensão por morte (fundado no direito do segurado falecido ao recebimento de benefício de outra espécie), verifica-se que se busca, de fato, a revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte, apenas modificando-se os fundamentos pelos quais alega fazer jus ao benefício. Tivesse havido o indeferimento do pedido, aplicar-se-ia o entendimento firmado em repercussão geral pelo STF no RE 626.489 (citado na sentença), de que "inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário", e portanto este feito poderia ter prosseguimento. Contudo houve o deferimento do benefício requerido em 18/07/2005. Como referido na sentença, não se pode admitir que posterior requerimento administrativo de revisão (como o realizado pela parte autora em 17/10/2013) venha a criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial, visto que, naquela data, já havia decaído o direito de revisão por parte do titular. Da mesma maneira, o expediente administrativo de análise de irregularidades na concessão do benefício originário, arquivado sem cobranças em 16/09/2014, não interfere no curso do prazo decadencial.

Em suas razões de apelação, asseverou que busca na presente demanda, a concessão do benefício de pensão por morte, mediante o reconhecimento de que na DER (31/10/1997) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que fora cessado, o de cujus tinha direito à aposentadoria por invalidez, modificando, assim, a espécie do benefício que o segurado falecido recebia antes da cessação e transformando-o em aposentadoria por invalidez, porque era a essa modalidade de benefício que ele teria direito, uma vez que preenchia todos os requisitos legais para tanto.

Afirmou que naquela época do cancelamento em 12/1998 o segurado não recebeu qualquer notificação para apresentar defesa.

Ainda, disse que até 12/03/2010, o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.855.819-9) ainda seguia em discussão, - entre perda do processo administrativo, pedido de investigação de irregularidades fora encaminhada à Superintendência da Polícia Federal do RS - de somente sendo definitivamente indeferido o pedido em 03/2010.

Alegou que somente em 16/09/2014 a Autarquia afastou existência de má-fé por parte do segurado falecido, extinguindo toda e qualquer dívida que poderia haver em razão do recebimento de aposentadoria.

Assim, infere que o o objetivo desta ação é a concessão de pensão por morte com base na aposentadoria por invalidez a que o segurado instituidor tinha direito, isto é, aposentadoria por invalidez, em razão da moléstia que o incapacitava de forma permanente.

Requereu, ao final , o provimento do recurso interposto, a fim de que seja definitivamente afastada a decadência, nos termos da fundamentação das razões de recurso, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para que uma nova sentença seja proferida após regular processamento e instrução do feito.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A parte autora Lucia Maria Banhos Fasoli objetiva a revisão de benefício de pensão por morte concedida em 18/07/2005 (NB 136.420.083-7), mediante a revisão do benefício originário nº 107.855.819-9, gozado pelo instituidor da pensão. A parte autora alega não haver decadência do direito à revisão.

Decadência

A jurisprudência desta Corte vinha consolidada no sentido de que o prazo decadencial para o segurado pleitear a revisão do benefício originário da pensão por morte somente começaria a correr a contar do recebimento do benefício derivado, em razão do princípio da actio nata, uma vez que anteriormente ao óbito do instituidor a parte autora estaria impedida de postular a revisão daquele benefício por ilegitimidade. Nesse sentido: AC 5000315-91.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2015.

Nesse mesmo sentido, aliás:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. INCREMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão e das diferenças relativas a este benefício, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário. Afastado o decreto de decadência, portanto. 2. Ajuizada a ação em 29/10/15 e datando a DER da pensão de 08/04/12, inocorre prescrição. 3. O fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das rendas mensais iniciais. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5014766-56.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado. 2. Não se conhece do recurso de apelação do INSS quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015. 3. Correção monetária diferida. 4. Ordem para imediato cumprimento do acórdão. (TRF4, AC 5008050-47.2016.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, em sessão de 27/02/2019, definiu, conforme o voto da Relatora para o acórdão, Ministra Assusete Magalhães, que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente. (...) De fato, o direito de rever o benefício originário pertencia ao falecido segurado, que não o exerceu. Por conseguinte, considerando que o direito decaiu, não poderá, posteriormente, ser invocado pela titular da pensão por morte, à qual restará, tão somente, em sendo o caso, o direito de rever os critérios utilizados no cálculo da renda mensal inicial da própria pensão, por exemplo, se inobservados os parâmetros estabelecidos no art. 75 da Lei 8.213/91.

Assim, em face do decidido pelo STJ, considerando a concessão do benefício de origem NB 107.855.819-9 em DIB 31/10/1997 (evento 1, PROCADM11, p.33), posteriormente cancelado pelo INSS diante de irregularidade constatada em revisão e comunicado em Carta ao instituidor do benefício em 04/11/1999 (evento 1, PROCADM11, p.41) e o ajuizamento da ação em 06/08/2015, verifica-se a incidência da decadência.

Por essas razões, a apelação deve ser improvida, mantida hígida a sentença.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG..

Conclusão

Nego provimento à apelação.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001865606v16 e do código CRC 98ca31f1.Informações adicionais da assinatura:
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5052524-13.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052524-13.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUCIA MARIA BANHOS FASOLI (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.ART. 103 DA LEI 8.213/91.

1. definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.

2. Caso concreto, ocorrência de decadência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001865607v3 e do código CRC 249c4d61.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Apelação Cível Nº 5052524-13.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: LUCIA MARIA BANHOS FASOLI (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 542, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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