Apelação Cível Nº 5075294-39.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ELIAS DE MATOS RABELO (AUTOR)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora busca a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que deu origem à pensão por morte de que é titular (NB 165.615.276-0), concedida a partir de 18/08/2013.
Ne sentença, publicada na vigência do CPC/2015, foi extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito, com o seguinte dispositivo (evento 102 do originário):
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a decadência do direito da parte autora postular a revisão do ato concessório do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Em seu apelo, a parte autora postula a reforma da sentença. Refere que a pensão por morte foi concedida em 2013, devendo ser este o marco inicial para a revisão, o que afasta a incidência da decadência, conforme entendimento uniforme da jurisprudência. Aduz que, afastada a decadência, deve ser reconhecida a revisão da rmi da aposentadoria, com reflexos na pensão, em face da teoria da causa madura, com reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo de cujus (evento 115 do originário).
Intimado o INSS para contrarrazões (evento 116 do originário), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal apreciou a questão da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários, ao julgar RE nº 626.489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), fixando a seguinte tese jurídica:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
No caso, a parte autora postula a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42), com DIB em 17/03/1994 (evento 18 - RESPOSTA1, do originário), que originou a pensão por morte, com DIB em 18/08/2013.
A jurisprudência desta Corte vinha consolidada no sentido de que o prazo decadencial para o segurado pleitear a revisão do benefício originário da pensão por morte somente começaria a correr a contar do recebimento do benefício derivado, em razão do princípio da actio nata, uma vez que anteriormente ao óbito do instituidor a parte autora estaria impedida de postular a revisão daquele benefício por ilegitimidade. Nesse sentido: AC 5000315-91.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2015.
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. INCREMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão e das diferenças relativas a este benefício, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário. Afastado o decreto de decadência, portanto. 2. Ajuizada a ação em 29/10/15 e datando a DER da pensão de 08/04/12, inocorre prescrição. 3. O fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das rendas mensais iniciais. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5014766-56.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado. 2. Não se conhece do recurso de apelação do INSS quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015. 3. Correção monetária diferida. 4. Ordem para imediato cumprimento do acórdão. (TRF4, AC 5008050-47.2016.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)
Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, em sessão de 27/02/2019, definiu, conforme o voto da Relatora para o acórdão, Ministra Assusete Magalhães, que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente. (...) De fato, o direito de rever o benefício originário pertencia ao falecido segurado, que não o exerceu. Por conseguinte, considerando que o direito decaiu, não poderá, posteriormente, ser invocado pela titular da pensão por morte, à qual restará, tão somente, em sendo o caso, o direito de rever os critérios utilizados no cálculo da renda mensal inicial da própria pensão, por exemplo, se inobservados os parâmetros estabelecidos no art. 75 da Lei 8.213/91.
Assim, em face do decidido pelo STJ, considerando a concessão do benefício de origem com DIB em 17/03/1994 (evento 18 - RESPOSTA1, do originário) e o ajuizamento da presente ação em 04/12/2015, verifica-se a incidência da decadência.
Por essas razões, a apelação deve ser improvida, mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.
Conclusão
Nego provimento à apelação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5075294-39.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: ELIAS DE MATOS RABELO (AUTOR)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.ART. 103 DA LEI 8.213/91.
O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021
Apelação Cível Nº 5075294-39.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: ELIAS DE MATOS RABELO (AUTOR)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 388, disponibilizada no DE de 11/12/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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