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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. ACORDO INTERNACIONAL. TRF4. 5006678-16.2018.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. ACORDO INTERNACIONAL. Ao cálculo dos benefícios concedidos com base no Decreto 1.457/95, que regulamenta o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, aplica-se o que dispõe o seu art. 11, que admite renda mensal inferior ao salário mínimo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5006678-16.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006678-16.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO PAIS DE MOURA VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 169.159.406-4 - DIB 29.12.2015) sob o argumento de que a renda mensal de tal benefício é inferior ao salário mínimo, o que é constitucionalmente vedado.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14.02.2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 38):

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A parte autora apelou, alegando que faz jus à revisão de seu benefício, porquanto não se trata apenas do período de labor internacional, mas também do período de labor em território brasileiro , o que garante ao ora Apelante de ter revista sua aposentadoria (ev. 44).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Revisão. Cálculo da RMI. Salários de Contribuição. Acordo Internacional.

Insurge-se a parte autora ao argumento de que faz jus à revisão do benefício de aposentadoria sob o argumento de que a renda mensal de tal benefício é inferior ao salário mínimo, o que é constitucionalmente vedado.

Diz que o salário de benefício deve revisto, porquanto a RMI não se trata apenas do período de labor internacional, mas também do período de labor em território brasileiro, o que garante ao ora Apelante de ter revista sua aposentadoria.

Sem razão.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Luciana Dias Bauer examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Do labor internacional

A parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 169.159.406-4 para que lhe seja garantido o pagamento do menor valor permitido, qual seja, um salário mínimo vigente.

O autor fundamenta seu pedido no art. 201, §2º da CF/88.

" §2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"

O benefício foi concedido com base no Decreto 1457/95 que regulamenta o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, no qual se dispõe em se art. 11 o seguinte:

ARTIGO 11 As prestações a que as pessoas referidas nos artigos 9 e 10 do presente Acordo ou seus dependentes têm direito em virtude da legislação de cada um dos Estados Contratantes, em consequência ou não da totalização dos períodos de seguro, serão liquidadas nos termos da sua própria legislação, tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.

Assim, o período de seguro a ser considerado para cálculo do benefício perante o INSS corresponde apenas aos salários-de-contribuição percebidos no Brasil, observada a legislação nacional.

Ressalto que o pagamento de renda inferior ao salário mínimo não afeta a norma constitucional, conforme já decidiu o e. TRF 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO INTERNACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO ESTRANGEIRO. BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
1. O Brasil firmou acordo internacional com o Governo da República Portuguesa, a fim de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países. 2. O tratado garante aos dependentes do segurado, em ambos os países, o direito ao recebimento de benefício em decorrência de morte, e estabelece que são aplicáveis, para fins de cálculo do tempo de filiação e da renda mensal, as regras vigentes em cada país signatário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 4. O cálculo da RMI do benefício deve seguir as regras em vigor na data do óbito, compatíveis com a Lei 8.213/91, incidindo, na espécie, a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte. 5. O pagamento pelo INSS de um valor inferior ao salário mínimo em hipótese alguma representa que este piso será desrespeitado, pois também em Portugal serão garantidos, na proporção lá encontrada, valores substitutivos da atividade profissional desempenha pelo segurado em seu território, e repassados aos seus dependentes. Inexiste óbice, assim, em se tratando de benefício concedido com base em acordo internacional, e observada a proporcionalidade devida pela entidade gestora brasileira, ao pagamento de renda mensal inferior ao salário mínimo no Brasil. Precedentes.

(TRF4, AG 5022711-32.2018.404.0000, SEXTA TURMA, Relator João Batista Pinto Silveira, data 17/10/2018)

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.

(...)

Assim, não merece reparos a sentença, uma vez que na linha dos precedentes desta Corte, v.g. (grifado):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO INTERNACIONAL. SEGURADO RESIDENTE EM OUTRO PAÍS. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. 1. O Brasil firmou acordo internacional com o Governo da República Portuguesa, a fim de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países. 2. O tratado garante aos dependentes do segurado, em ambos os países, o direito ao recebimento de benefício em decorrência de morte, e estabelece que são aplicáveis, para fins de cálculo do tempo de filiação e da renda mensal, as regras vigentes em cada país signatário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 4. O falecido teve sua qualidade de segurado mantida pelo acordo internacional celebrado entre Brasil e Portugal, devendo ser computadas para fins de calculo, as contribuições vertidas ao RGPS brasileira até 04/2000, quando passou a atuar profissionalmente fora do país. 5. O cálculo da RMI do benefício deve seguir as regras da IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, em vigor na data do óbito, compatíveis com a Lei 8.213/91, incidindo, na espécie, a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte. (TRF4, APELREEX 5002757-84.2011.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 27/01/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E PAI. TERMO INICIAL DA PENSÃO. RMI. FORMA DE CÁLCULO. SEGURADO COM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM PORTUGAL. APROVEITAMENTO DOS PERÍODOS LABORATIVOS NA VERIFICAÇÃO DO DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS VALORES CONTRIBUTIVOS VERTIDOS NO EXTERIOR PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PARCELA DEVIDA NO BRASIL. DESCARTE DOS 20% MENORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. O artigo 74, II da Lei 8.213/91, que trata sobre o termo inicial da pensão requerida 30 dias após o óbito instituidor, dispõe sobre instituto assemelhado à prescrição, de modo que não pode ser aplicado em desfavor do absolutamente incapaz, para quem sempre corresponderá o termo inicial do benefício à data do óbito do instituidor. 2. Hipótese de benefício (pensão) sob regência do acordo Brasil/Portugal (Acordo firmado a 17 de outubro de 1969, assinado em Lisboa. Decreto Legislativo nº 40, de 08 de julho de 1970 - Aprova o texto do Acordo. Ajuste Complementar ao Acordo de Previdência Social, assinado em Lisboa em 17/10/69, publicado no DOU nº 33, de 17/02/71 página nº 1.282/83. Acordo assinado a 07 de maio de 1991, assinado em Brasília. Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, DOU nº 74 de 18/04/95 - Promulga o Acordo. Ajuste Administrativo assinado a 07 de maio de 1991, em Brasília, publicado no DOU nº 81, de 28/04/95, página 5.966/68. Entrada em vigor: 25 de março de 1995). 3. Considerando o objetivo do referido acordo, no sentido de aperfeiçoar e harmonizar as legislações de Brasil e Portugal no campo da seguridade social, não deixando os nacionais destes países sem a devida proteção, em cada um daqueles países o benefício previdenciário será pago de maneira proporcional aos valores retidos pelos correspondentes sistemas de seguridade social, obedecendo-se as regras e especificidades das legislações nacionais. 4. O pagamento pelo INSS de um valor inferior ao salário mínimo em hipótese alguma representa que este piso será desrespeitado, pois também em Portugal serão garantidos, na proporção lá encontrada, valores substitutivos da atividade profissional desempenha pelo segurado em seu território, e repassados aos seus dependentes. Inexiste óbice, assim, em se tratando de benefício concedido com base em acordo internacional, e observada a proporcionalidade devida pela entidade gestora brasileira, ao pagamento de renda mensal inferior ao salário mínimo no Brasil. (...)(TRF4, APELREEX 5017109-19.2012.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 05/12/2014)

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001529556v15 e do código CRC b1252887.Informações adicionais da assinatura:
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5006678-16.2018.4.04.7000
40001529556.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006678-16.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO PAIS DE MOURA VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Revisão. Cálculo da Renda mensal. Acordo Internacional.

Ao cálculo dos benefícios concedidos com base no Decreto 1.457/95, que regulamenta o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, aplica-se o que dispõe o seu art. 11, que admite renda mensal inferior ao salário mínimo. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001529558v5 e do código CRC 69c7e6ba.Informações adicionais da assinatura:
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5006678-16.2018.4.04.7000
40001529558 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5006678-16.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO PAIS DE MOURA VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO ROCKENBACH (OAB PR034639)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 803, disponibilizada no DE de 18/12/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:59.

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